TJPB - 0071490-17.2014.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE GOES NOGUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE GOES NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HYDESVILLE em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0071490-17.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. >>>>Seguem extratos atualizados da conta judicial vinculada ao presente feito.
Acoste o Arrematante, em 10 (dez) dias, novo Parecer Técnico, considerando, apenas, o valor das parcelas efetivamente adimplidas pelo arrematante, isto é, sem computar rendimentos bancários.
Feito o que, Diga a parte Executada, em 10 (dez) dias, sobre a Petição de id 119313428 e documentos anexos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0071490-17.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HYDESVILLE, MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA, MARIA CLAUDIA DE GOES NOGUEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento do débito - Liquidação da obrigação de pagar .
Satisfação do direito do credor.
Extinção da execução.
Vistos etc.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HYDESVILLE contra EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA objetivando o recebimento da quantia originária originada do seguinte título executivo extrajudicial: O débito refere-se à quotas condominiais da Unidade Apartamento 401 do Residencial Hydesville, localizado na Avenida Cairu, 199, esquina com a Avenida José Ramalho Leite, bairro do Cabo Branco, João Pessoa/PB.
De acordo com a memória de cálculos judicialmente homologada (id 108115931), o período em aberto referia-se as taxas condominiais de JUN 2013 a AGO 2020.
Houve a arrematação do imóvel, com a carta de arrematação expedida no id 89209693 e subsequente imissão do arrematante na posse do imóvel no id 106001733.
Na Decisão de id 113947088 foi autorizada a liberação dos valores devidos ao Exequente e seus advogados, com a seguinte ressalva: 5.
Fica assegurado o prazo de 05 dias para pedido de eventual saldo remanescente, sob pena de considerar-se quitado o débito para todos os efeitos legais e jurídicos.
Levantamento dos alvarás (extratos anexos) sem manifestação da parte Exequente, quando a existência de eventual saldo remanescente. É o sucinto relatório.
DECIDO: Extinção por satisfação do direito do credor – O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.
O pagamento, no curso da ação, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remissão da execução, e deve compreender o principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 651), bem como a correção monetária prevista na Lei nº 6.889, de 08.04.811”.
No caso dos autos, verifica-se a extinção da dívida mediante o cumprimento da obrigação correspondente, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, EXTINGO POR SENTENÇA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos.
O saldo remanescente, existente na conta judicial, assim como o valor das parcelas pendentes, deverá ser levantando, oportunamente, pelos herdeiros/sucessores da Executada.
P.
R.
Intimem-se2.
João Pessoa,22 de julho de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 JÚNIOR, Humberto Teodoro, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 13a ed., Forense, págs. 344/345 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição. -
22/07/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:28
Juntada de Petição de informação
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16/06/2025 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 07:29
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 13:04
Juntada de Informações
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06/06/2025 10:32
Juntada de Ofício
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05/06/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:14
Juntada de Informações
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05/06/2025 22:26
Juntada de Alvará
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05/06/2025 22:26
Juntada de Alvará
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05/06/2025 22:26
Juntada de Alvará
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05/06/2025 22:26
Juntada de Alvará
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04/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:38
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 12:38
Deferido o pedido de
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE GOES NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0071490-17.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL HYDESVILLE e MARIA JOSE DA SILVA, já qualificados, ingressaram com Petição nos autos (id 108115929) requerendo: (...) Por todo o exposto, pleiteia-se a execução da integralidade do valor devido pela arrematação, que se dá pela soma da multa inadimplida R$ 18.317,53 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) + R$ 161.700,00 (cento e sessenta e um mil e setecentos reais) - valor referente as 14 parcelas vincendas = R$ 180.017,53 (cento e oitenta mil, dezessete reais e cinquenta e três centavos), por ser medida de direito, ocasião em que se reconhecerá a quitação da integralidade das obrigações.
Já em Petição de id 108240815, a parte Executada informa o pagamento do total de R$ 289.111,37, portanto, em valor superior ao reclamado na presente ação.
DECIDO: Em primeiro lugar, verifica-se que o valor do débito, atualizado até fev 2025, é de R$ 174.001,12 (cento e setenta e quatro mil, um real e doze centavos), conforme planilha da própria Exequente _ id 108115931, além dos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios da execução (R$ 17.400,11) Outrossim, o bem foi arrematado por R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), já tendo depositado na conta judicial montante superior ao da presente execução.
Assim sendo, caberá à parte Exequente levantar o valor devido, ficando a cargo da parte Executada levantar o saldo remanescente, bem como cobrar, do arrematante, as multas/juros em que este incorreu, tendo em vista a hipoteca legal que incidente sobre bem, a qual garante o pagamento integral do valor da arrematação.
Portanto, a arrematação não transforma a parte Exequente em substituto processual do Executado, tampouco legitima a obtenção de enriquecimento sem causa.
