TJPB - 0865296-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:03
Baixa Definitiva
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12/02/2025 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 06:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:16
Não conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*76-34 (APELANTE)
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 21:23
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865296-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que o conjunto probatório colacionado aos autos confere à causa a maturidade suficiente para que haja o seu julgamento.
Conforme já fixados ao ID 86796225, os pontos controvertidos da demanda residem na legitimidade das cobranças, na existência de débito pendente, na utilização do cartão de crédito pelo titular e o respectivo pagamento.
Cumpre-me salientar que o autor reconhece a assinatura aposta nos documentos encartados nos autos quando da contestação, frisando apenas que contratou um empréstimo, e não um cartão de crédito consignado.
Desta maneira, entendo que o depoimento das partes não terá força probatória suficiente para preponderar sobre os documentos que compõem o conjunto probatório já existente nos autos.
Assim, reconsidero o despacho de ID 90094188, para indeferir o pedido de oitiva das partes, eis que tal meio de prova não se prestará para fins de formação do convencimento deste magistrado.
P.I.
Após, faça-se conclusão dos autos para sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865296-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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