TJPB - 0855784-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:32
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:30
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de LAURA KALLINE ROCHA BARROS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:10
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855784-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:35
Juntada de cálculos
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24/05/2024 17:34
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 20:36
Juntada de Alvará
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16/05/2024 09:18
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 09:18
Deferido o pedido de
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10/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LAURA KALLINE ROCHA BARROS em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855784-77.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LAURA KALLINE ROCHA BARROS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que homologou a transação entre as partes.
A parte ré realizou depósito da condenação (ID nº 81647889).
Sobre a quantia depositada, manifestou-se a parte credora requerendo o levantamento do bloqueio SISBAJUD realizado em nome da executada, eis que já houve a quitação da dívida, conforme ID 86538057.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a extinção do feito e liberação do bloqueio SISBAJUD em nome da executada.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
DEFIRO, o pedido de desbloqueio realizado em nome da executada (ID 85513206), todavia determino a expedição de ALVARÁ em seu favor, devendo, antes, ser INTIMADA, a fim de informar seus dados bancários, no prazo de 05(cinco) dias.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 22 de março de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855784-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para dizer acerca da petição de ID 86070848 e anexos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de razões finais
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LAURA KALLINE ROCHA BARROS em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:44
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855784-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
SOBRE OS VALORES ENCONTRADOS NO SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 20:00
Expedido alvará de levantamento
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09/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/12/2023 08:27
Processo Desarquivado
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03/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:45
Determinado o arquivamento
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23/01/2023 09:45
Homologada a Transação
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20/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 18:32
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:25
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (00.***.***/0001-89).
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01/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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