TJPB - 0815009-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Ante o depósito por parte da executada e a concordância, pela exequente, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento da sentença.
Expeça-se alvará em favor dos causídicos da Energisa para levantamento dos honorários sucumbenciais depositados no ID nº 99573321, observando-se os dados bancários apresentados no ID n º 106526791, intimando-se a parte promovida/exequente para ciência.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:29
Juntada de diligência
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20/02/2025 08:43
Juntada de Alvará
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17/02/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:33
Juntada de diligência
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23/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). -
13/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:43
Determinada diligência
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17/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). -
22/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:31
Deferido o pedido de
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22/04/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:36
Processo Desarquivado
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20/03/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:28
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:32
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2022 18:45
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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30/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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