TJPB - 0840159-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:52
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 04:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 04:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SIMAO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DUARTE GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:26
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840159-03.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCIO ADRIANO SIMAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847 EXECUTADO: FABRICIO JOSE DUARTE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: CONRADO BATISTA TEIXEIRA DE SOUZA - MG191642 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SIMAO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840159-03.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCIO ADRIANO SIMAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847 EXECUTADO: FABRICIO JOSE DUARTE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: CONRADO BATISTA TEIXEIRA DE SOUZA - MG191642 DESPACHO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente.
Em consulta ao Renajud, observou-se a existência de veículo em nome da parte executada, no entanto, com restrição de alienação fiduciária, o que impede a inclusão de bloqueio judicial, a teor do art. 7ºA, do DL 911/69; Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) De outro lado, observa-se que que não há como deferir o pedido de suspensão da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:03
Outras Decisões
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07/05/2024 23:12
Conclusos para despacho
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07/05/2024 23:12
Processo Desarquivado
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07/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 21:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 19:48
Juntada de Alvará
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02/05/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2024 04:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SIMAO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0840159-03.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ADRIANO SIMAO EXECUTADO: FABRICIO JOSE DUARTE GOMES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
19/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 05:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DUARTE GOMES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840159-03.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCIO ADRIANO SIMAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847 EXECUTADO: FABRICIO JOSE DUARTE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: CONRADO BATISTA TEIXEIRA DE SOUZA - MG191642 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SIMAO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 02:37
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DUARTE GOMES em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SIMAO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 05:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). -
10/02/2024 04:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840159-03.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCIO ADRIANO SIMAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847 EXECUTADO: FABRICIO JOSE DUARTE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: CONRADO BATISTA TEIXEIRA DE SOUZA - MG191642 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2023 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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07/05/2023 22:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/03/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/03/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:14
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 09/03/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:58
Juntada de Mandado
-
05/10/2022 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2022 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/09/2022 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/09/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 04:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:59
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 19:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2022 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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