TJPB - 0818675-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:17
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818675-92.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MICHAEL BASTOS RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818675-92.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MICHAEL BASTOS RAMOS DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818675-92.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MICHAEL BASTOS RAMOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
13/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818675-92.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MICHAEL BASTOS RAMOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818675-92.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MICHAEL BASTOS RAMOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818675-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 22:57
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de MICHAEL BASTOS RAMOS em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0818675-92.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: MICHAEL BASTOS RAMOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2024 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 01:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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