TJPB - 0803154-59.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 10:57
Juntada de Alvará
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13/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:13
Juntada de Alvará
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21/03/2025 09:52
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803154-59.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOSE RONALDO LINO DA SILVA REU: INSS Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente ajuizada por JOSÉ RONALDO LINO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
Informa o autor que em virtude das atividades laborativas que exerceu por mais de 25 anos, submetidos a barulhos excessivos, teve perda auditiva.
Diante de tal circunstância, o requerente pleiteou a indenização do auxílio acidente, NB 207.396.197-0, DER 28/09/2023 o qual foi indeferido.
Requer, pois, a concessão de auxílio acidente, desde o requerimento administrativo.
Justiça gratuita deferida.
Determinada a produção antecipada de prova pericial (Id. 85238060).
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, foi realizada a perícia médica, e produzido o respectivo laudo, encartado no ID. 103384284.
Instado à manifestação, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória se limita a saber se o autor preenche os requisitos para o benefício perseguido.
Importante apontar, de logo, que o pedido é improcedente.
Em nenhum momento a perita negou a existência da Perda Auditiva Severa Bilateral decorrente do trabalho.
Porém, consignou que a perda auditiva não reduz a capacidade laboral do periciando para executar a função operador de máquina.
Veja-se: Conforme Tema 213 do STJ, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição é necessário que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia: Tese Firmada: “Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia”.
Desta forma, não verifica a existência de repercussão para atividade habitualmente exercida, qual seja, operador de máquinas, de rigor a improcedência do pleito, nos termos do Repetitivo 213 do STJ. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito não foram adiantados pelo réu , ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser paga pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, intime-se o Estado da Paraíba para depositar o valor dos honorários periciais em até 30 dias, sob pena de bloqueio.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LINO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803154-59.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE RONALDO LINO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a Contestação apresentada pela parte adversa, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 14 de novembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
14/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:48
Juntada de informação
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07/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:32
Juntada de laudo pericial
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05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LINO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LINO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803154-59.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico(a): Dra.
GABRIELLE DO NASCIMENTO HOLANDA Data/hora: 18/10/2024 - 14:15h Local: Clínica Santa Maria Endereço: Rua Rodrigues Alves - 1580 - Bodocongó - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 27 de setembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
27/09/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 21:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:45
Juntada de informação
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20/09/2024 01:10
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0803154-59.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOSE RONALDO LINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GISELY DOS SANTOS GALVAO - PB25402 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Dada a inação da profissional indicada, nomeio em substituição a Dra.
GABRIELLE HOLANDA, médica oftamologista, CRM 7062, com qualificação já armazenada neste juízo. 2.
Cumpra a escrivania com os termos da decisão de ID 85238060.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:18
Nomeado perito
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05/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE FARIAS AIRES LEAL (PERITA) em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE FARIAS AIRES LEAL em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LINO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803154-59.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE RONALDO LINO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da Decisão de ID 85238060, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 7 de fevereiro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RONALDO LINO DA SILVA - CPF: *29.***.*96-87 (AUTOR).
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06/02/2024 09:08
Nomeado perito
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05/02/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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