TJPB - 0801215-32.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 23:46
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:34
Juntada de decisão
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21/11/2024 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 12:59
Juntada de informação
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20/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801215-32.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: MARIA ISADORA ANDRADE SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA ISADORA ANDRADE SANTOS Endereço: Povoado da Chã do Lindolfo, S/N, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 7.634,90 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inonimado; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024, 20:20:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
18/11/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA ISADORA ANDRADE SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801215-32.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: MARIA ISADORA ANDRADE SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA ISADORA ANDRADE SANTOS Endereço: Povoado da Chã do Lindolfo, S/N, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 7.634,90 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: De início, foi fixada nova tese para o IRDR, Tema 10: “1.
Na ausência de efetiva expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa esclarecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”.
Desse modo, diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei nº 12.153/09 (Art. 201, da LOJE, c/c Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo, nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 29.08.2023, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 29.08.2018.
Do mérito Restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora foi contratada por Excepcional Interesse Público e exerceu cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO III no período de fevereiro de 2020 a novembro de 2020 e os meses de março, abril e maio de 2021.
Quanto ao pedido de FGTS, de início, importante esclarecer qual a espécie de vínculo entre o autor e a Administração Pública, porquanto há previsão legal de FGTS tão só para o contrato temporário declarado nulo, conforme dita o artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
No caso em tela, não existe relação de trabalho entre os litigantes entre fevereiro de 2020 e maio de 2021.
O contrato de trabalho para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público realizado pela administração pública com o particular se submete ao regime estatutário.
De plano, impende ressaltar que o regime especial de contratação temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Quanto à validade das contratações temporárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, apontou como requisitos indispensáveis a previsão em lei dos cargos, a contratação por tempo determinado, a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional.
Em 2014, a matéria foi analisada em sede de repercussão geral no RE 658.026, ocasião em que, a par dos requisitos já expostos, afirmou-se imprescindível à validade do contrato a indispensabilidade sua natureza temporária, com expressa vedação à vinculação a serviços ordinários permanentes do Estado.
Dito isso, Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 19-A, estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, mantido o direito ao salário, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Desta forma, conquanto a Constituição Federal considere nula a contratação de servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do seu artigo 37, garantindo a eles, tão somente, a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, a norma legal acima apontada prevê também o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em tais situações.
Como cediço, o artigo 37 da Constituição Federal determina que a prévia aprovação em concurso público é o meio de admissão em cargo ou emprego público, tal medida possui a finalidade de garantir tratamento igualitário e acessível a todos os que possuem interesse na vaga disponível e preencham os requisitos legais para investidura do cargo.
Entretanto, a exceção à referida norma ocorre quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situação transitória e excepcional, sendo que o contrato firmado deve vigorar por período determinado, sendo vedado a contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetadas a um cargo público, também quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Registre-se que as renovações contratuais importam em ilegalidade, por estenderem o vínculo por período que excede o limite legal, e que, por sua duração, evidencia que a necessidade pública vinha sendo atendida em caráter permanente, afastando o requisito da existência de uma situação temporária que autorizaria a exceção à regra de acesso aos cargos, empregos e funções públicas por concurso público.
Nestes casos, impõe-se a decretação de nulidade do contrato administrativo firmado, tendo em vista que o referido vício afeta a sua própria constituição e o torna inapto para produzir efeitos.
Assim, uma vez que as sucessivas renovações dos contratos levam à conclusão de que a medida adequada seria o ingresso do autor por concurso público, sob pena de nulidade do ato.
No julgamento do RE nº 596.478, relatado pelo Min.
Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por maioria de votos, a legalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, com a seguinte ementa: Recurso extraordinário.
Direito administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,DJe de 01/03/2013) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
FGTS DEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I As sucessivas prorrogações do contrato por tempo determinado previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, importam na nulidade da contratação, porquanto desvirtuam o instituto, que, à luz do texto constitucional, visa "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"; II O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar RE n. 765.320, com repercussão geral, assentou à necessidade de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos contratos temporários firmados pela Administração declarados nulos ; III A prescrição dos valores pertinentes ao FGTS resta afastada em razão do ajuizamento da ação ter se dado dentro do marco temporal fixado pelo ARE 709212.
