TJPB - 0870922-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0870922-50.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: ARTHUR ROMULO NASCIMENTO FERNANDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
08/09/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:05
Outras Decisões
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29/07/2025 12:05
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR ROMULO NASCIMENTO FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:33
Deferido o pedido de
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10/03/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR ROMULO NASCIMENTO FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0870922-50.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: ARTHUR ROMULO NASCIMENTO FERNANDES Vistos, etc.
DA CITAÇÃO DO EXECUTADO Da análise dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento encartado aos autos referentes à citação (ID: 92128568) foi assinado por terceiro estranho à lide, no entanto, o imóvel se trata de prédio residencial com porteiro, de modo que citação é válida, eis que o funcionário possui autorização para receber correspondência, com base no art. 248, §4º, do C.P.C.
In verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Quanto à validade da citação de aviso de recebimento recebida por porteiro, cito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR CORREIO.
PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO RECEBIDA.
PORTEIRO.
ENDEREÇO CORRETO.
VALIDADE. 1.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil. 3.
Considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, conforme dispõe o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07117837820208070000 DF 0711783-78.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO.
Nos termos do § 4º do art. 248 do CPC/2015, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No caso concreto, demonstrado que a carta foi entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio-impugnado.
Mantida a decisão que rejeitou a nulidade da citação, julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50897793620218217000 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).
Diante de tal situação, a citação foi válida, e, em face do decurso de prazo para contestar, DECRETO a revelia da parte promovida.
DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Para apreciação do referido pedido é necessário que a parte exequente traga aos autos planilha atualizada do débito.
Sendo assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar ao Juízo a referida planilha.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:56
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 15:56
Decretada a revelia
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07/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870922-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que se trata de ação de execução de título extrajudicial, e que o autor e o devedor têm residência e domicílio no bairro Muçumago (ID 83874628), o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, por se tratar de incompetência absoluta que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 1º, CPC), declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
31/10/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 22:27
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2024 22:27
Declarada incompetência
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30/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ARTHUR ROMULO NASCIMENTO FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:44
Juntada de carta
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06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870922-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para que comprove as despesas processuais de citação, não adiantadas com as custas iniciais.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 23:16
Deferido o pedido de
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23/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/01/2024 20:23
Determinada a citação de ARTHUR ROMULO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *92.***.*23-66 (EXECUTADO)
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28/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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