TJPB - 0801265-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:04
Juntada de Alvará
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09/12/2024 16:04
Juntada de Alvará
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09/12/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 11:14
Deferido o pedido de
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06/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801265-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para fornecer os valores dos alvarás, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de APOLONIO PEIXOTO DE QUEIROZ em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801265-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que já formam levantados os alvarás referente ao depósito efetuado pela parte executada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA (ID's 97907082 e 97905293), restando, apenas, da outra parte executada AZUL LINHAS AEREAS, cujo depósito foi efetuado no ID 103980961.
Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito acerca do referido depósito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:23
Outras Decisões
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20/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:17
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801265-84.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: APOLONIO PEIXOTO DE QUEIROZ EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela parte promovente APOLONIO PEIXOTO DE QWUEOROZ, em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 97593663, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão foi eivada de omissão porque considerou apenas o pagamento de um dos promovidos, por isso o alvará foi expedido apenas em 50% da condenação.
Intimada a embargada se manifestou no ID 98915527.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
No caso dos autos, alega o embargante que o alvará foi expedido apenas em 50% da condenação, levando em consideração apenas o pagamento de uma parte executada.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste o embargante, uma vez que a parte executada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, efetuou o depósito da sua parte da condenação, no ID 91496017.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhe efeitos modificativos, para determinar a expedição dos alvarás em favor da parte exequente da mesma forma determinada na sentença de ID 97593663, sendo que referente ao depósito de ID 91496017, ao tempo em que determino que as partes embargadas efetuem o pagamento das custas processuais (ID 86308871), em 15(quinze) dias.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
16/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801265-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801265-84.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: APOLONIO PEIXOTO DE QUEIROZ EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
A parte ré realizou o depósito da condenação, voluntariamente, no ID 92563824.
No ID nº 93459775, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado no ID nº 92563824, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - O valor de R$ 2.137,76 (dois mil, cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) para o exequente APOLIO PEIXOTO DE QUEIROZ, CPF *82.***.*27-35; - O valor de R$ 534,43 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) para o advogado da parte exequente.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:16
Juntada de Informações
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06/08/2024 18:20
Juntada de Alvará
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06/08/2024 18:19
Juntada de Alvará
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05/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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08/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801265-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a evolução da classe judicial para cumprimento de sentença.
Após, diante da juntada de depósitos das promovidas, ID's 91496017 e 92563823, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 19:23
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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02/07/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 00:19
Conclusos para despacho
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23/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de APOLONIO PEIXOTO DE QUEIROZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801265-84.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: APOLONIO PEIXOTO DE QUEIROZ REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA PROMOVIDA BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.
REJEITADA.
MUDANÇA DE VOO PARA O DIA SEGUINTE.
HORÁRIO E FORMA DE EMBARQUE E CHEGADA FORA DO CONTRATADO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INADEQUADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, FORTUITO INTERNO OU FORÇA MAIOR A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS PROMOVIDAS.
DANO MORAL EXISTENTE, EM FACE DA ANGÚSTIA E DESCONFORTO EXPERIMENTADO PELO PASSAGEIRO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
APOLONIO PEIXOTO DE QUEIROZ, qualificado nos autos e por advogado representada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambas pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial.
Alega a autora que comprou um bilhete passagem da Cia Azul, por meio do site da primeira promovida, de ida e volta, com percurso de Recife para Fortaleza, com o fito de participar de um congresso de Neurociência, o qual começaria em 30/10/2023 às 08:00 horas.
Aduz que fez checkin na poltrona 10ª e tentou trocar a mesma pelo celular e não conseguiu, devido o aplicativo não permitir.
Ato contínuo, ao chegar ao aeroporto tentou efetuar a troca no balcão e não logrou êxito, ocasião em que verificou que a poltrona anterior não existia mais em seu checkin, resultando o overbooking.
Verbera que diante do ocorrido não pode embarcar no voo contratado, onde cumpriria uma carga horário no congresso, inclusive iria apresentar um trabalho acadêmico.
Afirma que a segunda promovida disponibilizou um voo para o dia 30/11/2023 às 13:00 horas, onde o autor perdeu o primeiro do congresso e a apresentação de seu trabalho.
E como se não bastasse, a empresa aérea não disponibilizou para o autor nenhum leito de hospedagem, eis que o conveniado se encontrava todos ocupado, concedeu, apenas, um voucher de transporte e alegou que o autor por conta própria conseguisse um hotel e que depois pedisse o reembolso.
