TJPB - 0058275-71.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 13:05
Determinada diligência
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23/05/2025 19:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de JOESLI SILVA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de THALLES LINHARES DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONALD E SEGUROS em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de TONIS MARQUES CARDOSO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de CLEBES LUCIANO ARAUJO MAIA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 21:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de retificação de erro material em decisão judicial, acolho o pedido de retificação da sentença, uma vez que foi identificado erro quanto ao endereço do bem objeto da lide, o que pode acarretar prejuízos no cumprimento da decisão.
Ocorre que, na sentença proferida, consta o endereço “Condomínio Residencial Parque Arruda Câmara, localizado na Rua Raul Henriques de Sá, bairro Tambiá, em João Pessoa/PB”, o qual, conforme documentos acostados aos autos, está incorreto.
O endereço correto do bem é “Rua Doutor Antonio Marinho Correia, nº 109, Edifício Vanessa Lima II, Jardim Cidade Universitária, CEP: 58.052-569, João Pessoa/PB”.
Em razão da natureza do erro, que se configura como erro material, e com base no princípio da instrumentalidade das formas, o qual busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional sem impor prejuízos às partes, é de se admitir a correção da sentença para que conste o endereço correto, a fim de evitar equívocos no cumprimento da decisão e em desdobramentos processuais subsequentes.
Portanto, determino que, onde se lê “Condomínio Residencial Parque Arruda Câmara, localizado na Rua Raul Henriques de Sá, bairro Tambiá, em João Pessoa/PB”, leia-se, para todos os fins e efeitos, o endereço correto: “Rua Doutor Antonio Marinho Correia, nº 109, Edifício Vanessa Lima II, Jardim Cidade Universitária, CEP: 58.052-569, João Pessoa/PB.” Intime-se.
Em vista da interposição de recurso apelatório, intime-se o(a) apelado(a), por seus advogados, para apresentação das contrarrazões ao(s) recurso(s) apelatório(s) interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Após esse prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique e remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:10
Determinada diligência
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07/02/2025 11:10
Deferido o pedido de
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06/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONALD E SEGUROS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0058275-71.2014.8.15.2001 [Seguro, Sistema Financeiro da Habitação, Habitação] AUTOR: TONIS MARQUES CARDOSO DE SOUZA, CLEBES LUCIANO ARAUJO MAIA, JOSE ROBERTO SANTOS, JOESLI SILVA SOARES, JACIEL MARQUES DOS SANTOS, THALLES LINHARES DE ARAUJO REU: SUL AMERICA CIA NACIONALD E SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização securitária proposta por Tonis Marques Cardoso de Souza, Clebes Luciano Araújo Maia, José Roberto Santos, Joseli Silva Soares, Jaciel Marques dos Santos e Thalles Linhares de Araújo em face de Sul América Cia Nacional de Seguros.
Os autores alegam que os imóveis do Condomínio Residencial Parque Arruda Câmara, localizado na Rua Raul Henriques de Sá, bairro Tambiá, em João Pessoa/PB, apresentam graves problemas estruturais.
Reltam que esses problemas incluem fissuras, trincas, rachaduras, vazamentos e sons de estalos nas paredes, audíveis especialmente à noite, indicando risco iminente de desmoronamento.
Os autores atribuem esses danos ao uso de materiais inadequados na construção, como tijolos comuns de vedação em substituição a blocos estruturais, ausência de impermeabilização nas fundações e baixo teor de cimento nos rebocos.
Também apontam a falta de cintas de concreto e o emprego de fundações frágeis como agravantes.
Segundo o relatório técnico anexado (ID 31368815), essas deficiências estruturais colocam em risco a estabilidade e segurança dos edifícios, sendo os danos progressivos e de difícil contenção.
Relatam que notificaram a seguradora ré, requerendo vistoria técnica do imóvel e providências para reparar os danos.
A comunicação oficial do sinistro e os pedidos de providências constam do processo.
