TJPB - 0802082-53.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:15
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2024 08:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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25/04/2024 10:37
Homologada a Transação
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05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada para comparecer em audiência designada, Tipo: Conciliação, Sala: Videoconferência, Data: 25/04/2024 Hora: 08:30, que será realizada por videoconferência através da plataforma zoom.
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados(as) (art. 334, § 9°, CPC), podendo constituir representante com poder específico para negociar e transigir (art. 334, § 10), devendo ser advertidas que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8°).
Ingá, 16 de fevereiro de 2024 JOSEFA NUNES DOS SANTOS -
16/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 08:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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15/02/2024 21:48
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0802082-53.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Diversamente do alegado na exordial, observo que o promovido não foi notificado extrajudicialmente.
Este, por sua vez, declarou que o imóvel não tem escritura pública e foi adquirido por sua genitora, sra.
MARIA INÊS BATISTA SIMÃO, como se infere dos documentos acostados ao Id. 83915732 - Pág. 1 e Id. 83915733 - Pág. 1.
Não foi apresentado o alvará de construção.
Pois bem.
Na condição de detentora da posse, visto que ainda reside no imóvel que adquiriu, a sra.
MARIA INÊS BATISTA SIMÃO é quem deve figurar no polo passivo da lide, carecendo o seu filho, ora promovido, de legitimidade ad causam.
No tocante ao pedido de demolição da obra, importante destacar que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do art. 300, § 3º, do CPC.
Ou seja, neste momento processual, a demolição afigura-se precipitada e vedada legalmente.
Mantenho a suspensão da obra, nos termos da decisão Id. 83638168.
No mais, sempre que possível, o magistrado deve estimular a solução consensual dos conflitos (art. 3°, §§ 2° e 3°, CPC).
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o Município para regularizar o polo passivo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1°, inc.
I, CPC); 2.
Sanado o vício, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), ato que será realizado de forma presencial na sala de audiências deste Juízo; 3.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, CPC), e intime-a da presente decisão, advertindo que, não obtida a autocomposição, o prazo para contestar terá início da audiência (art. 335, caput e inc.
I, CPC); 4.
Intime-se a Fazenda Pública da audiência aprazada; As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados(as) (art. 334, § 9°, CPC), podendo constituir representante com poder específico para negociar e transigir (art. 334, § 10), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8°).
P.
I. e cumpra-se com urgência.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:59
Outras Decisões
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08/02/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 18:53
Conclusos para despacho
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22/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:17
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA SIMAO em 21/12/2023 10:46.
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19/12/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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