TJPB - 0819921-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:06
Juntada de informação
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14/07/2025 17:19
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:29
Juntada de informação
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25/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819921-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
01/10/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819921-94.2021.8.15.2001 AUTOR: ROGERIO COSTA DE ARAUJOCURADOR: ADRIANA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa (CNJ - Recomendação nº 154/2024): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário do INSS contra instituição financeira, alegando a contratação não autorizada de cartão de crédito consignado, com descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, e pleiteando indenização por danos morais e repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado validamente; (ii) estabelecer se há fundamento para a repetição de indébito; (iii) determinar se a conduta do banco réu enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado, assinado pela autora com uso de biometria, é válido, havendo registro de utilização do crédito concedido, afastando a alegação de desconhecimento ou contratação não autorizada.
A repetição de indébito não se justifica, pois os descontos realizados são decorrentes de contrato válido e efetivamente utilizado pela autora.
Não configurada conduta ilícita ou erro por parte da instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado validamente firmado e utilizado afasta a alegação de desconhecimento ou contratação não autorizada. 2.
A repetição de indébito não é devida quando os descontos realizados decorrem de contrato válido. 3.
A ausência de conduta ilícita ou erro por parte da instituição financeira impede a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14; CPC/2015, arts. 330, I; 373, II; 374, III; 487, I; 98, § 1º, I e VI; 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 00002564920168150531, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 09.04.2019. 1.
RELATÓRIO ROGÉRIO COSTA DE ARAÚJO, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação Anulatória Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelas razões a seguir expostas.
De acordo com a peça inicial, aduz é beneficiária do INSS e descobriu que foi feito cartão consignado junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário.
O cartão não autorizado, contrato nº 16970526, com limite de R$ 3.426,00 (três mil quatrocentos e vinte seis reais), incluído em 22/03/2021, com descontos mensais no montante de R$ 137,71 (cento e trinta e sete reais e setenta e um centavos), conforme faz prova documento anexo.
Ocorre que, trata-se então de cartão consignado que nunca foi contratado pela parte autora e sem nenhuma autorização legal por parte da mesma, constatando-se a fraude.
Aduz a requerente que desconhece totalmente a realização desta operação bancária, e que foi surpreendida com tais descontos.
No mérito, postulou pela: a) Condenação do promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais; b) Repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados do contracheque da autora.
Atribuindo à causa o valor de R$10.826,26 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), instruiu a petição inicial com a procuração e os documentos de ID 44182017 a 44182022.
Assistência judiciária deferida em parte no ID 45604638, não sendo concedida a medida liminar.
Regularmente citado, o BANCO BMG S/A apresentou defesa no ID 57609188, acompanhada de documentos (ID 57609188 a 57609556).
Aduziu preliminarmente a impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade.
No mérito informou que o contrato que deu origem aos descontos foi pactuado em 20/03/2021, não existindo vício algum capaz de ensejar a sua anulação.
Na oportunidade juntou cópia do contrato, e as faturas com compras realizadas em estabelecimentos comerciais.
Defendeu a ausência de prática de ato ilícito que respalde o pleito indenizatório, bem como o recebimento de repetição de indébito.
Requereu, ao final: a) a improcedência dos pedidos autorais.
Não houve apresentação de impugnação nos termos da certidão de ID 13705025.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC/1973, atual art. 355, I do CPC/2015. É o relatório do essencial, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA No que concerne à impugnação ao valor da causa arguida pelo promovido esta não merece prosperar.
Isto porque, a parte autora apontou o valor que acredita ser o seu proveito econômico com a possível procedência dos pedidos, com a devolução dos valores descontados de seu benefício, mais a indenização por danos morais que acredita ter direito, totalizando o valor de R$10.826,26 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
Desse modo, não há que se falar em impugnação ao valor da causa. 2.2.
DA NÃO CONCESSÃO A GRATUIDADE Suscitou ainda a preliminar de não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contudo, em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica.
O benefício da gratuidade judiciária compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts.6° e 9° da Lei 1.060/50).
Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art.373, II do CPC.
