TJPB - 0865296-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 06:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865296-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 15 dias se manifestar acerca do recurso Inominado de ID:99051070.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865296-50.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora ter sido surpreendida com descontos em seu contracheque referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual alega nunca ter contratado ou utilizado.
Diante disso, esclarece que os contínuos descontos são indevidos, bem como que buscou solucionar o imbróglio pela via administrativa, contudo, sem êxito.
Assim, vem em Juízo requerer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de qualquer empréstimo consignado mediante cartão de crédito, em especial, o contrato impugnado de n° 0229002326947 e, no mérito, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o BANCO PAN apresentou contestação ao Id 84419521 suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para compor a ação, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal.
No mérito, atesta regularidade da contratação.
Impugnação à contestação Id 85529916.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, o BANCO PAN manifestou desinteresse em novas provas, ao passo que a parte autora requereu o depoimento pessoal da promovida em audiência.
Em decisão saneadora, foi indeferido o pedido de oitiva das partes, Id 91033349.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE 1.
DA PRESCRIÇÃO Segundo o promovido, reclama o autor valores pagos em razão do contrato celebrado antes de agosto de 2013.
Contudo, a ação teria sido distribuída somente em novembro de 2023, de modo que fora atingida pelo prazo prescricional.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas deduzidas anteriormente a novembro de 2018, de modo que seja reconhecida a prescrição parcial do pleito.
Pois bem.
Certo é que envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço.
Vale observar que, em se tratando de violação contínua de direito – já que os descontos ocorrem mensalmente –, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, no que já vem decidindo a jurisprudência: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). - Em casos que envolvam descontos sucessivos e mensais em proventos de aposentadoria, o prazo prescricional para busca de pretensão indenizatória inicia-se na data de vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado objeto de questionamento. (TJMG – Rel.
Des.
Ramon Tácio, Data da Publicação: 06/09/2019) Compulsando os autos, verifica-se que os descontos referentes ao contrato ainda perduram no momento de ajuizamento da presente ação.
Desta forma, não há como admitir a tese arguida pelo promovido, ao considerar como prazo inicial para a prescrição, a data de assinatura do contrato.
Logo, afasto a alegação de prescrição. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede preliminar, o réu suscita a ilegitimidade para compor ação.
Contudo, é incontroverso que, perante o autor, a requerida participou dos trâmites negociais narrados nos autos, inclusive, consta nitidamente o nome da instituição no Termo de Adesão assinado pelo autor (Id 84419525), igualmente, evidencia-se no histórico de empréstimos (Id 82554806), a nomenclatura do Banco Pan nos descontos oriundos do contrato impugnado.
Desta feita, aplica-se a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor é a promovida quem participou dos referidos pactos, de sorte que se considera parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, c/c parágrafo único do art. 7º, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. 3.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede preliminar, arguiu a empresa ré a falta de interesse de agir, alegando que a parte autora deixou de tentar previamente a resolução do presente conflito por meio da via administrativa.
Não merece ser acolhida esta alegação, pois inexiste requisito legal ou jurisprudencial para o presente tipo de ação no sentido de antes demandar da parte promovente diligenciar administrativamente a solução do seu problema, uma vez que estaria configurada violação do princípio da inafastabilidade por obstrução do acesso ao Judiciário.
Portanto, igualmente, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO O cerne da questão trazida a debate, consiste em perquirir a suposta falha na prestação do serviço ofertado pelo banco demandado.
Segundo a peça vestibular, o autor contratou empréstimo consignado, mas, após anos de descontos em seu contracheque, percebeu que o valor da dívida persistia.
Desta feita, revela que depois de anos pagando o valor do crédito contratado, descobriu que o promovido descontava em seus vencimentos, parcelas decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual nunca utilizou ou contratou.
Entretanto, diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que melhor sorte não guarda o promovente.
