TJPB - 0803383-05.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ MARCULINO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803383-05.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: LUIZ MARCULINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em face da sentença de id. 112836167, a qual julgou extinta a execução.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que ainda pendem providências de liquidação e apuração de valores, sendo prematura a extinção da execução.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
De fato, conforme se depreende dos autos, há pendências relacionadas à definição do valor exequendo, razão pela qual não se mostra adequada, neste momento, a extinção da execução.
Assim, acolho os embargos de declaração para desconstituir a sentença de ID 112836167, a fim de que tenha regular prosseguimento a fase de cumprimento de sentença.
Diante disso: i) Determino o cancelamento de eventuais alvarás expedidos com base na sentença ora desconstituída, caso não tenham sido levantados; ii) Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos, nos termos da execução em curso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ MARCULINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ MARCULINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de LUIZ MARCULINO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 06:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 16:20
Publicado Mandado em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:20
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803383-05.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: LUIZ MARCULINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
22/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:35
Processo Desarquivado
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07/03/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 09:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ MARCULINO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/11/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MARCULINO DA SILVA - CPF: *77.***.*10-44 (AUTOR).
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04/10/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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