TJPB - 0871325-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2025 10:44
Determinada diligência
-
03/07/2025 10:44
Deferido o pedido de
-
30/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:06
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DE LUCENA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2025 21:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 21:09
Determinada diligência
-
05/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:13
Juntada de
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01/05/2025 05:28
Decorrido prazo de WIVIANE FELIX XAVIER DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:28
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DE LUCENA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:29
Juntada de
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21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2025 19:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 09:53
Outras Decisões
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28/10/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 00:27
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871325-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871325-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Contrato), Resolução Contratual com Perdas e Danos c/c Pedido Cautelar.
Narra a exordial que os autores firmaram com a primeira demandada contrato para construção de bancadas hidropônicas para cultivo e comercialização de produtos agrícolas.
A parceria firmada funcionava mediante investimentos dos autores, que em contrapartida recebiam mensalmente rendimentos decorrentes do cultivo e comercialização dos produtos a serem realizados pela reclamada.
Alegam que recebiam rendimentos decorrentes de 4 contratos que detinham desde novembro de 2022 com a ré, porém em novembro último a contraprestação deixou de ser repassada ao passo que tomaram conhecimento de que a empresa reclamada se encontrava com dificuldades financeiras, problemas de ordem administrativa e legal, culminando com a prisão do representante da Hort Agreste Hidriponia LTDA (85423231), envolvido num possível esquema de pirâmide financeira.
Pugnam com a presente demanda pela resolução dos contratos discutidos nos autos, bem como pela sua execução, e a título de tutela de urgência pelo arresto on line da importância de R$ 184.000,00.
Pelo narrado acima, não ficou esclarecido o que se pretende nos autos, quer seja pela diversidade de ritos adotados, que seja pelos pedidos incompatíveis encontrados, quais sejam resolução do contrato e a execução deste com o arresto on line de certa quantia que entende devida.
A fim de sanar a questão, evitando-se a decretação de inépcia, nos termos do art. 330, §1º, incivo IV, do CPC, INTIME-SE o autor para emendar a inicial em 15 dias adequando o pedido e esclarecendo a sua pretensão.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/03/2024 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:24
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 12:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0871325-19.2023.8.15.2001 Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, conforme faz prova a declaração de IRPF id 85041732, assim como o próprio investimento realizados pelos autores e narrado na peça inicial, no importe de R$ 92.000,00.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Ademais, analisando o valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 95%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
João Pessoa, 9 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/02/2024 12:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIEL ARAUJO DE LUCENA - CPF: *75.***.*96-62 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2023 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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