TJPB - 0801582-56.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:25
Juntada de RPV
-
18/06/2025 09:25
Juntada de RPV
-
17/06/2025 15:27
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 15:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/06/2025 15:27
Homologado o pedido
-
17/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/04/2025 22:23
Outras Decisões
-
22/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:13
Juntada de informação
-
10/10/2024 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801582-56.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: MARIA DE FATIMA BARBOSA PEREIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA DE FATIMA BARBOSA PEREIRA Endereço: Sitio Chã do lindolfo, s/n, área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.200,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 22:57:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Outras Decisões
-
04/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801582-56.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: MARIA DE FATIMA BARBOSA PEREIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA DE FATIMA BARBOSA PEREIRA Endereço: Sitio Chã do lindolfo, s/n, área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.200,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Recurso Inominado interposto; Intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, 12:04:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
02/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801582-56.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: MARIA DE FATIMA BARBOSA PEREIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA DE FATIMA BARBOSA PEREIRA Endereço: Sitio Chã do lindolfo, s/n, área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.200,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: O recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, *11.***.*28-56 ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (destaquei) Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que no caso, a parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 3.207,70 (três mil duzentos e sete reais e setenta centavos) a título da diferença entre o valor recebido e o efetivamente devido de Adicional de Férias por Expressa disposição legal, conforme preceitua Legislação Municipal em comento, bem como, Constituição Federal, devendo o referido valor ser devidamente atualizado pelos Índices Oficiais que balizam as causas em face da Fazenda Pública.
O Município demandado alega em sua defesa que segundo determina a Lei Complementar Municipal n° 001/2008, para que o servidor tenha direito a gozar dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, consequentemente, receba o pagamento do terço das férias sobre a mesma quantidade de dias, é necessário que este comprove não somente que tem a função de professor, mas que esteve efetivamente em exercício da docência.
Sendo assim, não basta comprovar através de portaria que foi nomeado para exercer a função de professor, pois tal informação não é suficiente para provar o seu direito.
O principal requisito, repito, é a comprovação do efetivo exercício da docência durante o lapso temporal apontado, comprovação essa que inexiste nos autos e a mera declaração de que a Promovente “está exercendo” a efetiva regência de classe não socorre o direito reivindicado, pois não faz prova de que esteve, durante todo o lapso temporal requerido, no exercício da docência.
Ressalta, ainda, que não há qualquer folha de frequências do período apontado demonstrando o efetivo exercício do labor em sala de aula, motivo suficiente para julgar improcedente os pedidos autorais, já que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Ora, uma vez que alega que a mera declaração do promovente de que está exercendo a efetiva regência de classe não se mostra suficiente para ser deferido o seu pedido, o requerimento de depoimento pessoal do autor se mostra desnecessário e meramente protelatório, sendo impertinente a realização de audiência unicamente para a tomada do depoimento pessoal do autor, quando os documentos públicos, ou seja, a prova documental necessária para retratar a situação fática enfocada nos autos pode perfeitamente ser produzida pela parte promovida, quem detém as folhas de frequência, bem como as fichas e históricos funcionais de seus servidores, cabendo a ela a prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora.
Logo, desnecessário a produção do depoimento pessoal do autor.
Assim, tenho como isento de vício os atos processuais já praticados, e, estando o processo apto para seu julgamento, passo sentenciar o feito, nos termos do Lei 12.153/2009.
Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo, nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 31.10.2023, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 31.10.2018.
Do mérito Cuida-se de ação de cobrança, na qual a autora, servidora pública do Município de Bananeiras, no cargo de Professora, pleiteia diferenças de 1/3 de férias anuais sobre 15 dias, relativas aos últimos 5 (cinco) anos.
Com efeito, é indene de dúvida que norma contida no art. 7º, XVII, da Constituição Federal impõe que o “gozo de férias anuais” deve ser “remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Logo, para alcançar o montante devido, é preciso adicionar um terço sobre o período de gozo de férias, que, nas relações de vínculo público, deve obedecer à estrita legalidade.