Desta forma, havendo na conta judicial saldo suficiente para fins de quitação do débito a multa do art. 895, § 4º, do CPC deverá reverter em favor da parte Executada, sob pena de enriquecimento sem causa do Exequente.
Nessa mesma linha de raciocínio, pontuo que a faculdade prevista no art. 895, § 5º, do CPC, só se aplica quando houve débito subsistente, isto é, quando o valor depositado não suprir a execução, sob pena de transformar-se o Exequente em gestor de negócios alheios, isto é, substituto processual do(a) Executado.
Em suma, deverá a parte Exequente levantar o valor integral da dívida, dando-lhe quitação, ficando as questões subjacentes (pagamento do saldo remanescente da arrematação e eventuais multas/juros) restritas ao âmbito da parte Executada vs.
Arrematante.
Outrossim, verifica-se que houve o destaque de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte Exequente, conforme percentuais constantes do id 86660755, restando claro que os honorários advocatícios representam o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme Decisão de id 27270908_Pág. 46.
ISTO POSTO, 1.
Acoste-se aos autos o saldo da conta judicia. 2.
Diga a parte Executada, em 05 dias, sobre a planilha de atualização do débito, inserida no id 108115931. 2. À parte Exequente para, em 10 (dez) dias, formular o pedido de levantamento do valor da Execução, observando os parâmetros traçados neste decisão, sob pena de indeferimento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:27
Outras Decisões
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE GOES NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0071490-17.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes, exequente e executada, sobre a Petição de id 106952809 e documentos que a instruem.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 09:43
Juntada de Petição de informação
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21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0071490-17.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA CLAUDIA DE GOES NOGUEIRA, já qualificada, atravessou Petição nos autos (id 105673234) pugnando pela concessão de prazo para fins de desocupação do imóvel.
DECIDO: Pelo que depreende-se dos autos, a imissão do arrematante no imóvel vem sendo tentada desde 04 dez 2024 (id 104845810), ao tempo em que se trata de processo que se arrasta desde o ano de 2014, em razão do não pagamento das quotas condominiais por parte do(a) proprietário(a) e/ou possuidor(a) do imóvel.
Portanto, o desconforto decorrente do despejo/imissão de posse constitui constrangimento legal, decorrência direta da situação de inadimplência em que se encontra a parte executada.
Neste contexto, não há lugar para se falar em surpresa, eis que a imissão do arrematante era mais do que esperada.
Entretanto, registro que os bens da parte Executada deverão ser entregues a esta, com todos os seus pertences, incluindo-se os móveis projetados.
Isto é, a parte deverá ser despejada levando consigo a integralidade de seus pertences pessoais, bem como móveis que guarnecem a unidade habitacional.
Assim sendo, DEFIRO, em parte, o pleito em tela, para os fins de assegurar a retirada, por parte da Requerente, de todos os bens que guarnecem o imóvel, cabendo à requerente providenciar os meios materiais indispensáveis a este mister (mão de obra e veículo).
Expeça-se o competente mandado, em caráter de urgência.
Outrossim, INTIME-SE o arrematante para, em 10 (dez) dias, comprovar a regularidade do pagamento das prestações, sob pena de incorrer nos encargos da mora.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/12/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de MARIA CLAUDIA DE GOES NOGUEIRA (EXECUTADO)
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19/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:31
Mandado devolvido para redistribuição
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12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0071490-17.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a Petição de id 104849041 e anexos, o imóvel arrematado (expropriado) estaria sob a detenção da pessoa de Iraponira de Gois Egidio, pessoa totalmente estranha ao presente feito, havendo fortes indícios de ocultação para obstar a execução da ordem judicial, conforme relatado pela Oficiala de Justiça no id 104845810.
Assim sendo, determino a expedição de novo MANDADO DE IMISSÃO de POSSE, com ordem de arrombamento e uso da força policial, cabendo a(o) Oficial(a) de Justiça remover os móveis existentes no apartamento para o Depósito Judicial, ou nomear Depositário Fiel (provisório), caso a detentora não os retire imediatamente, sob acompanhamento do(a) Oficial de Justiça.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/12/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/12/2024 22:11
Determinada diligência
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE GOES NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0071490-17.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de id 100047800, o arrematante requer: (....) que suspenda a imissão na posse do imóvel até a decisão definitiva do Agravo de Instrumento n. 0806304-51.2024.8.15.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça da Paraíba, visando resguardar os direitos das partes e evitar prejuízos irreparáveis.
DECIDO: No caso, trata-se de arrematação perfeita e acabada, sem o registro de impugnação de qualquer das partes, na forma e para os efeitos do art. 903 do CPC.
