TJPB - 0816710-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816710-50.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA DA COSTA GALDINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051222434310200000040937767 Inicial - Josefa Outros Documentos 21051222434412000000040938144 Identificação - Josefa Documento de Identificação 21051222434475600000040938146 Aposentadoria - Josefa Procuração 21051222434563700000040938147 Contracheque - Josefa Documento de Identificação 21051222434631500000040938148 Extrato do Pasep - Josefa Documento de Comprovação 21051222434695700000040938149 Memória de Cálculo - Josefa Documento de Comprovação 21051222434762000000040938150 Microfilmagem - Josefa_compressed Documento de Comprovação 21051222434853200000040938151 Procuração - Josefa Documento de Comprovação 21051222434973200000040938152 Comprovante de residência - Josefa Documento de Comprovação 21051222435049400000040938153 Declaração de Hipossuficiência - Josefa Documento de Comprovação 21051222435116500000040938154 Despacho Despacho 21051317390183400000040943607 Despacho Despacho 21051317390183400000040943607 Petição Petição 21060711031915000000041981887 Petição de gratuitade de justiça - Josefa Outros Documentos 21060711032391800000041981893 Contracheques atualizados Documento de Comprovação 21060711032686600000041981894 Simulação de custas iniciais - Josefa Documento de Comprovação 21060711032958900000041981896 Certidão Certidão 21062108284697800000042546211 Despacho Despacho 21062912065970000000042837444 Despacho Despacho 21062912065970000000042837444 Petição Petição 21073023245035600000044164947 Petição de reconsideração de AJG Josefa Outros Documentos 21073023245123600000044164950 Certidão Certidão 21080409484103800000044304709 Despacho Despacho 21081021011006500000044305565 Expediente Expediente 21081021011006500000044305565 Despacho Despacho 21091423111793800000045995403 Expediente Expediente 21091423111793800000045995403 Petição Petição 21102019401769100000047616058 Guia das custas - Josefa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21102019401910600000047616061 Certidão Certidão 21102708204581000000047895743 Decisão Decisão 21102921301396600000047906884 Decisão Decisão 21102921301396600000047906884 Decisão Decisão 22110411352353800000061955285 Decisão Decisão 24020722102682900000080290792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020808150004600000080297404 Mandado Mandado 24020808174737400000080297414 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24022817375847600000081183728 Petição de Habilitação (20) Outros Documentos 24022817375904200000081183750 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 24022817375980000000081183752 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) - Copia Documento de Identificação 24022817380052000000081183754 BB - Estatuto (3) - Copia - Copia Documento de Identificação 24022817380075200000081183753 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A - Copia Procuração 24022817380101600000081183755 Contestação Contestação 24030523420842500000081490514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030607573392200000081495713 Intimação Intimação 24030607594015000000081496330 Intimação Intimação 24030607594015000000081496330 Réplica Réplica 24040219323017000000082831079 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061708470065400000086605203 Intimação Intimação 24061708472233600000086605208 Intimação Intimação 24061708472233600000086605208 Petição Petição 24070914054793000000087698609 Decisão Decisão 24081821393519100000092719571 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081919355563000000092918461 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081919355626700000092918462 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081919355690300000092918463 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081919355749700000092918464 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919355810600000092918465 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919355866500000092918466 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081919355923000000092918467 Intimação Intimação 24082107411366400000093002087 Intimação Intimação 24082107411366400000093002087 Petição Petição 24090313175883400000093733675 QUESITOS Petição 24091116141905400000094182319 JOSEFA DA COSTA GALDINO - Quesitos Outros Documentos 24091116141973200000094182320 Certidão Certidão 24110709191237500000097140402 Decisão Decisão 24112712091981600000098114587 Petição Petição 24120512381841300000098582960 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121717245854200000099161047, Petição: 24120512381841300000098582960, Decisão: 24112712091981600000098114587, Certidão: 24110709191237500000097140402, Outros Documentos: 24091116141973200000094182320, Petição: 24091116141905400000094182319, Petição: 24090313175883400000093733675, Petição (3º Interessado): 24081919355563000000092918461, Decisão: 24081821393519100000092719571, Petição: 24070914054793000000087698609] -
17/12/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816710-50.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA DA COSTA GALDINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTIME o promovido para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24110709191237500000097140402, Outros Documentos: 24091116141973200000094182320, Petição: 24091116141905400000094182319, Petição: 24090313175883400000093733675, Petição (3º Interessado): 24081919355563000000092918461, Decisão: 24081821393519100000092719571, Petição: 24070914054793000000087698609, Intimação: 24061708472233600000086605208, Intimação: 24061708472233600000086605208, Ato Ordinatório: 24061708470065400000086605203] -
27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Determinada diligência
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07/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
21/08/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:39
Deferido o pedido de
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18/08/2024 21:39
Nomeado perito
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18/08/2024 21:39
Determinada diligência
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12/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA GALDINO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
17/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA GALDINO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/03/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 06:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:15
Desentranhado o documento
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08/02/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816710-50.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA DA COSTA GALDINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Custas pagas (ID 50194323).
Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Assim, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22110411352353800000061955285, Expediente: 21091423111793800000045995403, Despacho: 21091423111793800000045995403, Certidão: 21102708204581000000047895743, Decisão: 21102921301396600000047906884, Decisão: 21102921301396600000047906884, Petição: 21102019401769100000047616058, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21102019401910600000047616061, Despacho: 21051317390183400000040943607, Documento de Identificação: 21051222434631500000040938148] -
07/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:10
Determinada diligência
-
07/02/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA GALDINO em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 21:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA GALDINO em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA DA COSTA GALDINO - CPF: *14.***.*19-04 (AUTOR).
-
21/06/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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