Considerando ainda que o STF atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade e visando a preservar a segurança jurídica, devem ser resguardados os valores relativos a todo o período laboral; IV - Inobstante o caráter alimentar da verba pleiteada e o transtorno causado pelo não pagamento imediato, o decurso do tempo por si só não se mostra suficiente para configuração do dano moral pleiteado; VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, com rateio do ônus da sucumbência. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2019; Data de registro: 05/02/2019) (grifei) Importante destacar a mudança ocorrida na prescrição do FGTS.
Deve ser aplicada a prescrição quinquenal em consonância com a modulação dos efeitos do acórdão com repercussão geral exarado no ARE 709.212/DF.
Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.
O STF entendeu ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, haja vista a necessidade de segurança jurídica, dada a modificação e revisão de jurisprudência adotada há anos por aquela Corte.
Portanto uma vez que a parte autora fora contratada em regime temporário cujo contrato teve prorrogações sucessivas, desobedecendo a normal legal, ocasiona a nulidade do contrato gerando o direito ao recebimento das parcelas do FGTS.
No que versa à prescrição a Corte Suprema declarou inconstitucionais os arts. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 55, do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança do FGTS é de 5 (cinco) anos, in verbis: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7.º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, §5.º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade.
Com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF- ARE709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (grifei) Em respeito à segurança jurídica o STF atribuiu, em sede de repercussão geral, efeitos prospectivos a sua decisão.
Segundo o citado precedente, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, o prazo de 5 (cinco) anos.
No presente caso, a prova constante nos autos indica que o contrato temporário iniciou em março de 2018 e finalizou em novembro de 2020.
A demanda fora proposta em 01.09.2023.
Tendo em vista que o prazo prescricional já estava em curso e, nesse caso, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro, portanto, condeno o Município de Bananeiras ao pagamento do FGTS referente ao período de fevereiro de 2020 a novembro de 2020 e os meses de março, abril e maio de 2021, trabalhado por excepcional interesse público.
Com relação ao pedido de férias e terço de férias e 13º salário relativo ao período de contratação por excepcional interesse público, adoto o entendimento do STF apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Na presente hipótese, entendo que não restou caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, devendo-se, portanto, adotar a regra de que Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Em face ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento da indenização substitutiva do valor concernente aos depósitos fundiários não realizados referentes ao período de fevereiro de 2020 a novembro de 2020 e os meses de março, abril e maio de 2021, trabalhado por excepcional interesse público.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 23:36:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 23/09/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/08/2024 09:37
Recebidos os autos.
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20/08/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 22:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ISADORA ANDRADE SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:45
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801215-32.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: MARIA ISADORA ANDRADE SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA ISADORA ANDRADE SANTOS Endereço: Povoado da Chã do Lindolfo, S/N, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 7.634,90 SENTENÇA.
Vistos etc.
O recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (destaquei) Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 29.08.2023, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 29.08.2018.
Observa-se que o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora foi contratada por Excepcional Interesse Público e exerceu cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO III no período de fevereiro de 2020 a novembro de 2020 e os meses de março, abril e maio de 2021.
Quanto ao pedido de FGTS, de início, importante esclarecer qual a espécie de vínculo entre o autor e a Administração Pública, porquanto há previsão legal de FGTS tão só para o contrato temporário declarado nulo, conforme dita o artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
No caso em tela, não existe relação de trabalho entre os litigantes entre fevereiro de 2020 e maio de 2021.
O contrato de trabalho para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público realizado pela administração pública com o particular se submete ao regime estatutário.
De plano, impende ressaltar que o regime especial de contratação temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Quanto à validade das contratações temporárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, apontou como requisitos indispensáveis a previsão em lei dos cargos, a contratação por tempo determinado, a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional.
Em 2014, a matéria foi analisada em sede de repercussão geral no RE 658.026, ocasião em que, a par dos requisitos já expostos, afirmou-se imprescindível à validade do contrato a indispensabilidade sua natureza temporária, com expressa vedação à vinculação a serviços ordinários permanentes do Estado.
Dito isso, Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 19-A, estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, mantido o direito ao salário, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Desta forma, conquanto a Constituição Federal considere nula a contratação de servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do seu artigo 37, garantindo a eles, tão somente, a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, a norma legal acima apontada prevê também o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em tais situações.
Como cediço, o artigo 37 da Constituição Federal determina que a prévia aprovação em concurso público é o meio de admissão em cargo ou emprego público, tal medida possui a finalidade de garantir tratamento igualitário e acessível a todos os que possuem interesse na vaga disponível e preencham os requisitos legais para investidura do cargo.
