TJPB - 0801094-02.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de NIVRAN PEREIRA DE AZEVEDO em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803275-10.2022.8.15.0211
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16/04/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 20:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de NIVRAN PEREIRA DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 10:55
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Itaporanga Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Processo n° 0801094-02.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc. À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º).
Trata-se, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, de presunção relativa, que exige, mesmo por isso, e, sobretudo, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, ônus às partes de pagar de acordo com suas reais possibilidades.
O objetivo da inovação foi o afastamento da vetusta regra do “tudo ou nada” e da consequente possibilidade de caracterização do abuso de direito, em respeito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, faculdades, ônus, deveres e sanções processuais que prescreve o art. 7º do NCPC.
Conforme a portaria conjunta entre o TJ/PB e a Corregedoria Geral, de nº 02/2018, o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Não obstante, a concessão de tal benefício neste momento do processo não impede, posteriormente, a sua revogação, quando comprovada mudança favorável na situação financeira do beneficiário, No caso em apreço, não vislumbro a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias: 1.
Juntar simulação das custas por meio de consulta no site eletrônico do TJPB, conforme determinado no § 3º da Portaria Conjunta TJPB/CGJ/PB nº 02/2018. 2.
Comprovar, por outros meios (tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça; 3.
Comprovar despesas que indiquem que o recolhimentos das custas comprometerá a renda da parte, ou; 4.
Solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:02
Suscitado Conflito de Competência
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17/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIVRAN PEREIRA DE AZEVEDO (*33.***.*00-38).
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30/03/2023 12:59
Declarada incompetência
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29/03/2023 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 13:06
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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