TJPB - 0868214-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCONI JOSE FERNANDES ARAGAO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS DAVID BELO DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ZILMA SOARES FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de GIOVANI SOARES FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868214-27.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS, MARCONI JOSE FERNANDES ARAGAO, MARCOS DAVID BELO DE ANDRADE, ZILMA SOARES FERREIRA, GIOVANI SOARES FERREIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I DO CPC. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada, para regularizar O FEITO E NÃO SENDO SUPRIDA A DILIGÊNCIA, É DE SER EXTINTO O PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por LIBANIA FERNANDES NOGUEIRA e Outros em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EDUARDO VICTOR II, igualmente qualificado, conforme as razões do pedido inicial.
Determinou este Juízo, a intimação da parte autora emendar a inicial nos termos do art.321 CPC, bem ainda juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda etc.), sob pena de indeferimento da inicial, conforme Id.2683693576.
Devidamente intimada, a parte deixou de fazê-lo, demonstrando desinteresse, conforme prazo certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
D E C I D O.
Como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada na determinação judicial acima referida, escolheu o caminho do não atendimento.
Pois bem.
Dispõe o caput do art. 321 da Lei n.13.105/15: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim procedeu esse juízo.
Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art.485, inciso I, do CPC.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 11:09
Determinada diligência
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13/05/2024 11:09
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCONI JOSE FERNANDES ARAGAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS DAVID BELO DE ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ZILMA SOARES FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de GIOVANI SOARES FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 05:21
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868214-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIBANIA FERNANDES NOGUEIRA E OUTROS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EDUARDO VICTOR II.
Redistribuição da ação por conexão ao processo de n° 0805650-46.2022.8.15.2001, em trâmite nesse juízo.
Em sua inicial, a parte autora declara como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00.
Contudo, observo que os autores pleiteiam cancelamento da cobrança da segunda taxa no montante de mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), gerando o entendimento deste Juízo que o valor da causa deve ser alterado para corresponder ao proveito econômico perseguido que é de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC: 1.
Emendar a inicial e adequar o valor da causa aos parâmetros estabelecidos no art. 292 do CPC. 2.
Bem ainda, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte para, em, igual prazo, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (declaração de imposto de renda e contracheque.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 10:42
Determinada diligência
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18/12/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/12/2023 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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