TJPB - 0801612-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA ALVES em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA ALVES em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801612-06.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ROSANGELA MARIA SILVA ALVES SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
As partes do processo acima identificado realizaram acordo e pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo os dois processos aqui referidos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Segue comprovante de retirada de restrição Renajud.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a todo momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo.
Campina Grande (PB), 24 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 23:34
Homologada a Transação
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24/03/2024 23:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:47
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Antes intime-se para requerer as diligências para expedição do mandado de busca e apreensão e citação.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra.
Campina Grande, 07 de fevereiro de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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25/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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