Outrossim, o AI nº 0806304-51.2024.8.15.0000, interposto pelo arrematante, já teve decisões meritórias de rejeição, ainda não transitadas em julgado em função de recursos do próprio arrematante.
Ora, a hipótese de nulidade da arrematação, além de remotíssima, é cabível apenas por meio de ação própria (art. 903, § 4º, do CPC) condição que acomete, aliás, todo e qualquer ato jurídico que, nem por isso, deixa de produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Ou seja, a vigência e eficácia do ato jurídico não fica obstada pela mera possibilidade (eventualidade) de ter sua validade questionada no âmbito de uma ação judicial, como é da essência do próprio regime de existência, validade e eficácia dos atos jurídicos em geral.
ISTO POSTO, 1.
INDEFIRO a postulação de id 100047800, determinando que o arrematante imita-se na posse do bem adjudicado, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi do art. 903, § 6º, do CPC. 2.
DEFIRO a liberação dos valores indicados na Petição de id 90375649, com os acréscimos legais, após o decurso do prazo para eventual impugnação deste decisum. 3.
DEFIRO, ainda, a Petição de id 99072920, para fins de se proceder ao "destaque" de honorários advocatícios em favor da advogada ali identificada, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do valor existente em depósito judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
07/11/2024 19:13
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 19:13
Deferido o pedido de
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07/11/2024 19:13
Indeferido o pedido de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA registrado(a) civilmente como LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA - CPF: *24.***.*88-97 (TERCEIRO INTERESSADO)
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25/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0071490-17.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o arrematante para, em 10 (dez) dias, se manifestar nos autos, em especial, quanto ao resultado da diligência (id 91107099) e pedido de liberação de valores por parte do Exequente (id 90375649).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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26/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0071490-17.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA, já qualificado, ingressou com Petição nos autos (ID 80348977) suscitando a suposta nulidade do ato citatório realizado no feito, uma vez que: (...) que o INVENTÁRIO, ESPÓLIO E PARTILHA DOS BENS DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA foi extinto com a partilha dos bens registrada no cartório Velton Braga em 31/10/2013 antes da distribuição da ação, por ora anexada.
Assim sendo, manifestou desistência da arrematação realizada no feito, na forma adiante: (...) Em vista das nulidades os atos de penhora e expropriação apontados, requer: a) Que este arrematante vem apresentar a sua desistência da arrematação homologada, nos termos dos fundamentos acima expostos e dos Art. 903, § 1° e incisos e § 5°, inciso II do CPC.
DECIDO: Em que pese o alegado, verifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com a citação da parte Executada na pessoa de sua inventariante MARIA CLAUDIA DE GOES NOGUEIRA, a qual não ofereceu qualquer impugnação presente feito, conforme se infere do ID 27270908 - págs. 95/96, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório, notadamente quando nada foi oposto pela parte citada, e escritura pública de inventário extrajudicial só veio aos autos após o praceamento do bem (id 80348987).
Portanto, claro está que tal matéria não poderá ser arguida, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, que impede a suscitação de nulidades quando a parte a quem interessa sequer comparece ao feito, a teor do art. 18 do CPC: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, não tendo havido o registro do inventário extrajudicial, deve-se concluir que o bem permaneceu no domínio da parte Executada, implicando na ausência de nulidade, especialmente quando a parte a quem aproveita nada tal declaração não fez qualquer manifestação ao longo de toda a tramitação processual.
De outra senda, verifica-se que Auto de Adjudicação foi assinado em 09 out 2023 (id 80429074), decorrendo o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação de qualquer das partes.
Assim sendo, reputo a arrematação perfeita e acabada, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 903, § 2º, do CPC.
Expeça-se carta de arrematação c/c mandado de imissão na posse do bem, a ser cumprido com ordem de arrombamento e uso da força policial.
A carta de arrematação deverá conter os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC:(§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.) Da carta de arrematação deverá constar, ainda, a existência de hipoteca legal sobre o imóvel, como garantia do pagamento das prestações vencidas, a teor do art.895, § 1º, do CPC: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: [...] § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.grifei.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 17:58
Juntada de Carta de Adjudicação
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12/04/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE GOES NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 07:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0071490-17.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA, já qualificado, ingressou com Petição nos autos (ID 80348977) suscitando a suposta nulidade do ato citatório realizado no feito, uma vez que: (...) que o INVENTÁRIO, ESPÓLIO E PARTILHA DOS BENS DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA foi extinto com a partilha dos bens registrada no cartório Velton Braga em 31/10/2013 antes da distribuição da ação, por ora anexada.
Assim sendo, manifestou desistência da arrematação realizada no feito, na forma adiante: (...) Em vista das nulidades os atos de penhora e expropriação apontados, requer: a) Que este arrematante vem apresentar a sua desistência da arrematação homologada, nos termos dos fundamentos acima expostos e dos Art. 903, § 1° e incisos e § 5°, inciso II do CPC.
