TJPB - 0801975-92.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de INACIO MOTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:44
Decorrido prazo de INACIO MOTA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2024 00:21
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de INACIO MOTA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:13
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801975-92.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] PARTE PROMOVENTE: Nome: INACIO MOTA Endereço: Rua Manoel Padeiro, 135, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 1498, Edf.
Makadesh - 3 e 4 andar, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO INÁCIO MOTA manejou a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que servidor público concursado do promovido, ocupando o cargo de professor.
Acrescenta que está aposentado desde 14/02/2023 e que não lhe foi concedidas férias nos períodos aquisitivos 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, como também não lhe foi pago o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias nos anos 1995 e 1996, passando à inatividade sem usufruir o direito no momento oportuno, o que atrai a obrigação legal de ter indenizado, em pecúnia, tais períodos não gozados, acrescidos do 1/3 constitucional a que todo trabalhador tem direito.
Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação no ID Num.
Num. 75344801, na qual arguiu, preliminarmente, prescrição, sua ilegitimidade passiva.
Impugnou a justiça gratuita.
No mérito, alegou que o entendimento pacifico é no sentido de que não se aplica a prescrição para férias, apenas para licença prêmio.
Alegou, ainda, a ausência de previsão de conversão de férias em pecúnia.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
O demandante apresentou réplica em peça de ID Num. 75670127. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da impugnação a gratuidade da justiça A gratuidade da Justiça é decorrente de determinação legal, haja vista estes autos tramitarem pelo rito do juizado da Fazenda Pública, motivo pelo qual indefere-se esse pedido.
Da prescrição Quanto à questão prejudicial da análise do mérito, pontuo, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de o servidor usufruí-las, que no presente caso é a data da aposentadoria.
Antes de se aposentar o servidor público faria jus a usufruir das férias, o eventual direito à indenização por férias não gozadas surge a partir do afastamento do servidor do serviço público.
Assim sendo, afasta-se a prescrição.
Da ilegitimidade passiva O réu alegou, em preliminar, ser parte ilegítima e que por conta disso deveria a presente ação ser extinta sem julgamento do mérito em relação a si.
Afirmou que a parte legítima a figurar no polo passivo é a PB PREV, responsável por gerir benefícios dos servidores do Estado da Paraíba.
Ocorre que a demanda em questão não está relacionada a benefícios, mas a verbas indenizatória decorrente diretamente do serviço prestado ao Estado da Paraíba.
Assim, ainda que o servidor esteja na inatividade, a legitimidade é do Estado da Paraíba.
Preliminar rejeitada.
Do Direito De início, observa-se que a parte promovente foi servidora pública do município promovido, ocupante do cargo de professor, tendo ingressado no serviço público em 27/05/1994 e permanecido até 17/02/2023.
Alegou que não gozou de férias durante os períodos aquisitivos 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, como também não lhe foi pago o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias nos anos 1995 e 1996.
Requereu, pois, a conversão em pecúnia das férias, acrescidas do terço de férias, do ano de 1995 a 2003.
Pois bem.
As férias acrescidas de um terço da remuneração constituem direito fundamental social de todos trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos, como se observa do texto constitucional: Art. 7.º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso) E, conforme entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública, a impossibilidade de fruição das férias permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia em razão da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721.001/RJ ( ), Tema 635 no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO Apelação Cível Nº 0800402-41.2018.8.15.2001 Origem 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante ESTADO DA PARAÍBA Apelado MARIA APARECIDA LINHARES RODRIGUES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF, NO ARE 721.001-RG/RJ.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU E PROVIMENTO DA AUTORA.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, ( REsp1254456/PE) firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da repercussão geral, no ARE 721.001-RG/RJ, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.(TJ-PB - APL: 08004024120188152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDOR ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A interpretação do STF é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, apenas quando da aposentadoria do servidor. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mende...(TJ-PB - AC: 08011437420178150301, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNICA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora em obter a conversão em pecúnia de férias não usufruídas até sua inativação. 2.
Afastada a prescrição suscitada pelo Estado em relação ao pedido de conversão em pecúnia de férias, pois a pretensão resistida que acarreta o direito começa a fluir somente com a inativação do servidor. 3.
No caso, a aposentadoria do servidor se deu em junho de 2016.
O fato de ter a conversão em pecúnia enquanto em exercício não lhe retira o direito de haver após sua aposentadoria.
Entender o contrário é o mesmo que admitir o enriquecimento ilícito por parte do Município em ofensa aos princípios constitucionais. 4.
Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-24, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-07-2019) RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE SALDO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS QUANDO NA ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ao servidor desligado do cargo público, é devida a conversão em pecúnia de eventual saldo de férias não fruídas a que fez jus quando em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No caso concreto, o autor comprovou que possui um saldo de férias de 30 dias, que não gozou quando estava em atividade, vindo a se aposentar em 2016 e ajuizar a presente demanda em 2017.
Inocorrente prescrição, eis que, da aposentadoria, quando surgiu a pretensão à conversão do saldo de férias em pecúnia, até o ajuizamento da ação, não decorreram cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-56, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 19-06-2019) No caso dos autos, verifico que não restou comprovado o pagamento dos períodos de férias não usufruídas pela parte autora, inexistindo prova do pagamento do período postulado na presente ação.
Dessa forma, demonstrado que a autora não usufruiu os períodos de férias ao qual fazia jus enquanto em atividade, viável sua conversão em pecúnia na inatividade, o que também se aplica ao terço constitucional no período indicado na exordial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DA PARAÍBAS ao pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, como também o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias nos anos 1995 e 1996 O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixa-se de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de INACIO MOTA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 05:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/08/2023 21:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2023 23:59.
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05/07/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 10:39
Determinada diligência
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11/05/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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