TJPB - 0001977-59.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001977-59.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001977-59.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE DE ARIMATEA FONTES FILHO REU: CONSTRUTORA EVEREST LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA NO QUE TANGE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão em relação à apreciação do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé. - A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese sub examine.
Vistos, etc.
CONSTRUTORA EVEREST LTDA, já qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença lançada no Id n° 41908022 foi omissa no que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, pedido esse formulado em sede de contestação.
Assere que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja suprida a omissão da sentença ora embargada.
Instado a apresentar contrarrazões, o embargado se manifestou no Id n° 4461834, sustentando a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id n° 41908022, verifica-se ter havido omissão no que concerne à apreciação do pedido de condenação do autor – ora embargado – por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, da Lei 5.869/73 - CPC de 1973 -, diploma processual aplicável à época, conforme predispõe o princípio tempus regit actum.
In littera legis: Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos; Vê-se, pois, que a sentença, na forma como lançada, reclama atuação integrativa, já que restou omissa no quesito mencionado pela embargante.
Nada obstante a ocorrência de omissão, pontuo não assistir razão à embargante no seu pleito, pois ainda que tenha efetivamente requerido a condenação do embargado por litigância de má-fé em sede de contestação (Id n° 13985801, pág. 60), não restou comprovado nos autos que a suposta omissão da parte autora em apresentar documentos comprobatórios de restituição de valores se deu de maneira dolosa, logo não há se falar em litigância de má-fé.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.(STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (Grifo Nosso).
Assim sendo, acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para nela incluir, na parte dispositiva, os seguintes termos: "Quanto à alegação da defesa de que a parte estaria praticando litigância de má-fé, não observo nos autos qualquer prova que embase a narrativa, logo descabida a condenação por litigância de má-fé".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/06/2021 08:31
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 03:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EVEREST LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 04:32
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA FONTES FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:17
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2021 16:49
Conclusos para despacho
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10/05/2021 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/10/2020 18:26
Conclusos para despacho
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02/10/2020 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/10/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 14:48
Conclusos para despacho
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04/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
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16/01/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 00:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/05/2019 16:48
Conclusos para despacho
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21/05/2019 16:48
Juntada de Certidão
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16/01/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 14:25
Juntada de Certidão
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14/01/2019 16:20
Juntada de Ofício
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11/01/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 17:15
Suscitado Conflito de Competência
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26/09/2018 17:48
Conclusos para despacho
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04/07/2018 01:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EVEREST LTDA em 03/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA FONTES FILHO em 03/07/2018 23:59:59.
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07/06/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 25: 04/2018 13:00 TJEJP5S
-
25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2018 NF 71/18
-
25/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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25/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2018 DISTRIBUICAO
-
24/04/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 24: 04/2018 TJESAD1
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20/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 20: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
25/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2017 NF 145/17
-
09/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 04/2017
-
06/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 02/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 01: 02/2017 P091572162001 18:18:56 CONSTRU
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 01: 02/2017 PA16058162001 18:18:56 JOSE DE
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07/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 12/2016 DEV
-
05/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 05: 12/2016 P091572162001 14:17:33 CONSTRU
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17/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/11/2016 011751B
-
16/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 16: 11/2016 PA16058162001 16/11/2016 18:06
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16/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 11/2016
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20/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/10/2016 020201PB
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20/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 20: 10/2016 15:30 10VC
-
27/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2016 159/16
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26/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 09/2016 JOSE DE ARIMATEIA FONTES FILHO
-
12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2016 NF 159/1
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06/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 20: 10/2016 15:30 10VC
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05/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2016 P014781162001 15:52:22 JOSE DE
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04/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2016 P013192162001 15:52:22 CONSTRU
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04/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2016 NF25/16
-
02/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2016 P014781162001 17:39:10 JOSE DE
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26/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2016 P013192162001 18:23:41 CONSTRU
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17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2016 NF 25/16
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01/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 04/2015
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10/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 10: 04/2015 P014845152001 18:36:40 JOSE DE
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31/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/03/2015 011593PB
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31/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 03/2015 NF 92/2015
-
27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2015 NF 33/15
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19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 01/2015 INTIMAR AUTOR IMPUG
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25/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2014 CONSTRUTORA EVEREST
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28/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014 EXPEDIR MANDADO
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16/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2014
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19/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2014 NEGATIVO
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13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2014 MANDADO EXPEDIDO
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13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2014 CONSTRUTORA EVEREST
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12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2014 EXPEDIR MANDADO
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04/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2014
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30/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 01/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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