A seguradora, entretanto, teria se recusado a implementar qualquer medida reparadora ou indenizatória, justificando que os danos não estariam cobertos pela apólice.
Os autores fundamentam a demanda na apólice RD BNH n. 18/77 e na Circular 111/99, que regem o seguro habitacional obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), modalidade instituída pelo Decreto-Lei 73/66 para cobrir danos físicos aos imóveis.
Alegam que o risco de desmoronamento parcial ou total, presente no caso concreto, está previsto nas cláusulas contratuais como um dos eventos cobertos (ID 31368819).
Os autores requereram: i) a condenação da ré à reparação integral dos danos estruturais nos imóveis, conforme constatado no laudo técnico pericial; ii) a realização de medidas emergenciais para garantir a segurança e estabilidade das edificações, incluindo obras de reforço estrutural e demais intervenções necessárias para sanar os vícios construtivos; iii) o ressarcimento das despesas incorridas com aluguel ou alternativas habitacionais enquanto os reparos são realizados; iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da negligência no cumprimento das obrigações contratuais e dos riscos psicológicos e físicos impostos aos moradores; e v) a aplicação de juros de mora e correção monetária desde a data da comunicação do sinistro, bem como o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 31368814) A tutela antecipada foi deferida no ID 31368816, determinando o pagamento mensal de R$ 285,00 para cada autor, a título de aluguel e despesas condominiais, até o julgamento final do processo.
A contestação apresentada pela ré, constante no ID 31368816, baseou-se em uma série de argumentos que visam afastar sua responsabilidade pelos danos estruturais nos imóveis dos autores.
Inicialmente, a seguradora sustentou que os vícios construtivos apontados, como trincas, fissuras e comprometimentos estruturais, seriam resultado de fatores externos à cobertura securitária, como o desgaste natural do imóvel pelo tempo e as condições adversas do solo.
A ré alegou que tais fatores configuram excludentes de cobertura expressamente previstas na apólice habitacional, e, portanto, não ensejariam a obrigação de indenizar.
Adicionalmente, a ré argumentou que a responsabilidade pelos danos deveria recair sobre a construtora ou o agente financiador, pois seriam estas as entidades diretamente envolvidas na execução da obra e na fiscalização de sua conformidade técnica.
Nesse sentido, afirmou que a seguradora não poderia ser responsabilizada por falhas construtivas que escapam ao escopo de sua atuação contratual.
No decorrer do processo, foi determinado que fosse realizado um laudo técnico pericial para verificar os danos e suas causas.
O laudo pericial, registrado sob o ID 86705487, confirmou a existência de vícios construtivos graves, corroborando as alegações dos autores.
A perícia destacou que os materiais empregados na construção eram inadequados e que a ausência de medidas técnicas, como impermeabilização e cintas de concreto, contribuiu para o comprometimento da estrutura.
A seguradora apresentou quesitos técnicos para a perícia, buscando atribuir os danos a fatores externos, como condições do solo e desgaste natural.
Esses quesitos estão registrados nos autos sob o ID 66886105.
A ré também manifestou discordância com as conclusões do laudo, reiterando sua defesa de que os danos não estariam cobertos pela apólice (ID 86705487).
Apesar disso, o perito concluiu que os problemas apresentados nos imóveis decorrem de falhas estruturais vinculadas diretamente à má execução da obra, sendo eventos cobertos pelas condições contratuais do seguro.
Encerrada a fase instrutória, os autos foram conclusos para sentença.
Decido.
Do pedido de deslocamento do feito à Justiça Federal Não assiste razão a Ré quanto este pedido (id. 80247788), visto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 827996-PR em regime de repercussão geral, decidiu sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações relacionadas a contratos de seguro habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
O relator, e.
Ministro Gilmar Mendes, analisou pormenorizadamente os fatos históricos que envolvem o SH/SFH, destacando a destinação de recursos dos prêmios, a assunção pelo FCVS de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), bem como o papel da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora do FCVS e sua atuação como representante judicial e extrajudicial.