Como é cediço, o caput do art. 37, da CF/88, estabelece que a administração pública deve obedecer, dentre outros, o princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve se submeter ao que está definido em lei.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a parte autora, por ser professora e estar efetivamente em regência de classe, tem direito a férias anuais de 45 dias, conforme dispõe a lei complementar municipal n° 001/08, que trata da carreira do magistério público municipal: Art. 30.
Os professores com efetivo exercício em regência de classe nas unidades escolares da Rede Oficial do Sistema Municipal de Ensino gozarão férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da Administração Escolar. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, "assim distribuídas" nos períodos de recesso, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período.
Neste passo, se a legislação do Município de Bananeiras prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a autora tem direito ao 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, para o caso em exame, de acordo com o preceito do artigo 30 da Lei Municipal, o professor em efetivo exercício das atividades de docência possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de gozo de férias por ano e não 30 (trinta) dias como afirma a Edilidade.
Portanto, por consequência lógica, o terço de férias deve incidir também sobre o período de gozo de férias anuais remuneradas, ou seja, 45 dias, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Neste sentido, a torrencial a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça do país: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL AO DIREITO PLEITEADO.
REJEIÇÃO.
INICIAL QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ARTIGO 32, DA LEI MUNICIPAL Nº 011/2004 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN).
GARANTIA PREVISTA NO INCISO XVII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*19-17 RN, Relator: Desembargadora JUDITE NUNES, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
Pretensão da autora de recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, consagrado no art. 32, I, da Lei Municipal nº 994/2009 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal).
Sentença de procedência.
Irresignação da municipalidade argumentando que o conceito de férias só abrange 30 (trinta) dais, conforme se extrai do direito consuetudinário, bem como que os outros 15 (quinze) dias a que autora pressupõe fazer jus, a título de férias, é mero recesso escolar, que não deve entrar no cálculo do abono discutido nos autos.
No entanto, tendo a legislação de regência estabelecido que o período de gozo de férias dos professores municipais, no exercício da função docente, é de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional destes deve ser calculado com base neste número de dias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Impossibilidade de interpretação restritiva ou ampliativa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ. 0001069-12.2017.8.19.0020 – APELAÇÃO.
Ementa Des (a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 19/06/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO IMPROVIDO. - Verificado que a legislação local é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias," assim distribuídas "em dois períodos, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto a efetiva inclusão do período de 15 dias entre as etapas letivas nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período. (TJ-MS.
Apelação n. 0800076-49.2018.8.12.0034, Glória de Dourados, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/04/2019, p: 12/04/2019).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE SAPIRANGA.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Não há que se falar em inépcia da petição inicial, na medida em que devidamente exposta a causa de pedir e os pedidos, além de estar devidamente instruída com memória de cálculo.
Preliminar afastada.
MÉRITO - Nos termos do art. 27, I, da Lei Municipal 3.225/2003, o período de férias anuais do titular de cargo de professor, quando em função docente, será de 45 dias.
Estando expresso na lei que o período será de 45 dias, não há como ter entendimento diverso, pelo que vai acolhida a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 27 da Lei Municipal 3225/2003.
Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, exerce a função de professora municipal, não havendo qualquer demonstração em sentido contrário.
Afinal, cabe ao réu comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que não o fez.
Portanto, fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá a demandante receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a... prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-87, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-87 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local.
EMENTA.
DIREITO DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."(STF.
AI 776522 RG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 04/03/2010).
Desse modo, comprovada a função de docência, e logo, fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá a demandante receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Bananeiras ao pagamento de R$ 3.207,70 (três mil duzentos e sete reais e setenta centavos) a título de diferença relativa ao terço constitucional incidente sobre o período efetivamente gozado de 45 dias e o que foi pago de 30 dias nos últimos cinco anos.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, 23:18:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 21:48
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:01
Juntada de tomada de termo
-
07/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:30
Juntada de informação
-
31/10/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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