Ocorre, que, a situação se agravou, pois o mesmo não encontrou hotel disponível, tendo que dormir em um motel, onde diante da situação constrangedora terminou colidindo seu carro dentro do estabelecimento.
Ao final, requereu o pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 6.540,96 e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de condenação custas e honorários sucumbenciais.
Acostou documentos.
Citada as demandadas, contestaram apresentando as peças nos ID’s. 87529394 e 87571999.
A primeira promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, aduz que não merece prosperar as alegações autorais.
Afirma que o autor adquiriu a passagem pelo site da ré e que o voo do autor sofreu preterições, posto que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, logo alguns passageiros foram realocados no próximo voo disponível, no dia seguinte ao voo inicialmente contratado.
Alega que a ré ofereceu reacomodação no próximo voo, onde o passageiro aceitou.
Contudo, alega que a preterição consiste no fato de o transportador deixar de transportar o passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, fato que ocorreu no presente caso, tendo a ré cumprido com a legislação e procedido com a realocação imediata no próximo voo disponível, o que foi aceito pelo promovente.
Ademais, frisa, ainda que o transporte aéreo também está sujeito a fatores externos que possam acarretar alterações de voo, sem que isto gere obrigação de indenizar, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A segunda promovida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, alega preliminarmente, ilegitimidade passiva, eis que presta serviços de intermediação, não possuindo qualquer controle ou responsabilidade pelo conteúdo da prestação e no mérito, aduz que a autora em nenhum momento conseguiu demonstrar o nexo causal entre a conduta da peticionante e o suposto dano sofrido e o cancelamento do voo se deu por razões alheias a sua vontade, não merecendo prosperar os danos morais pleiteados e nem os danos materiais, por ter sido apenas intermediadora, requerendo por fim, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A parte promovente apresentou impugnação à Contestação no ID nº 89039599.
Intimadas as partes para que se manifestem sobre o desejo de produzir novas provas, conforme despacho de ID. 89064743, a segunda demandada se manifestou no ID n. 89462646, a parte promovente no ID n. 89628473 e a primeira promovida no ID 90364264.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA Suscita a segunda promovida preliminar de ilegitimidade passiva sob argumento de que apenas participou dos serviços de intermediação da venda do pacote ao autor não podendo se responsabilizar por qualquer controle ou responsabilidade pelo conteúdo da prestação, até porque não tem poder de gerência sobre as companhias aéreas.
Sobre o caso: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA QUE VENDE O PACOTE E A COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
A agência de turismo e a companhia aérea são prestadoras dos serviços e responsáveis de forma solidária por eventuais prejuízos decorrentes do insucesso do negócio jurídico por integrarem a cadeia de intermediação do pacote turístico.
O fornecedor do serviço responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, que corresponde ao modo de seu fornecimento, e só terá a responsabilidade excluída na situação em que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O dano moral se consubstancia pela comprovação do próprio fato, independentemente da prova de resultado material.
Está caracterizado o ato ilícito na situação em que as consumidoras são impedidas de embarcar no dia da viagem por obstáculo exteriorizado pela empresa de aviação, e esse fato ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera dano indenizável na esfera extrapatrimonial, por frustrar as expectativas em relação à realização da viagem.
O quantum indenizatório arbitrado, considerando os aspectos do ato ilícito, está dentro do(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00335745120118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 07-03-2017) Desse modo, a agência de turismo e a companhia aérea são prestadoras de serviços responsáveis de forma solidária por eventuais prejuízos decorrentes do insucesso do negócio jurídico entabulado entre as partes, rejeitando assim, a presente preliminar.
Como é cediço, regra geral, incumbe a autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que aos réus, cabem o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Verte dos autos que o suplicante assevera ter sofrido abalo de ordem material e moral em virtude do episódio aéreo vivenciado ao embarcar e todo transtorno sofrido na realocação do voo no dia seguinte, fugindo totalmente do contrato estabelecido com as empresas promovidas.
Observa-se que o trecho de ida contratado deveria sair de Recife no dia 29/10/2023, às 22:20min, com horário previsto para chegada ao destino final, em Fortaleza/CE, às 23:40min.
Entretanto, devido a reacomodação do voo para o dia seguinte com destino a Fortaleza/CE, que estava previsto para a data acima mencionada, comprometeu o seu congresso, bem como a apresentação de seu trabalho.