O Plenário do STF fixou as seguintes teses, de observância obrigatória, conforme o regime de repercussão geral: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010); e Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Não havendo manifestação de interesse por parte da mencionada empresa pública federal nestes autos, não se configura hipótese de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Ressalto, ainda, que esta ação tem natureza eminentemente consumerista, envolvendo uma relação jurídica entre os autores, mutuários hipossuficientes, e a seguradora ré, no âmbito de um contrato de adesão vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se integralmente à demanda, assegurando a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme previsto em seu art. 47, uma vez que se trata de um seguro obrigatório de caráter social, destinado à proteção dos mutuários contra danos estruturais e outros riscos que possam comprometer a segurança e a habitabilidade de seus imóveis.
A presente ação encontra amparo claro na legislação e nos termos da apólice habitacional obrigatória, cuja função é garantir a integridade física dos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O Decreto-Lei nº 73/66 estabeleceu o seguro habitacional como obrigatório, conferindo proteção não apenas contra danos físicos efetivos, mas também contra riscos iminentes, como a ameaça de desmoronamento, conforme previsto na Apólice RD BNH n. 18/77 e na Circular 111/99 (ID 31368819).
A cobertura compreensiva dessa apólice contempla desmoronamento parcial ou total e, de forma expressa, a ameaça de desmoronamento, desde que comprovada, como ocorre no caso em análise.
O seguro habitacional é concebido como uma garantia contra eventos que comprometam a integridade estrutural dos imóveis - como desmoronamentos, incêndios e alagamentos -, abrangendo também ameaças comprovadas desses sinistros.
Sua relevância vai além da proteção material, estendendo-se à preservação da dignidade humana, da integridade física e da segurança psicológica dos mutuários.
No presente caso, a ameaça de desmoronamento - devidamente comprovada no laudo pericial - é precisamente um dos riscos cobertos pela apólice contratual, reforçando a obrigação da seguradora em adotar medidas preventivas e reparadoras.
A apólice habitacional obrigatória, nesse contexto, impõe à seguradora o dever de acompanhar rigorosamente a execução das obras desde o início, assegurando a qualidade dos materiais utilizados, a conformidade técnica da construção e o cumprimento das normas regulamentadoras.
O descumprimento dessa obrigação, conforme evidenciado nos autos, não apenas representa uma grave violação contratual, mas também expõe os mutuários a riscos significativos - como perdas materiais irreparáveis e tragédias humanas, a exemplo de desmoronamentos com vítimas -, o que vai de encontro à finalidade social desse tipo de seguro.
Além disso, o seguro habitacional é, em sua essência, um contrato de adesão socialmente orientado, no qual os mutuários, frequentemente em posição de hipossuficiência, não têm margem para negociar suas condições.
Tal característica reforça a necessidade de uma interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais, como exige o Código de Defesa do Consumidor (art. 47), garantindo que a cobertura seja efetivamente aplicada às situações de risco enfrentadas pelos beneficiários.
A doutrina consumerista é enfática ao destacar que o dever de informação no contrato de seguro não se limita à formalidade do texto contratual, mas deve ser efetivo, material e substancial, garantindo que o consumidor compreenda, avalie e antecipe as consequências do contrato.
Conforme ensina Claudia Lima Marques, "o dever de informar não é apenas uma obrigação acessória, mas sim um dever central, que permeia todas as etapas da relação contratual, reforçando a confiança do consumidor no fornecedor".
Nesse sentido, os riscos cobertos - como desmoronamentos ou ameaças iminentes -, bem como as exclusões e limitações contratuais, deveriam, em tese, ser objeto de uma comunicação clara e contínua entre a seguradora e o consumidor.
A ausência dessa transparência agrava a vulnerabilidade do segurado e compromete o equilíbrio contratual, especialmente em contratos obrigatórios como o seguro habitacional, destinado à proteção de mutuários de baixa renda.
Ademais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça - como os REsp n. 1.540.894/SP, AgInt no AREsp n. 740.763/SP e REsp n. 1.557.455/SP - reforçam que os contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação abrangem a cobertura de vícios construtivos, como os identificados no presente processo.