De igual forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Da adesão ao empréstimo e dos descontos praticados x da validade – Do requerimento para suspensão dos descontos A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seus rendimentos e que estes se referem sempre à parcela de número um da dívida contraída, em 2021.
Aduz que após essa data passou a sofrer descontos indevidos.
Entretanto, não é o que se depreende da análise das provas colacionadas aos autos.
Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual que a parte autora aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (ID 57609195).
No caso o promovente realizou o saque a época da contratação do cartão, realizou compras nos anos posteriores( ID 57609549), razão pela qual, é cristalina a conclusão que os juros seriam os decorrentes deste tipo próprio de contrato que são indicados, mensalmente, não sendo possível acolher a alegação de que desconhecia as regras do contrato.
Caberia ao autor impugnar especificadamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de cartão de crédito consignado, realizado com biometria, o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco réu e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer os termos do contrato que utilizava com regularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRECLUSÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA.
DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDENCIA MANTIDA. – Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. - (...) – Em se tratando de ação de indenização com fulcro no Código Civil, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, mesmo porque a simples alegação de ocorrência de dano não é suficiente para a obtenção de indenização.
Sendo regular e lícito o ato de inscrição, afasta-se o dever de indenizar.
Processo: Apelação Cível –1.0074.14.002347-9/001 – 0023479-69.2014.8.13.0074 (1).
Relator(a): Des.(a)Alberto Henrique.
Data de Julgamento: 27/08/2015.
Data da publicação da súmula: 04/09/2015.
GN No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, capazes de infirmar a declaração de vontade no ato da contratação, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. – A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável.– (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Com o trânsito em julgado desta sentença e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622160325700000092768116, Informação: 24042500000653500000084020819, Petição: 24031816353929300000082134088, Documento de Comprovação: 24031816354004100000082134098, Intimação: 24022308345870500000080913344, Intimação: 24022308345870500000080913344, Intimação: 24022308315961000000080913334, Intimação: 24022308315961000000080913334, Petição: 24022011515051400000080736111, Petição: 23082916351820900000073831532] -
31/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:45
Determinada diligência
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31/08/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:00
Juntada de informação
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819921-94.2021.8.15.2001 AUTOR: ROGERIO COSTA DE ARAUJOCURADOR: ADRIANA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intimada para juntar o comprovante de pagamento da 2ª parcela e última no prazo de 15 dias, a parte autora informa o pagamento, mas só junta o comprovante de pagamento da 1ª parcela, pois a guia referente a 2ª parcela juntada no ID 53512718 não está companhada do recibo de pagamento.
E mais, o painel PJe avisa: "Guia de custas em atraso".
Assim sendo, intime a parte autora para juntar o comprovante de pagamento da 2ª parcela no prazo improrrogável de 05 dias.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/02/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:01
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819921-94.2021.8.15.2001 AUTOR: ROGERIO COSTA DE ARAUJOCURADOR: ADRIANA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cumpra o pronunciamento anterior.
Reiteradamente este e outros processos estão retornando ao gabinete por inconsistência do sistema.
Para que os gestores tenham conhecimento dos constantes problemas de funcionamento do PJe, DETERMINO as seguintes comunicações, servindo esta decisão como Ofício: DETERMINO as seguintes comunicações, servindo esta decisão como Ofício: 1)Fazer chamado solicitando providências; 2)Comunicar a DITEC por seu diretor; 3)Comunicar à corregedoria; 4)Comunicar à Ouvidoria.
Cópia das comunicações nos autos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110110374580700000076754627, Petição: 23082916351820900000073831532, Intimação: 23082108240863600000073382692, Intimação: 23082108240863600000073382692, Despacho: 23081722193090900000073249773, Informação: 23080715465331100000072696195, Petição: 23051915244216100000069330896, Despacho: 23051223473009800000068908144, Despacho: 23051223473009800000068908144, Petição: 22122710213211600000063868339] -
13/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 16:34
Determinada diligência
-
01/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:37
Juntada de informação
-
29/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 22:19
Determinada diligência
-
07/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:46
Juntada de informação
-
19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:39
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:03
Juntada de informação
-
17/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 05:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:15
Juntada de informação
-
27/01/2022 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:03
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ARAUJO em 21/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ARAUJO em 03/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ARAUJO em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ARAUJO em 30/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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