TJPB - 0800517-13.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de LORENNA MARIA DE MENEZES ARAUJO LEITE em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de LORENNA MARIA DE MENEZES ARAUJO LEITE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 05:59
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800517-13.2023.8.15.0441 [Fornecimento de insumos] AUTOR: L.
M.
D.
M.
A.
L., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
AUTOR: L.
M.
D.
M.
A.
L., representada por sua genitora, PRISCYLA RANANDRESSA MENEZES TRAPIÁ ARAÚJO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada, visando que a promovida seja compelida a fornecer o aparelho Free Style Libre (FSL) de forma contínua a requerente, por ser infante de 5 (cinco) anos de idade, visto que possui diagnóstico de Diabetes Mellitus Insulino Dependente - DM1 (CID 10: E10) e sem o referido equipamento necessita ser submetida a inúmeras perfurações mensais para medição da glicemia e aplicação da insulina.
Deferida a medida liminar (ID 72042960), a ordem não foi cumprida pela requerida, razão pela qual, foi realizado bloqueio judicial para aquisição do equipamento.
Apresentada contestação, a demandada arguiu a ausência de urgência ou emergência descrita na prescrição médica, a ausência de inclusão do equipamento no rol de procedimentos obrigatório pela ANS e ausência de previsão contratual para fornecimento do equipamento.
Alega a inexistência de dano moral indenizável e requer, por fim, a total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Com vistas, o Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC.
Ausentes preliminares, passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO Em primeiro lugar, é imperativo ressaltar que o contrato entre as partes deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de consumo da relação, na qual a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA fornece serviços à demandante.
Essa relação se submete, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A aplicabilidade do CDC ao caso é corroborada pelo art. 35 da Lei nº 9.656/98 e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
O CDC confere aos usuários de plano de saúde maior proteção contra abusos das empresas prestadoras de serviços.
Destaca-se que nos autos trata-se de um "contrato de adesão", no qual a parte aderente não tem poder de modificar as cláusulas. É inegável que ao usuário do serviço não foi concedida a oportunidade de negociar ou discutir as cláusulas, cabendo apenas a adesão ao contrato como um todo, colocando-o em situação de desvantagem perante a empresa contratada.
O Código de Defesa do Consumidor, visando proteger os interesses dos consumidores contra abusos dos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva.
Este princípio impõe às partes a obrigação de agir com honestidade e lealdade, buscando equilibrar as relações de consumo, conforme o artigo 113.
No que concerne à matéria fática, a relação contratual entre as partes foi comprovada pelos documentos acostados ao Id 72010031. É incontroverso que a demandante foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I e que a médica endocrinologista Dra.
Mariana Romero Costa Nunes recomendou o uso do aparelho FREESTYLE LIBRE e sensores para controle glicêmico ID 72010024).
A cobertura para o tratamento da diabetes não foi impugnada pela demandada.
O laudo médico indicou que o tratamento proposto traria menos sofrimento à paciente, diante da sua tenra idade e necessária monitoração em frequência aumentada.
A negativa da UNIMED baseou-se na alegação de que o pedido refere-se a um equipamento domiciliar, fora do rol obrigatório da ANS e não abrangido pelo contrato, além da ausência de urgência e emergência.
A Constituição Federal, no art. 197, estabelece a relevância pública das ações e serviços de saúde.
A Lei n° 9.656/98 regulamenta os planos de saúde, buscando proporcionar ampla cobertura de atendimento e garantir o acesso dos segurados aos procedimentos necessários, não permitindo limitações unicamente por critérios econômicos.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, o usuário, para estabelecer equilíbrio contratual.
A negativa de cobertura ao aparelho prescrito equivale à recusa de cobertura do tratamento essencial à saúde e vida da demandante.
A jurisprudência pátria tem decidido favoravelmente a tratamentos necessários, mesmo que não constem no rol da ANS.
Cito: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Beneficiário portador Diabete Mellitus.
Indicação de uso do sistema Freestyle Libre que monitora e mede a glicose.
Sentença de procedência que condenou a operadora de saúde a fornecer o dispositivo e a pagar R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. 1- Ao médico, profissional habilitado e responsável pelo tratamento, incumbe a escolha do melhor procedimento.
Não cabe às operadoras de saúde prestar diagnósticos ou prognósticos.
Comprovada a necessidade do tratamento perseguido pelo paciente, como condição para o seu restabelecimento, mostra-se abusiva a conduta da ré que inclusive desvirtua a natureza dos contratos, cujo objetivo principal é resguardar a incolumidade física dos beneficiários. 2- Teses defensivas de exclusão contratual e ausência de previsão no rol de procedimentos médicos obrigatórios da ANS que não se sustentam.
Inexistência de exclusão contratual expressa.
Rol da ANS que, de acordo com o STJ, é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pela operadora de saúde. 3- Recusa que se mostra evidentemente ofensiva e, feita em momento dramático da vida do consumidor, configura prática inaceitável, merecedora de reparação por danos morais. 4- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085739120208190205, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 27/07/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de saúde - Autora portadora de Diabetes Mellitus, com risco de retinopatia diabética - Indicação médica para tratamento com uso do "Sensor Libre da empresa ABBOTT" - Sentença de procedência, condenando a ré a custear o tratamento, com o fornecimento do aparelho "Leitor FreeStyle Libre" e do "Sensor FreeStyle Libre", bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 - Insurgência da ré - Recusa fundada na ausência de cobertura contratual, e na ausência de previsão no rol da ANS, bem como por ser de uso domiciliar – Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para uso do equipamento – Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal - Escolha do tratamento que compete ao médico que atende o paciente, e não ao plano de saúde - Negativa de custeio de medicamento de uso domiciliar que, no caso concreto, implicaria negativa de tratamento - Recentíssima alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando exista comprovada eficácia – Aparelho "Sensor FreeStyle Libre" que é registrado na ANVISA.
Dano moral que não restou configurado – Mero inadimplemento contratual - Ausência de violação a direito da personalidade – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10018185120238260361 Mogi das Cruzes, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) Assim, a demandada deve fornecer o aparelho FreeStyle Libre à demandante, visto que na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual capaz de lastrear a recusa da solicitação de fornecimento do tratamento prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida da autora, menor impúbere e portadora de DM1 desde os 7 meses de vida com necessidade contínua de uso de insulina e controle glicêmico.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a promovida não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade atinente ao caso versado nestes autos, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da verba compensatória fixada em R$ 5.000,00, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, e condeno a demandada a fornecer à demandante o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, além da obrigação de pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde o seu arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação considerando a responsabilidade contratual.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que embargos de declaração protelatórios serão penalizados com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o prazo, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte interessada para requerer o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LORENNA MARIA DE MENEZES ARAUJO LEITE em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:25
Decorrido prazo de LORENNA MARIA DE MENEZES ARAUJO LEITE em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LORENNA MARIA DE MENEZES ARAUJO LEITE em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 11:25
Juntada de Alvará
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21/07/2023 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2023 09:54
Outras Decisões
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17/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:41
Juntada de Petição de informação
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02/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de LORENNA MARIA DE MENEZES ARAUJO LEITE em 09/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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