TJPB - 0804823-73.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal . -
13/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:37
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de ROGERIO TOMAZ JOSE SAMPAIO em 21/01/2025 23:59.
-
29/10/2024 00:52
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0804823-73.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES TRAJANO BATISTA EXECUTADO: SC - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTO LUIZ SOARES COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0804823-73.2015.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica CITADO pelo presente edital o(a) ROGERIO TOMAZ JOSE SAMPAIO, CPF *13.***.*32-71 que se encontra em lugar incerto e não sabido, para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, empresa SC-CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0804823-73.2015.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES TRAJANO BATISTA em face de EXECUTADO: SC - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTO LUIZ SOARES.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei, no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 25 de outubro de 2024.
Eu, SILVANA GIANNATTASIO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
25/10/2024 13:59
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:30
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDEMAR BENTO DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TRAJANO BATISTA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804823-73.2015.8.15.2003 [Arras ou Sinal, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES TRAJANO BATISTA.
EXECUTADO: SC - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTO LUIZ SOARES.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, infrutíferas as tentativas de localização de patrimônio da parte ré, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a inclusão dos sócios da parte ré no polo passivo, tendo a parte autora, ainda, requerido a realização de arresto cautelar nas contas dos referidos sócios.
Nesse ponto, é assente na jurisprudência pátria que a inclusão dos sócios da pessoa jurídica sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura violação ao devido processo legal.
Tratando-se de demanda regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, registre-se, deve incidir a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando para tanto, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor.
Ademais, conforme o disposto no art. 135 do CPC, quando instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios deverão, necessariamente, ser citados para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Posto isso, defiro o pedido da parte autora e determino: 1- Expeça carta de citação aos sócios da empresa ré, ROGERIO TOMAZ JOSE SAMPAIO (CPF *13.***.*32-71 ) e VALDEMAR BENTO DE ARAUJO (CPF *53.***.*38-91), os quais devem ser citados nos endereços em anexo, para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; 2- Não localizados quaisquer dos sócios supramencionados, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Inerte o promovente, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito; 4- Efetivada a citação no endereço indicado, com ou sem manifestação das empresas mencionadas, façam os autos conclusos para decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:57
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804823-73.2015.8.15.2003 [Arras ou Sinal, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES TRAJANO BATISTA.
EXECUTADO: SC - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTO LUIZ SOARES.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença, movida por Maria de Lourdes Trajano Batista, em face de SC Construções e Incorporações LTDA., ambos devidamente qualificados.
A sentença de mérito condenou, exclusivamente, o réu SC Construções e Incorporações LTDA., a pagar danos morais no importe de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 3.000,00, eximindo, entretanto.
A parte exequente promoveu o cumprimento de sentença em face da devedora SC Construções e Incorporações LTDA. no valor de R$ 20.130,04.
Intimada para adimplir a dívida, a SC Construções e Incorporações LTDA. se manteve inerte.
Petição da parte exequente requerendo a consulta de endereços do réu Roberto Luiz Soares.
Certidão da serventia informando a ausência do CPF do réu Roberto Luiz Soares.
Custas calculadas no importe de R$ 1.660,59. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a condenação recaiu, tão somente, sobre o réu/devedor SC Construções e Incorporações LTDA., eximindo assim a parte ré Roberto Luiz Soares de qualquer responsabilidade.
Assim sendo, o cumprimento de sentença deve prosseguir, exclusivamente, em face da parte devedora SC Construções e Incorporações LTDA, não se fazendo necessária a localização do réu Roberto Luiz Soares, tampouco, a busca de endereços.
Doutra banda, considerando que a parte devedora, apesar de instada para pagar a dívida, deixou escoar o prazo legal para o adimplemento voluntário, forçoso que sejam adotadas medidas constritivas com o fim de satisfazer a dívida.
Acontece que em consulta ao sistema SNIPER, verificou-se que a parte devedora não possui mais contas bancárias, tendo em vista que a pessoa jurídica foi baixada por liquidação voluntária.
Dessa forma, o bloqueio de bens no SISBAJUD é medida inviável, ante a ausência e conta bancária em nome da parte devedora.
Outrossim, o Juízo realizou consultas nos sistemas RENAJUD e no INFOJUD, não havendo bens penhoráveis em nome do devedor, conforme segue em print abaixo e no em documento anexo: Por fim, foi efetuada consulta de informações no SNIPER, para identificação do nome dos sócios da parte devedora, as quais seguem anexas a presente decisão.
Assim sendo, indefiro a consulta de endereços do réu Roberto Luiz Soares, e, considerando a ausência de bens do devedor SC Construções, demonstrada pela consulta aos sistemas, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora e atualizar o valor da dívida, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens.
Inerte, venham os autos conclusos.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:00
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES TRAJANO BATISTA - CPF: *90.***.*60-87 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:56
Juntada de cálculos
-
14/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de SC - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TRAJANO BATISTA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:57
Deferido o pedido de
-
14/09/2022 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:46
Juntada de diligência
-
01/10/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:46
Juntada de devolução de mandado
-
28/09/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:06
Transitado em Julgado em 29/01/2021
-
30/01/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TRAJANO BATISTA em 29/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 22:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2020 01:14
Decorrido prazo de SC - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:34
Decorrido prazo de Roberto Luiz Soares em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2020 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2020 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 20:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2020 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2020 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 17:57
Outras Decisões
-
03/03/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 09:21
Juntada de Ofício
-
14/01/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 16:51
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/12/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 16:49
Juntada de Ofício
-
18/09/2017 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 16:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2017 16:01
Juntada de Ofício
-
20/04/2017 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/11/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 16:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2016 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2015 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/11/2015 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/10/2015 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2015 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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