No contrato firmado com o réu, o qual não foi refutado pelo demandante, logo em seu início (Id 84419525), há expressa menção ao tipo de crédito contratado: “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, além disso, a instituição financeira juntou as faturas demonstrando a efetiva utilização do cartão em estabelecimentos comerciais, bem como a efetuação de saque via cartão de crédito, conforme Id 84419525.
A despeito da proteção conferida ao requerente na qualidade de consumidor, os documentos juntados aos autos afastam a verossimilhança de suas alegações e comprovam a regularidade da contratação e dos descontos em seus proventos por parte da instituição financeira ré.
Destarte, prevalece in casu o princípio da obrigatoriedade dos contratos, segundo o qual vigoram, num negócio jurídico, os termos ajustados entre as partes, de modo que se tem como lídima a retenção de margem consignável hostilizada, sobretudo pela utilização do cartão, sem que o consumidor tenha procedido a liquidação integral do débito.
Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j.
Em 08-11-2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 18-04-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. - Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-11-2016) Assim, não vislumbro falha no serviço do promovido que apresentou o instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, com indicação expressa do tipo de crédito contratado e, mais ainda, quando restou comprovada a utilização do cartão de crédito.
Em suma, toda a documentação apresentada pelo réu demonstra que ele agiu, de fato, em exercício regular de um direito.
Dessarte, inexistindo nos autos elementos com corroborem a tese do requerente, ausentes também os elementos caracterizados da responsabilidade civil, não há que se falar em nulidade da contratação com restituição de valores ou danos morais.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:04
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:12
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865296-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que o conjunto probatório colacionado aos autos confere à causa a maturidade suficiente para que haja o seu julgamento.
Conforme já fixados ao ID 86796225, os pontos controvertidos da demanda residem na legitimidade das cobranças, na existência de débito pendente, na utilização do cartão de crédito pelo titular e o respectivo pagamento.
Cumpre-me salientar que o autor reconhece a assinatura aposta nos documentos encartados nos autos quando da contestação, frisando apenas que contratou um empréstimo, e não um cartão de crédito consignado.
Desta maneira, entendo que o depoimento das partes não terá força probatória suficiente para preponderar sobre os documentos que compõem o conjunto probatório já existente nos autos.
Assim, reconsidero o despacho de ID 90094188, para indeferir o pedido de oitiva das partes, eis que tal meio de prova não se prestará para fins de formação do convencimento deste magistrado.
P.I.
Após, faça-se conclusão dos autos para sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:03
Juntada de Informações
-
15/05/2024 12:13
Deferido o pedido de
-
07/05/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:37
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865296-50.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC/2015, delimito como questão controvertida de fato a legitimidade das cobranças, a existência de débito pendente, a utilização do cartão de crédito pelo titular e o respectivo pagamento.
Apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, a qual possibilita a inversão do ônus da prova, entendo que tal benefício não exime o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
In casu, verifico que o autor comprovou nos autos a existência dos descontos em seu contracheque, ao passo em que o demandado exibiu, no bojo da contestação, o a proposta de adesão subscrita pelo autor e a efetiva utilização do cartão de crédito para compras diversas, conforme faturas também exibidas dentro da contestação.
A partir do momento em que o autor alega não ter conhecimento de um contrato de cartão de crédito, a demonstração pelo promovido da solicitação e da utilização do cartão para realização de diversas compras atua como fato extintivo do direito pleiteado, cabendo ao autor, portanto, comprovar que aquela assinatura não leh pertence ou que, caso a reconheça, que adimpliu as faturas, comprovando-se, assim, a abusividade dos descontos.
Importante frisar, ainda, que o demandado trouxe aos autos o comprovante de transferência de valores para a conta bancária do autor referente a telesaque/empréstimo, o que transfere ao autor o ônus de comprovar que não recebeu aquele dinheiro, através da exibição do extrato de sua conta bancária referente àquele período.
Assim, nos termos do art. 369 do CPC, e a fim evitar futuras alegações de cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
07/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 00:08
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:44
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2024 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865296-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*76-34 (AUTOR).
-
22/11/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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