TJPB - 0800173-74.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/07/2025 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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18/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:57
Juntada de Petição de cota
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27/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:00
Juntada de Ofício
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29/01/2025 21:28
Juntada de Petição de cota
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10/01/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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27/06/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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22/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL VICENTE DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800173-74.2024.8.15.0351 [Crimes de Trânsito].
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO POÇO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOSE GABRIEL VICENTE DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Inexistindo causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal c/c a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em razão da permanência do estado de pandemia: 1.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting ou Google Meeting, com acesso pelo link a ser disponibilizado nos autos. 2.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão. 3.
DÊ-SE CIÊNCIA ao réu, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”). 4.
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, 3 de junho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:15
Outras Decisões
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03/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL VICENTE DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800173-74.2024.8.15.0351 [Crimes de Trânsito].
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO POÇO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOSE GABRIEL VICENTE DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação retro.
Analisando procuração de ID.
Num. 89800140, constata-se que foram outorgados poderes para o causídico representar o acusado neste feito e que o endereço deste é o mesmo informado no mandado de ID.
Num. 87598321.
Dito isto, INTIME-SE o causídico habilitado para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL VICENTE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 08:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 16:25
Juntada de Petição de cota
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0800173-74.2024.8.15.0351 [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO POÇO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: JOSE GABRIEL VICENTE DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de JOSE GABRIEL VICENTE DA SILVA , qualificado(a) no processo, a quem se imputa a prática do crime previsto no art.
Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia narra o fato delituoso com as suas circunstâncias, qualificando os autores do fato, classificando as infrações penais e apresentando rol de testemunhas.
Além disso, encontra-se acompanhada do inquérito policial, que contém elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, havendo, portanto, justa causa no processamento da ação penal.
De outro lado, não verifico, prima facie, hipóteses de absolvição sumária.
Face essas considerações e satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a inicial acusatória.
EVOLUA-SE a classe processual para a ação penal correspondente (receber denúncia no sistema) e acoste-se certidão atualizada dos antecedentes criminais.
CITE-SE o réu para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do CPP.
Decorrido o prazo, intime-se eventual advogado já constituído, e acaso persista a ausência de resposta, nomeio para a defesa do acusado o órgão da Defensoria Pública atuante nesta unidade jurisdicional, devendo serem-lhe feitas vistas dos autos.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 12:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:27
Recebida a denúncia contra JOSE GABRIEL VICENTE DA SILVA - CPF: *19.***.*62-69 (INDICIADO)
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08/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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05/02/2024 07:41
Juntada de Petição de denúncia
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29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de cota
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18/01/2024 19:22
Juntada de Petição de cota
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18/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:32
Juntada de Certidão
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15/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 06:55
Conclusos para decisão
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15/01/2024 06:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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