TJPB - 0805332-57.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição de informação
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20/08/2025 01:59
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0805332-57.2022.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: NATALIA PRADO.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que a demandada realizou procedimentos médicos no Hospital da Unimed, em novembro de 2019, no valor de R$ 6.376,96, mas pagou apenas R$ 5.560,19, ficando um saldo devedor de R$ 816,77.
Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável, não obteve êxito e a dívida atualizada alcança o valor de R$ 1.206,91.
Por essa razão, requer que a parte seja compelida a efetuar o pagamento do saldo devedor.
Expedido o mandado de pagamento, não houve citação pessoal da parte promovida.
Deferida a citação por edital.
Efetuada a citação por edital, foi nomeado representante da Defensoria Pública para atuar como curador(a) especial, ocasião na qual foi apresentada contestação por negativa geral.
Impugnação apresentada pela parte autora.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
Com efeito, a documentação juntada aos autos evidencia a prestação dos serviços e os valores devidos pelos serviços realizados (Id. 63180179), constitui prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise.
Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – Cobrança de valores relativos a atendimentos de emergência prestados ao apelante – Sentença de procedência para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da autora e improcedência da lide secundária – Insurgência do requerido – Renovação dos argumentos anteriores – Autora que instruiu sua petição inicial com todos os documentos relativos à internação, com descrição dos procedimentos e insumos utilizados, além das fichas de acompanhamento médico e prontuários – Réu, ademais, que assinou termo de responsabilidade por pagamento pelos procedimentos e materiais não cobertos pelo plano de saúde – Inadimplência quanto ao pagamento da utilização do material denominado "Sistema de Suporte Vital Permanente" – Provas produzidas no sentido de que o paciente, foi beneficiário dos serviços hospitalares, havendo demonstração de que os mesmos foram regularmente prestados – Reconhecimento do serviço prestado e do material utilizado, fato esse que autoriza a cobrança do valor apontado pela autora – Suficiência dos demonstrativos de débito apresentados e da nota fiscal com a discriminação dos serviços e materiais utilizados no tratamento hospitalar – Denunciação da lide contra plano de saúde – Negativa de cobertura do material indicado pelo médico e utilizado pela autora – Abusividade – Lide secundária procedente – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1029521-66.2020.8.26.0100; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os débitos constantes de Id. 70620572, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 1.206,91 (mil duzentos e seis reais e noventa e um centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento (REsp 1.795.982-SP).
Indefiro a gratuidade judiciária formulada pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, pois não estão presentes os requisitos constantes no art. 98 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico e a parte ré via MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:28
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de NATALIA PRADO em 14/03/2025 23:59.
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21/01/2025 10:12
Publicado Edital em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0805332-57.2022.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: NATALIA PRADO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0805332-57.2022.8.15.2003.
Ação: MONITÓRIA (40).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: NATALIA PRADO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância ou entrega da coisa pleiteada, descrito na petição inicial, hipótese em que ficará isento do pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, para o caso de descumprimento, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação, no prazo acima, ou rejeitados os embargos, ou não sendo efetuado o pagamento, o título extrajudicial será constituído de pleno direito.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0805332-57.2022.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de REU: NATALIA PRADO.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 14 de janeiro de 2025.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
14/01/2025 08:48
Expedição de Edital.
-
14/11/2024 11:00
Deferido o pedido de
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:27
Juntada de Carta rogatória
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28/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0805332-57.2022.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: NATALIA PRADO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a consulta de endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e RENAJUD, no entanto, tais sistemas já foram deferidos pelo Juízo na decisão de ID. 76824158.
Nesse sentido, deixo de apreciar o pleito da parte autora, eis que já apreciado pelo Juízo.
Cumpra a serventia o que restou determinado no ID.76824158, atentando-se para, caso não seja localizado novo endereço, deverá proceder com a citação por edital.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:43
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
24/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805332-57.2022.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: NATALIA PRADO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
21/05/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 17:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 12:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/03/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805332-57.2022.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: NATALIA PRADO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para indicar o endereço para o qual deva ser expedido mandado de citação, com o recolhimento dos valores correspondentes à diligência (se for o caso), sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 8 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
08/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:13
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:26
Deferido o pedido de
-
30/07/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:45
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 05:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 19:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
07/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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