TJPB - 0803200-34.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:12
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803200-34.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DO CARMO MEDEIROS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA VISTOS, ETC.
As partes firmaram acordo extrajudicial (ID 89764681), pugnando por sua homologação.
Houve comprovação de pagamento do acordado (ID 91344591). É o Relatório.
Decisão.
O caso dos autos é o do art. 487, III, “b” do CPC/15, pois as partes deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
O acordo nos termos em que foi firmado deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela forma amigável.
Conforme o art. 840 do CC/2002 é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e art. 840 do CC/2002, HOMOLOGO o acordo E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da transação celebrada.
Custas remanescentes dispensadas (Art. 90, §3°, do NCPC) e honorários advocatícios nos termos da avença firmada.
P.
R.
I.
Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
20/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 19/04/2025
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19/04/2025 04:48
Homologada a Transação
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16/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:41
Juntada de carta
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03/04/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 10:48
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA - 1ª VARA MISTA AÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº: 0803200-34.2023.8.15.0211 AUTOR: MARIA DO CARMO MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA PARCIAL Vistos etc.
Ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S.A A prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação.
Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa.
A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido.
Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso da procedência da ação.
Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed.
Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, tendo em vista que não participou da relação de direito material discutida, vez que esta se deu exclusivamente entre a autora e a Paulista Serviços.
Sequer há que se falar participação do Bradesco na relação de consumo, pois não contratou nem autorizou os descontos.
Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação.
Assim, deve-se acolher a preliminar aventada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em relação ao Banco Bradesco, dada a ilegitimidade passiva ventilada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Banco Bradesco S.A, dada a ilegitimidade passiva do referido acionado.
Em termos de prosseguimento, verifico que não houve citação válida da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, uma vez que o ato de comunicação se deu pelo sistema e a parte não tem representação jurídica cadastrada no PJE, sendo nulo o ato.
Diante disto, determino nova citação do promovido PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, através de carta com AR.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO MEDEIROS - CPF: *49.***.*84-04 (AUTOR).
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22/09/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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