Ao contestar a ação, aventa a segunda demandada que houve preterições, posto que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, logo alguns passageiros foram realocados no próximo voo disponível, no dia seguinte ao voo inicialmente contratado.
Salienta que houve a reacomodação do autor no próximo voo, o qual foi aceito pelo autor e em relação ao dano material pleiteado, aduz que não merece prosperar em nada ter haver com relação as condutas praticadas pela ré e nem tampouco danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, enquanto que a primeira aduz, que por ser intermediadora dos serviços prestados, no caso, a venda do bilhete aéreo não tem dano a ser reparado.
Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, regula a matéria na forma cabível, de maneira que o lapso temporal demasiado desperdiçado em um aeroporto, ou cancelamento de voo, em decorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na indenização por dano moral requerida na presente ação.
Como se vê nos autos, resta patente a conduta danosa e a falha na prestação do serviço realizado pelas empresas promovidas.
Com efeito, diante da conduta ilícita das promovidas, o resultado danoso aos direitos da personalidade da suplicante, bem como o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas demandadas pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada, de maneira a oferecer ao passageiro uma viagem tranquila conforme contratada, o que de fato não aconteceu.
In casu, é mister esclarecer que em relação ao dano material pleiteado, entendo ser concedido de forma parcial, apenas, no tocante a restituição do valor pago com a hospedagem (ID 84270027), haja vista ter relação com o fato, excluindo a colisão do veículo do autor informada nos autos, até porque não ficou devidamente provado que a colisão foi dentro do estabelecimento, como também não estava na linha de desdobramento causal a batida do carro.
Já em relação a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, inciso V e X da Carta Excelsa.
Em que se tem que a contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, em razão da reacomodação do voo, no dia seguinte, cuja origem em suposto fato de terceiro, fortuito interno ou força maior não foram provados.
Configura dano moral o atraso/cancelamento de voo e a postergação da viagem para o dia seguinte ao definido no contrato, causador ao passageiro angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
A esse respeito, importante citar as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO EM VOO NACIONAL - COMPANHIA AÉREA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva.
A contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, em razão do atraso de voo e de seu posterior cancelamento, cuja origem em suposto fato de terceiro, fortuito interno ou força maior não foi provada.
Configura dano moral o atraso de voo e a postergação da viagem para dias seguintes ao definido no Contrato, causadora ao passageiro de angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
O valor da indenização, por danos morais, deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não cabendo redução do quantum indenizatório, se fixado em valor módico.
A perda de voo por atraso não justificado, configura falha na prestação do serviço, sendo devida a devolução do valor pago pelas passagens, por opção do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171115-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PERCURSO POR VIA TERRESTRE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - À responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos dos arts. 21, inciso XII, alínea "c", 37, § 6º, ambos da Constituição da República, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos" (art. 14 do CDC).
III - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro.
IV - Demonstrado que a parte autora, em razão de infortúnio interno, teve de seguir viagem pela via terrestre, chegando ao seu destino aproximadamente 07 (sete) horas depois do horário previsto para o desembarque, tem-se por configurada a ofensa moral a merecer reparação.
V - No arbitramento da reparação por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, deve a indenização ser fixada em apenas R$ 4.000,00 (quatro reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial, levando em conta a boa-fé das demandadas no caso versado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, e rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para CONDENAR as empresas promovidas, solidariamente, AZUL LINHAS AÉREAS E BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 432,90 (quatrocentos e dois reais e noventa centavos), ao promovente, referente a devolução do quantum pago pelas despesas com hospedagem, por ter sido prestado com ineficiência o serviço contratado, devidamente corrigidos pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1%, também, a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, as empresas promovidas em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% do valor da indenização.
Transitada em julgado, decorrido seis meses sem que seja requerida a execução, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801265-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801265-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:02
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801265-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 86012231, esclareço que a guia das custas poderá ser retirada no próprio site do TJ, a qual já se encontra com o desconto.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:51
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801265-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 85507325, REDUZO em 60% (sessenta por cento) o valor das custas processuais, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte promovente para o devido recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro 2022.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 22:19
Deferido o pedido de
-
13/02/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APOLONIO PEIXOTO DE QUEIROZ (*82.***.*27-35).
-
15/01/2024 12:48
Determinada diligência
-
15/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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