TJPB - 0842166-31.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 11:27
Cancelada a Distribuição
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09/05/2025 07:38
Determinada a devolução dos autos à origem para
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09/05/2025 07:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0842166-31.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: CLEIDIANE CRUZ DUTRA - PB23109 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: THOMAS RICARDO SILVA BERNARDES - RS107099, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DANTAS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) no ano de 2022, procurou a demandada, a fim de obter informações sobre os serviços de crédito por ela oferecidos; 2) na ocasião, a requerida, ao saber que possuía outros empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, afirmou que os juros cobrados pelas instituições financeiras eram abusivos e a Facta tinha uma melhor proposta; 3) garantiu que se aderisse à proposta por ela apresentada, todos os seus empréstimos seriam quitados e, além disso, ainda receberia uma diferença em dinheiro e passaria a pagar parcelas menores das que vinha adimplindo anteriormente; 4) em vez de simplesmente fazer a portabilidade dos empréstimos, como fora efetivamente acordado, lançou indevidamente vários empréstimos com desconto diretamente na sua conta bancária, onde recebe seus proventos de inatividade; 5) não havia requerido nenhum empréstimo com desconto diretamente em conta bancária; 6) para preservar o mínimo necessário à sua subsistência, mudou o banco no qual recebia seu benefício previdenciário, a fim de impedir que os descontos indevidos permanecessem sendo lançados; 7) a demandada passou novamente a lançar os descontos na conta bancária onde atualmente é depositado seu benefício previdenciário (no Banco do Brasil), tendo consumido a integralidade dos proventos ali depositados, deixando-a com saldo negativo (no cheque especial); 8) a Facta nunca entregou cópia dos contratos alusivos aos mútuos consignados, tendo remetido apenas as cópias digitais referentes aos empréstimos lançados diretamente em conta que, repita-se, jamais foram requeridos; 9) a situação também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão de todos dos descontos em sua conta ou em seu benefício.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarara nulidade dos contratos impugnados, com a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alternativamente, caso se entenda pela validade dos contratos, que fossem declarados abusivos os juros ali cobrados, com a redução para a taxa média aplicada pelo mercado para as operações da espécie e repetição dobrada dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Aditamento à inicial no ID 77896807.
Na oportunidade, alegou que, por orientação da Facta, o autor realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.193,96 (dois mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos), visto que a demandada lhe garantira que, se assim o fizesse, todos os descontos indevidos cessariam.
Tutela indeferida no ID 77946765.
A demandada apresentou contestação no ID 80785768, aduzindo, em suma, que: 1) os contratos foram assinados digitalmente, contendo a selfie da parte autora e geolocalização no ato da assinatura; 2) o contrato AF 50232057 foi firmado na LOJA MANGABEIRA – PB (nº 18937) em 12 (doze) parcelas de R$ 454,86 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente ao refinanciamento do contrato AF 48942696; 3) o contrato AF 53347898 foi firmado na LOJA MANGABEIRA – PB (nº 18937) em 12 (doze) parcelas de R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), referente ao refinanciamento do contrato AF 49001709; 4) o contrato AF 53347595 foi firmado na LOJA MANGABEIRA – PB (nº 18937) em 12 (doze) parcelas de R$ 366,63 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos); 5) as aludidas contratações se deram por meio digital, tendo a parte demandante anuído e concordado com os termos dos contratos reclamados através de sua assinatura digital; 6) não há comprovação de eventual ilegalidade ou abusividade no ato das negociações, por parte da demandada, a fim de justificar a devolução dos valores até então cobrados que foram pactuados, muito menos pelo dano moral pleiteado; 7) o boleto pago pela parte autora era referente à quitação de apenas um contrato e não de todos os contratos firmados pelas partes, razão pela qual inexiste cobrança indevida; 8) não se cogita de qualquer limitação aos encargos quando quem os cobra é instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional; 9) a aplicação de juros procedida pela instituição financeira não fere qualquer norma do ordenamento jurídico vigente; 10) a taxa média do BACEN não contempla de forma específica as instituições financeiras que trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito; 11) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido ou, alternativamente, em caso de (parcial) procedência, que fosse reconhecido o crédito da financeira em favor da parte autora, determinando que ela devolva todos os valores recebidos (depositados em sua conta pessoal), ou que seja compensado em liquidação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 85437435.
No ID 86474851, a parte demandada requereu a juntada de novos documentos (IDs 86474853/86474892).
Manifestação da parte autora no ID 86574427. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que, sem que houvesse qualquer solicitação sua, a ré averbou descontos em sua conta, referentes a supostos contratos de empréstimo consignado.
Por fim, alegou que a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente os contratos, firmados de forma digital e obedecendo os preceitos das leis aplicáveis ao caso, inexistindo vício de consentimento na contratação. 1.
Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade dos contratos impugnados No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a: a) Cédula de Crédito Bancário nº 48942696 oferecido pelo banco demandado (ID 86474860) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 86474880), tendo sido juntado selfie (ID 86474853) do autor, tirada no momento da contratação; b) Cédula de Crédito Bancário nº 49001709 oferecido pelo banco demandado (ID 86474866) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 86474882), tendo sido juntado selfie (ID 86474854) do autor, tirada no momento da contratação; c) Cédula de Crédito Bancário nº 50232057 oferecido pelo banco demandado (ID 86474874) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 86474885), tendo sido juntado selfie (ID 86474855) do autor, tirada no momento da contratação; d) Cédula de Crédito Bancário nº 53347595 oferecido pelo banco demandado (ID 86474876) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 86474887), tendo sido juntado selfie (ID 86474857) do autor, tirada no momento da contratação; e) Cédula de Crédito Bancário nº 53347898 oferecido pelo banco demandado (ID 86474879) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 86474892), tendo sido juntado selfie (ID 86474859) do autor, tirada no momento da contratação.
Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IDOSO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais.
Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico.
A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Todavia, o plenário do STF julgou constitucional a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027 PARAÍBA), que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico.
Vale ressaltar que o referido acórdão transitou em julgado em 10/03/2023.
No caso dos autos, a autora já contava com mais de 69 (sessenta e nove) anos idade (RG juntado no ID 76937048) quando das datas de contratação (fevereiro a setembro de 2022) dos contratos (IDs 86474860/86474879), quando já vigente a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021).
Portanto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade dos contratos impugnados, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide continuam a ocorrer até a presente data.
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos na sua conta ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em conta referente a 05 (cinco) contratos invalidados, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4 – Do pedido de devolução de valores A parte promovida requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 7.582,60 (sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) em favor da parte autora.
Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que recebeu valores, apenas, aduz que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável.
Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1 - declarar a nulidade dos contratos de nºs 48942696, 49001709, 50232057, 53347595 e 53347898, nos termos do art. 19, I, do CPC, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados na conta do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia de R$ 7.582,60 (sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade do promovente.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTES "(...) antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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