TJPB - 0841399-76.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:28
Determinada diligência
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05/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:19
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 05:52
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841399-76.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 111612056, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 21:30
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:38
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841399-76.2023.8.15.0001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, tendo em vista o certificado no ID 99219699, com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das despesas processuais com mandados e/ou despesas postais, visando o cumprimento do determinado no ID 98062013.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 22:56
Deferido o pedido de
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08/08/2024 12:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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08/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841399-76.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que a ação de execução de título extrajudicial deve observar os requisitos formais para a sua propositura, um deles é a necessidade de assinatura de 2 testemunhas quando se tratar de documento particular assinado.
In verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Ou seja, no caso dos autos, busca-se a satisfação de executar contrato particular assinado entre as partes em lide.
Dessa forma, intime-se a parte autora a emendar a inicial no prazo de 5(cinco) dias, juntando os contratos devidamente assinado por 2 testemunhas ou a adequar a natureza jurídica da ação proposta.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MOEMA SOARES DE CASTRO BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841399-76.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a documentação acostada pela autora, concedo o desconto de 80% nas custas processuais, podendo este valor ser pago em até 3 parcelas.
Intime-se a parte autora ao pagamento da primeira parcela em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841399-76.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Processo proveniente da 8ª Vara Cível de Campina Grande.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 10:28
Determinada diligência
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09/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:44
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/01/2024 18:43
Conclusos para despacho
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21/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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