TJPB - 0862432-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:11
Baixa Definitiva
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13/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 08:11
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de D & R LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de D & R LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de D & R LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 20:15
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862432-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862432-39.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDSON CUNHA ATAIDE, EDUARDO QUEIROGA GADELHA REU: D & R LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECUSA IMOTIVADA NA ENTREGA DO DUT.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Considerando a recusa imotivada na entrega do Documento Único de Transferência (DUT), que à época do ajuizamento da ação, já fazia 1 ano, e apresenta resistência até a presente data, impõe-se reconhecer a ilicitude da conduta, que extrapola o conceito de mero dissabor ensejando o ressarcimento por dano moral.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, requerida por Edson Cunha Ataíde, já qualificado nos autos, em face do D & R LOCACOES DE VEICULOS LTDA e Eduardo Queiroga Gadelha, igualmente qualificado, no qual aduz que firmou um contrato de financiamento junto Promovido, sem, no entanto, ter recebido o DUT do veículo, documento prometido de ser entregue com brevidade, o que não ocorreu.
Deste modo, requer a entrega do documento, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
Emenda à inicial, para excluir do polo passivo Eduardo Queiroga Gadelha e incluí-lo no polo ativo da ação (ID 82459172).
Recebimento do aditamento da inicial (ID 84044120).
Contestação alegando, em suma, que está impossibilitada de realizar qualquer ato em razão da dissolução da empresa e, pugna pela suspensão da presente ação até o término da ação em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, processo n. 0860881-29.2020.8.15.2001, ID 89967843.
Impugnação apresentada (ID 91448517).
Intimados para se manifestarem quanto ao interesse de produção de novas provas ou audiência, ambos mantiveram-se silentes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação obrigação de fazer, c/c danos morais, fundada na alegação de desídia da promovida em entregar à Promovente a documentação completa do automóvel objeto do financiamento.
A promovida alega haver um impedimento legal em razão do rompimento da sociedade comercial, por necessitar da assinatura conjunta dos antigos sócios que hoje são intrigados e afirma que somente pode realizar a transferência após o término do processo n. 0860881-29.2020.8.15.2001.
Todavia, analisando referidos autos, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, infere-se que houve concessão, em parte, da tutela de urgência, determinando que “seja administrada de forma conjunta por FRANCISCO KARLOS PEREIRA CARVALHO e RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO, sendo que todos os atos necessários e convenientes à administração da sociedade, notadamente aqueles que importem aumento de despesa, receita ou de disposição dos bens, sejam praticados por ambos os sócios, até deslinde deste feito” (ID 38033019, processo n. 0860881-29.2020.8.15.2001).
Portanto não há óbice para que a promovida realize a transferência do Documento Único de Transferência (DUT).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tem-se que incidente a hipótese o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
A promovida não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, a justificar o motivo do atraso da entrega da documentação completa, ou seja, do DUT do veículo contratado, devendo ser condenada à entrega em prazo razoável.
No que tange ao pedido de dano moral, resta evidenciado pela demora injustificada para a entrega do DUT ao primeiro promovente, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação, já perdurava 1 ano, e, mesmo citado, a promovida ofereceu resistência, já perfazendo 4 (quatro) anos sem que o autor possa transferir o veículo para o seu nome, além que o bem possui restrição no RENAJUD, em razão do veículo se encontrar em nome da promovida.
Reconhecida a existência do dano moral, cumpre fixar o quantum indenizatório, que exige que se observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade da compensação pelo dano moral.
Deve-se considerar, ainda, que a mesma deverá ter caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa praticada, bem como o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma em contrapartida ao mal sofrido.
Assim, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tem-se por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de compensação.
Registro que, em relação ao segundo promovente, não reconheço o dano moral, tratando-se, na hipótese dele de mero aborrecimento.
DISPOSITIVO Posto isto, acolho o pedido e julgo procedente a ação, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a promovida do D & R LOCACOES DE VEICULOS LTDA entregue a documentação requerida na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno ainda, a promovida a pagar, ao primeiro promovente a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, estes a partir da citação (Artigo 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862432-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 85342420, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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