TJPB - 0850556-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de RENAN SOUZA DINIZ E SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 12:40
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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28/05/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 11:48
Juntada de Alvará
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16/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850556-24.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: RENAN SOUZA DINIZ E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de RENAN SOUZA DINIZ E SILVA, na qual o Promovido foi citado e, no prazo legal, efetuou a purgação da mora, efetuando o depósito judicial da integralidade da dívida.
Liminar deferida (Id. 72753468).
Decisão de Id. 76044762 revogou a liminar, em decorrência do pagamento do valor do débito pelo promovido.
Após, o Promovente informou que o depósito realizado pelo promovido não abrangeu a totalidade do débito, restando o importe de R$ 543,23, correspondente à atualização do débito.
Por fim, o requerido realizou o pagamento do valor indicado pelo autor no Id. 86985354. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido pede a gratuidade da justiça, entretanto, não apresenta declaração de hipossuficiência.
Além disso, não preenche o requisito da hipossuficiência.
Indubitavelmente que “levantar” e pagar R$ 5.295,00 em apenas um dia denota ausência de hipossuficiência financeira.
Estou firme que uma pessoa pobre, na acepção jurídica, não consegue realizar tal pagamento.
Dessa guisa, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça ao réu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria em discussão comporta julgamento antecipado, haja vista que, além de se tratar de questão eminentemente de direito, não necessitando de produção de outras provas, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no artigo 355 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA O promovido junta comprovante de depósito judicial no valor de R$R$ 6.053,35 e pede a restituição de bem.
A Lei Federal n.10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei n.911/1969, revogou a purgação da mora (pagamento das parcelas vencidas) e instituiu o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas).
Assim, o §2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.911/1969 exige dois requisitos para a restituição do bem: (1) pagar a integralidade da dívida pendente e (2) pagá-la no prazo 05 dias da execução da liminar. “Vide”: “Art. 3º (‘omissis’) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” “Integralidade da dívida pendente” significa as parcelas vencidas e vincendas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou no recurso repetitivo REsp 1.418.593/MS: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) As custas judiciais e os honorários advocatícios não estão incluídos conceito de “integralidade da dívida pendente”.
Logo, a inadimplência destes não impedem a restituição do bem.
Pois bem.
O promovente alega na petição inicial que a dívida é de R$ 5.443,23.
O réu depositou em juízo a quantia de R$ 6.053,35.
Portanto, a purgação da mora atendeu aos ditames contratuais e legais, pois o promovido comprovou a tempestiva purgação da mora por meio do depósito judicial do valor integral da dívida indicado pelo requerente na planilha de cálculos apresentada.
Logo, deve ser admitida.
Assim, não há que se alegar, como pretende a autora, que sobre aquele valor incidiriam correção e juros, pois tal não prevê o dispositivo legal supracitado, tampouco deveriam ser incluídas as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, pois tratam-se de verbas sucumbenciais que são arbitradas e devidas com a prolação da sentença.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nota-se que o débito foi apontado no importe de R$8.424,31, constando, inclusive, da planilha de cálculos apresentada pelo próprio credor.
Depositada tempestivamente a quantia pleiteada é evidente que ocorreu a purgação da mora. 2.
Recurso improvido." (TJSP; ApelaçãoCível1003494-70.2020.8.26.0577;Relator(a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de SãoJosé dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). É certo que a purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido, pelo que a fase de conhecimento deve ser extinta, arcando a parte ré com o ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade e o disposto no art. 90 do CPC.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487,III, "a", do CPC, e reconheço a purgação da mora, nos termos do art. 3°, §2°, Decreto-Lei 911/1969.
Por ter dado causa à propositura desta ação, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, as quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito purgado, com base nos arts. 85, §2°, e 90, ambos do CPC Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados na conta judicial no ID 73642948, na conta indicada na Petição de Id. 77099981 - pág. 14.
Determino a retirada, via RENAJUD, de eventual restrição que conste sobre o veículo e que seja proveniente deste feito.
Cumprindo-se o disposto no art. 2° do art. 3° do mencionado Decreto 911/69, a cópia desta sentença, digitalmente assinada e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, funcionará como ofício ao Departamento de Trânsito para que tome ciência de que está autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome da parte promovida, livre de ônus.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 21:04
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0850556-24.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551 REU: RENAN SOUZA DINIZ E SILVA Advogado do(a) REU: JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS - PB17823 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida, Renan Souza Diniz e Silva, por seu advogado, para dizer sobre a petição de id. 77099981 e complementar o depósito de purga da mora, com a atualização indicada naquela peça.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 13:39
Determinada diligência
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de RENAN SOUZA DINIZ E SILVA em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN SOUZA DINIZ E SILVA - CPF: *72.***.*79-98 (REU).
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15/07/2023 06:56
Revogada a Medida Liminar
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13/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 12:09
Determinada diligência
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12/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:26
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:03
Outras Decisões
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27/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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