TJPB - 0808973-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808973-93.2021.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031818370545100000038880450 Ação Reparatória - Pasep Outros Documentos 21031818370633100000038880453 01- Procuração Procuração 21031818370976000000038880456 02- Substabelecimento Substabelecimento 21031818371059300000038880457 03- Documentos Pessoais Documento de Identificação 21031818371135900000038880458 04- Extrato Financeiro Documento de Comprovação 21031818371197800000038880460 05- Microfilmagens Documento de Comprovação 21031818371271400000038880461 06- Atualização Monetária Documento de Comprovação 21031818371378900000038880462 Decisão Decisão 21032223033224600000038891670 Expediente Expediente 21032223033454600000039007437 Despacho Despacho 21040610524653800000039408370 Despacho Despacho 21040610524653800000039408370 Decisão Decisão 22110409523960500000061940740 Decisão Decisão 24020722072425300000080156588 Petição Petição 24022620420987700000081048920 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24022818073157600000081185490 8399979-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24022818073229100000081185493 8399979-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24022818073286800000081185495 Informação Informação 24031314514971300000081916068 Decisão Decisão 24031421434079100000081951298 Intimação Intimação 24052909531409200000085767664 Intimação Intimação 24052909531409200000085767664 Informação Informação 24090312331619000000093729507 Informações Prestadas Informações Prestadas 24090312482536600000093730995 Comunicações Comunicações 24090312490437000000093731000 Decisão Decisão 24090910352900800000093986211 Contestação Contestação 24110412265911900000096928523 EXTRATO ONLINE1477293 Documento de Comprovação 24110412265987700000096928524 MICROFICHAS1477294 Documento de Comprovação 24110412270046400000096930725 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS1477295 Documento de Comprovação 24110412270112900000096930726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110714504345600000097174539 Intimação Intimação 24110714511158000000097174541 Intimação Intimação 24110714511158000000097174541 Outros Documentos Outros Documentos 24111214431612100000097400365 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121715293321800000099161060, Outros Documentos: 24111214431612100000097400365, Intimação: 24110714511158000000097174541, Intimação: 24110714511158000000097174541, Ato Ordinatório: 24110714504345600000097174539, Documento de Comprovação: 24110412270112900000096930726, Documento de Comprovação: 24110412270046400000096930725, Documento de Comprovação: 24110412265987700000096928524, Contestação: 24110412265911900000096928523, Decisão: 24090910352900800000093986211] -
17/12/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808973-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 10:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
09/09/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*33-68 (AUTOR).
-
09/09/2024 10:35
Determinada diligência
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:33
Juntada de informação
-
12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de SEVERINO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808973-93.2021.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 86192944.
CONCEDO prazo suplementar de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031314514971300000081916068, Procuração: 24022818073286800000081185495, Procuração: 24022818073229100000081185493, Petição de habilitação nos autos: 24022818073157600000081185490, Petição: 24022620420987700000081048920, Decisão: 24020722072425300000080156588, Decisão: 22110409523960500000061940740, Decisão: 21032223033224600000038891670, Expediente: 21032223033454600000039007437, Petição Inicial: 21031818370545100000038880450] -
29/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808973-93.2021.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 86192944.
CONCEDO prazo suplementar de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031314514971300000081916068, Procuração: 24022818073286800000081185495, Procuração: 24022818073229100000081185493, Petição de habilitação nos autos: 24022818073157600000081185490, Petição: 24022620420987700000081048920, Decisão: 24020722072425300000080156588, Decisão: 22110409523960500000061940740, Decisão: 21032223033224600000038891670, Expediente: 21032223033454600000039007437, Petição Inicial: 21031818370545100000038880450] -
14/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:43
Determinada diligência
-
14/03/2024 21:43
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:51
Juntada de informação
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808973-93.2021.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/02/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:07
Determinada diligência
-
05/02/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 03:10
Decorrido prazo de SEVERINO DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:04
Decorrido prazo de SEVERINO DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
05/04/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 23:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO DOS SANTOS (*95.***.*33-68).
-
22/03/2021 23:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/03/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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