TJPB - 0804824-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 10:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2025 05:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:41
Decorrido prazo de PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 13:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804824-49.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA RÉU: EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/01/2025 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804824-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, relativo a falha no aplicativo Whatsapp, em fase de cumprimento de sentença.
A executada apresentou embargos à execução, argumentando, em suma, a impossibilidade no cumprimento da obrigação, em razão de ausência de ingerência do Facebook sobre o aplicativo WhatsApp.
DJO no valor dos danos morais atualizados e das astreintes (IDs. 101033251 e 101286939).
DECIDO. É de notório conhecimento que ocorreu a compra do WhatsApp pelo Facebook no ano de 2014, a partir dali integrando o mesmo grupo econômico.
Se, portanto, o Facebook e o WhatsApp se beneficiam das vantagens resultantes da disponibilização de dados de usuários entre suas plataformas, como forma de aumentar suas receitas, devem, da mesma forma, assumir as responsabilidades de assegurar o cumprimento das determinações a elas impostas, levando em conta, principalmente, que pertencem ao mesmo grupo econômico, o que facilita a comunicação ágil entre ambas.
Seguindo o mesmo entendimento, vejamos: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACEBOOK.
WHATSAPP.
GRUPO ECONÔMICO.
PERMUTA DE DADOS.
CONSUMIDOR.
TERMOS DE USO.
VIOLAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
PREJUÍZO.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. 1.
Constitui fato notório que o Facebook promoveu a compra do WhatsApp, tendo sido a informação veiculada ostensivamente na mídia ao redor do mundo e constando também no próprio sítio eletrônico do Facebook, de modo que resta claro que o Facebook Brasil e o WhatsApp Inc. integram o mesmo grupo econômico. 2.
Após a aquisição societária realizada, houve mudança na interação existente entre o WhatsApp e o Facebook, passando as empresas a compartilharem dados entre si, conforme informação divulgada pelo WhatsApp em seu sítio eletrônico. 3.
O WhatsApp, embora ofereça produtos e serviços em território brasileiro, possuindo milhões de clientes e auferindo lucro com suas operações, não detém representação neste país, o que acarreta enorme dificuldade de defesa aos consumidores que, lesados pela empresa, buscam por meio do Judiciário a tutela de seus direitos. 4.
Estando a demanda está sujeita às normas de direito do consumidor, deve-se observar o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que insere nos direitos básicos a facilitação da defesa de seus direitos. 5.
Embora constituam empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, o Facebook Brasil possui legitimidade para responder pela demanda que envolve o WhatsApp Inc., sobretudo à luz do sistema de proteção ao consumidor, no qual vigoram as teorias da aparência e da confiança, que visam a proteger o contratante mais vulnerável em detrimento de grandes empresas globais, que se fragmentam em pessoas jurídicas distintas, dificultando a defesa do consumidor. 6.
A conduta do demandado de não informar as razões específicas que ensejaram o banimento do usuário do WhatsApp prejudica o exercício pleno do contraditório desse, que sequer tem conhecimento do motivo que efetivamente acarretou a exclusão de sua conta. 7.
Se o Facebook e o WhatsApp usufruem dos bônus decorrentes do fornecimento de dados de usuários existente entre suas plataformas como mecanismo de incremento de suas receitas, devem, na mesma medida, arcar com os ônus de garantir do cumprimento de determinação a elas exaradas, considerando, sobretudo que integram o mesmo grupo econômico, o que possibilita a rápida comunicação entre elas. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (TJDFT; Proc. 0708289-24.2019.8.07.0007; DF; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira; DJE 25/05/2021) - grifo nosso Além disso, alega a embargante que, em consulta realizada no dia 19/08/2024, a conta atrelada ao número do autor, encontrava-se aparentemente ativa no WhatsApp, no entanto, acostou imagem de número diverso, de DDD 61.
Portanto, é evidente a que a embargante, Facebook Brasil, tem a obrigação de reestabelecer a conta do WhatsApp de número +55 (83) 99803-7306, pertencente à parte embargada, como já determinado na Sentença, sendo devidas as astreintes fixadas em sede de tutela.
ISTO POSTO, rejeito os embargos à execução, mantendo a sentença em seus ulteriores termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a embargante para cumprir com a obrigação de fazer imposta, no prazo de 05 (cinco) dias, reestabelecendo a conta do WhatsApp de número +55 (83) 99803-7306, pertencente à parte autora, sob pena de desobediência, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0804824-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de Embargos, intime-se a parte promovente para respondê-los no prazo legal, vindo-me conclusos em seguida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/10/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 04:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:30
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. -
20/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804824-49.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA RÉU: EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN para providências.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 11:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804824-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 16:56
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/04/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2024 10:55
Determinada diligência
-
21/03/2024 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:02
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
13/02/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 22:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:00
Determinada diligência
-
06/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:49
Determinada diligência
-
31/01/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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