Entretanto, a exceção à referida norma ocorre quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situação transitória e excepcional, sendo que o contrato firmado deve vigorar por período determinado, sendo vedado a contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetadas a um cargo público, também quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Registre-se que as renovações contratuais importam em ilegalidade, por estenderem o vínculo por período que excede o limite legal, e que, por sua duração, evidencia que a necessidade pública vinha sendo atendida em caráter permanente, afastando o requisito da existência de uma situação temporária que autorizaria a exceção à regra de acesso aos cargos, empregos e funções públicas por concurso público.
Nestes casos, impõe-se a decretação de nulidade do contrato administrativo firmado, tendo em vista que o referido vício afeta a sua própria constituição e o torna inapto para produzir efeitos.
Assim, uma vez que as sucessivas renovações dos contratos levam à conclusão de que a medida adequada seria o ingresso do autor por concurso público, sob pena de nulidade do ato.
No julgamento do RE nº 596.478, relatado pelo Min.
Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por maioria de votos, a legalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, com a seguinte ementa: Recurso extraordinário.
Direito administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,DJe de 01/03/2013) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
FGTS DEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I As sucessivas prorrogações do contrato por tempo determinado previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, importam na nulidade da contratação, porquanto desvirtuam o instituto, que, à luz do texto constitucional, visa "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"; II O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar RE n. 765.320, com repercussão geral, assentou à necessidade de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos contratos temporários firmados pela Administração declarados nulos ; III A prescrição dos valores pertinentes ao FGTS resta afastada em razão do ajuizamento da ação ter se dado dentro do marco temporal fixado pelo ARE 709212.
Considerando ainda que o STF atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade e visando a preservar a segurança jurídica, devem ser resguardados os valores relativos a todo o período laboral; IV - Inobstante o caráter alimentar da verba pleiteada e o transtorno causado pelo não pagamento imediato, o decurso do tempo por si só não se mostra suficiente para configuração do dano moral pleiteado; VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, com rateio do ônus da sucumbência. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2019; Data de registro: 05/02/2019) (grifei) Importante destacar a mudança ocorrida na prescrição do FGTS.
Deve ser aplicada a prescrição quinquenal em consonância com a modulação dos efeitos do acórdão com repercussão geral exarado no ARE 709.212/DF.
Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.
O STF entendeu ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, haja vista a necessidade de segurança jurídica, dada a modificação e revisão de jurisprudência adotada há anos por aquela Corte.
Portanto uma vez que a parte autora fora contratada em regime temporário cujo contrato teve prorrogações sucessivas, desobedecendo a normal legal, ocasiona a nulidade do contrato gerando o direito ao recebimento das parcelas do FGTS.
No que versa à prescrição a Corte Suprema declarou inconstitucionais os arts. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 55, do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança do FGTS é de 5 (cinco) anos, in verbis: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7.º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, §5.º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade.
Com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF- ARE709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (grifei) Em respeito à segurança jurídica o STF atribuiu, em sede de repercussão geral, efeitos prospectivos a sua decisão.
Segundo o citado precedente, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, o prazo de 5 (cinco) anos.
Assim ficou decidido que quando a ciência da ausência de depósitos do FGTS, se deu a partir de 13/11/2014, impõe-se o prazo prescricional quinquenal.
Já aqueles cujo prazo prescricional já estava em curso, valerá o que ocorrer primeiro, os 30 anos ou 05 anos a partir de 13/11/2014.
No presente caso, a prova constante nos autos indica que o contrato temporário iniciou em março de 2018 e finalizou em novembro de 2020.
A demanda fora proposta em 01.09.2023.
Tendo em vista que o prazo prescricional já estava em curso e, nesse caso, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro, portanto, condeno o Município de Bananeiras ao pagamento do FGTS referente ao período de fevereiro de 2020 a novembro de 2020 e os meses de março, abril e maio de 2021, trabalhado por excepcional interesse público.
Com relação ao pedido de férias e terço de férias e 13º salário relativo ao período de contratação por excepcional interesse público, adoto o entendimento do STF apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Na presente hipótese, entendo que não restou caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, devendo-se, portanto, adotar a regra de que Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Em face ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento do FGTS referente ao período fevereiro de 2020 a novembro de 2020 e os meses de março, abril e maio de 2021, trabalhado por excepcional interesse público.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, 10:21:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 23:34
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA ISADORA ANDRADE SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:15
Outras Decisões
-
01/09/2023 03:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 03:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/08/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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