TJPB - 0860507-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:09
Decorrido prazo de RIVONALDO JOSE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:09
Decorrido prazo de APOLONIO CRISPIM DA SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 10:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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29/01/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de APOLONIO CRISPIM DA SILVA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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22/06/2024 00:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2024 14:26
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0860507-08.2023.8.15.2001 REQUERENTE: A.
D.
O.
D.
J.
D.
E.
D.
P., R.
J.
D.
S., A.
C.
D.
S.
F.
REQUERIDO: E.
D.
P.
Visto etc.
Defiro a gratuidade judicial.
Nos moldes do art. 535, do NCPC, cite-se a Fazenda Pública executada para impugnar na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam os autos à contadoria independente de nova conclusão.
Com retorno dos mesmos, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se a escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). 4.
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa, 9 de fevereiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
14/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:06
Determinada diligência
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14/02/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APOLONIO CRISPIM DA SILVA FILHO - CPF: *62.***.*80-72 (REQUERENTE).
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08/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/10/2023 12:02
Denegada a prevenção
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30/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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