TJPB - 0802241-19.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PREJUDICADO em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 07:10
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802241-19.2023.8.15.0161 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: FRANCISCO CANIDE VENANCIO GOMES, MARIA JOSE NASCIMENTO SILVA REU: PREJUDICADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL proposta por FRANCISCO CANIDE VENANCIO GOMES e MARIA JOSE NASCIMENTO SILVA, alegando em síntese que, conviveram de forma pública, continua e com intuito de constituir família por 07 (sete) anos, entre os anos de julho de 2016 a setembro de 2023.
Sendo que, por não haver convivência harmoniosa, o casal veio a separar-se, não havendo mais possibilidade de restabelecimento da união estável.
Durante a união adveio o nascimento de uma filha JÚLIA VITÓRIA SILVA GOMES, ainda menor.
As partes apresentaram termos de transação nos seguintes termos: a) a guarda unilateral da criança ficará com a genitora, garantindo-se ao genitor o direito de livre visitação, bem como a cada 15 (quinze) dias, quando pegará a criança na sexta e devolverá ao final do domingo ou na segunda pela manhã, além de férias e datas comemorativas; b) o genitor pagará o equivalente a 53% (cinquenta e três por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo a R$ 700,00 (setecentos reais) a título de alimentos em favor da filha menor; c) os bens serão partilhado de forma igualitária, conforme determinado no acordo de id. 82127196.
O Ministério Público, pugnou pela homologação do acordo (id. 85371790). É o breve relatório.
Assim, vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
O reconhecimento da convivência em união estável, além de sua previsão constante no Código Civil, foi consignado pelo art. 226, §3°, da Constituição Federal.
No mérito, fácil é perceber a existência de uma união estável entre as partes.
A certidão de nascimento da filha em comum, comprovam que existia a relação e que era de conhecimento público, séria, contínua e duradoura, requisitos estes, necessários para constituição da União Estável, nos termos do art. 1.723, do Código Civil.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
A guarda e a companhia/visita dos filhos podem ser tomadas através de avença pactuada pelos genitores, prerrogativa esta que integra o poder familiar.
Quanto aos alimentos decorrem do dever de sustento inerente também ao Poder Familiar, direito de crianças e adolescentes, próprio da relação entre pai e filhos menores que está previsto em vários dispositivos legais, no código civil, art. 1.576, inciso IV; na Constituição Federal em seu art. 229 e ainda, no art. 22, da Lei 8069/90.
A partilha dos bens foram partilhados de forma igualitária para ambos.
In casu, o acordo envolve o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com divisão igualitária de bens e fixação de alimentos em favor da filha menor em valores bastante razoáveis para a realidade dessa Comarca (R$ 700,00/mês), sendo intermediado com atuação ativa de advogado particular.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação sem a necessidade de audiência ou quaisquer outras formalidades, eis que nada nos autos sugere a existência de vícios de vontade, sendo certo ainda que questões como alimentos e guarda da filha estão sempre sujeitos à revisão judicial.
Isto posto, e em consonância com o parecer da representante do Ministério Público, DECLARO RECONHECIDA E DISSOLVIDA a União Estável entre FRANCISCO CANIDE VENANCIO GOMES e MARIA JOSE NASCIMENTO SILVA, pelo período compreendido de julho de 2016 a setembro de 2023, com fulcro no art. 226, § 6° da CF/88, e HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.
Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 485, inc.
III, do NCPC, deixando de condenar as partes nas custas ou despesas processuais por não terem oferecido qualquer resistência.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os requerentes.
Cuité (PB), 08 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:16
Homologada a Transação
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08/02/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:04
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CANIDE VENANCIO GOMES (*82.***.*63-82) e outro.
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14/11/2023 09:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO CANIDE VENANCIO GOMES - CPF: *82.***.*63-82 (AUTOR)
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14/11/2023 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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