TJPB - 0810546-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 17:54
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ARIADNI LIMA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:15
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810546-98.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: ARIADNI LIMA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME As partes apresentaram minuta de acordo nos autos, devidamente assinada por seus advogados, requerendo sua homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da transação entre as partes e a possibilidade de homologação do acordo para extinção do processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As partes estão devidamente representadas e manifestaram livremente sua vontade, por meio de seus advogados, sem qualquer óbice à homologação do acordo.
O art. 487, III, b, do CPC/2015 permite a extinção do processo com resolução do mérito quando houver homologação de transação entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A homologação de acordo válido e subscrito por advogados das partes enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, III, b.
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 93791504).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas pagas e honorários na forma do acordo.
EXPEÇA-SE alvará, no modelo tradicional, em favor da parte ré, para a liberação da quantia anteriormente bloqueada via SISBAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:39
Homologada a Transação
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21/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810546-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o comprovante de pagamento de Id. 88219381, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ARIADNI LIMA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810546-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, transfiro a quantia encontrada para uma conta judicial vinculada a estes autos.
INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 15:20
Deferido o pedido de
-
28/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810546-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, informar se possui interesse em realização de audiência de conciliação (id. 81507465).
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 20:39
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de ARIADNI LIMA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 17:46
Deferido o pedido de
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04/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
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13/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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