DECIDO: Em que pese o alegado, verifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com a citação da parte Executada na pessoa de sua inventariante MARIA CLAUDIA DE GOES NOGUEIRA, a qual não ofereceu qualquer impugnação presente feito, conforme se infere do ID 27270908 - págs. 95/96, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório, notadamente quando nada foi oposto pela parte citada, e escritura pública de inventário extrajudicial só veio aos autos após o praceamento do bem (id 80348987).
Portanto, claro está que tal matéria não poderá ser arguida, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, que impede a suscitação de nulidades quando a parte a quem interessa sequer comparece ao feito, a teor do art. 18 do CPC: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, não tendo havido o registro do inventário extrajudicial, deve-se concluir que o bem permaneceu no domínio da parte Executada, implicando na ausência de nulidade, especialmente quando a parte a quem aproveita nada tal declaração não fez qualquer manifestação ao longo de toda a tramitação processual.
De outra senda, verifica-se que Auto de Adjudicação foi assinado em 09 out 2023 (id 80429074), decorrendo o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação de qualquer das partes.
Assim sendo, reputo a arrematação perfeita e acabada, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 903, § 2º, do CPC.
Expeça-se carta de arrematação c/c mandado de imissão na posse do bem, a ser cumprido com ordem de arrombamento e uso da força policial.
A carta de arrematação deverá conter os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC:(§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.) Da carta de arrematação deverá constar, ainda, a existência de hipoteca legal sobre o imóvel, como garantia do pagamento das prestações vencidas, a teor do art.895, § 1º, do CPC: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: [...] § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.grifei.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/02/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:46
Determinada diligência
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30/10/2023 11:46
Outras Decisões
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09/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:25
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
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06/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2023 09:35
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 19:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
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15/11/2022 19:21
Outras Decisões
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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04/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 21:48
Conclusos para despacho
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30/04/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2022 02:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 20:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
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26/11/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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22/04/2020 21:42
Juntada de Ofício
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27/02/2020 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2020 16:44
Juntada de ato ordinatório
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27/12/2019 11:13
Processo migrado para o PJe
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13/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2019
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13/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2019 NF 206/1
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13/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 12/2019 11:35 TJESA11
-
06/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 12/2019
-
06/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2019
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29/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2019 P030632192001 12:10:33 CONDOMI
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27/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2019 P030632192001 15:32:21 CONDOMI
-
12/11/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2019 DESP./DEC./SENT.
-
08/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2019 NF 174/1
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2019 RET.VALOR DA CAUSA
-
29/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2019 P018511192001 16:41:42 CONDOMI
-
29/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2019
-
28/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2019 P018511192001 08:04:29 CONDOMI
-
18/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2019 DESP./DEC./SENT.
-
14/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 06/2019 EUNAPIO TORRES
-
14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2019 NF 80/19
-
03/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2019
-
06/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 05/2019 D004894192001 18:17:26 004
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06/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2019
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13/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2018 ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
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01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 11/2018
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18/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2018 DESP./DEC.
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 184/1
-
12/07/2018 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 12/07/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 P011131182001 17:54:52 CONDOMI
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11/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 PA02965182001 17:54:52 CONDOMI
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11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018
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14/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/2018 DO ADVOGADO
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14/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 PA02965182001 14/05/2018 15:30
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12/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2018 P011131182001 17:44:10 CONDOMI
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26/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/02/2018 010290PB
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20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2018 DESP./DECISAO
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16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 32/18
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11/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 12/2017 D050949172001 19:30:08 003
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11/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P065354172001 19:30:19 CONDOMI
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25/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 P065354172001 11:41:08 CONDOMI
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10/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 10/2017 ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P019053172001 14:54:17 CONDOMI
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04/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P019053172001 13:23:35 CONDOMI
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31/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 03/2017 DESP./DEC.
-
29/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2017 NF 50/17
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25/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P061206162001 17:38:53 CONDOMI
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04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2016 P061206162001 18:39:14 CONDOMI
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28/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2016 DESP/DEC/SENT.
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22/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2016 NF 184/1
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30/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 06/2016 D032074162001 16:03:33 002
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18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 04/2016 RET.PARTE
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18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 04/2016 ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
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31/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 03/2016 D010622162001 18:49:09 001
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31/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 03/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 03/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2016 MANDADO
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18/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2016 SOL/MANDADO
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31/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 08/2015 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
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03/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 08/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 05/2015 INTIMACAO EM CARTORIO
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13/05/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 13: 05/2015 AUTORA
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13/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2015 P003044152001 11:43:16 CONDOMI
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13/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2015
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13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 P003044152001 18:08:35 CONDOMI
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16/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2015
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07/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2015
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18/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 12/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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