A responsabilidade da seguradora pelos danos estruturais apontados se mostra inequívoca, uma vez que tais eventos estão expressamente previstos na apólice e encontram amparo na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
Portanto, a conduta omissiva da seguradora em não adotar medidas corretivas para evitar a progressão dos danos estruturais - devidamente constatados no laudo técnico -, bem como sua negativa em reconhecer a cobertura contratual, violou o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato de seguro.
Essa postura comprometeu a segurança dos mutuários e a própria credibilidade do sistema securitário, justificando a procedência da demanda e a responsabilização integral da ré pelos danos causados.
Ou seja, evidencia-se que a seguradora falhou no cumprimento de suas obrigações contratuais e legais, tanto pela omissão na fiscalização adequada durante a execução da obra quanto pela negativa em adotar medidas preventivas e corretivas diante dos danos comprovados.
Tal conduta caracteriza clara falha na prestação de serviços, violando o princípio da boa-fé objetiva e frustrando a finalidade social do contrato de seguro habitacional.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
VICIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
EXCLUSÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
O contrato de seguro habitacional firmado tem a finalidade de garantir a preservação da moradia, inclusive contra riscos de danos físicos como desmoronamento, vícios de construção e edificação - Ajustado contrato de seguro habitacional para garantir a preservação da moradia, inclusive contra riscos de desmoronamento e vícios de construção/edificação, torna-se nula a cláusula da avença que prevê exclusão de cobertura para determinados vícios, representando ofensa e violação ao princípio da função social do contrato - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos -Comprovada falha na prestação do serviço contratado, impõe-se a reparação pelos danos materiais causados, desde que devidamente comprovados.- A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Demonstrada a falha na prestação no serviço, bem como os abalos emocionais sofridos pelas partes, o dever de indenizar é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10686020543761001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) E, este Tribunal já firmou entendimento, em decisão proferida em ocasião recente, de que, estando a responsabilidade pelos vícios construtivos expressamente prevista na apólice contratual, impõe-se o reconhecimento da obrigação da seguradora em responder pelos danos decorrentes desses vícios, observados os limites e condições pactuados no instrumento securitário.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO.
EXTERNALIDADES E SINISTROS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.” (REsp 1.315.641-SP (2012/0059267-4)). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0008744-40.2012.8.15.0011, Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) E: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0014614-71.2009.8.15.0011.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante (s): Maria de Fátima Bezerra da Silva e outros.
Advogado (s): Carlos Roberto Scoz Jr. - OAB/PB 23.456-A.
Apelado (s): Federal Seguros S/A.
Advogado (s): Cleverson de Lima Neves - OAB/RJ 69.085.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO PREVÊ COBERTURA PARA VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACERTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - AC: 00146147120098150011, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) O laudo pericial (ID 86705487) foi conclusivo ao demonstrar que os imóveis apresentam graves vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra - caracterizando-se como problemas intrínsecos e não relacionados a fatores externos, como desgaste natural ou condições adversas do solo.
Dentre as deficiências constatadas, destacam-se: i) a utilização de tijolos de vedação, inadequados para suportar cargas estruturais, em substituição a blocos estruturais; ii) a ausência de impermeabilização das fundações, que expôs a estrutura à infiltração de água e degradação progressiva por umidade; iii) a inadequação e fragilidade das fundações, incapazes de suportar a carga prevista para as edificações; iv) o baixo teor de cimento nos rebocos, comprometendo a coesão e resistência das paredes; e v) a ausência de cintas de concreto, indispensáveis para a estabilidade estrutural.
O laudo também destacou que os vícios construtivos decorrem diretamente da ausência de fiscalização adequada por parte da seguradora, a quem cabia, de acordo com a Apólice RD BNH n. 18/77, acompanhar a execução das obras desde a instalação do canteiro, garantindo a solidez e segurança das edificações.
Esses fatores - associados à omissão da seguradora no dever de fiscalização durante a execução da obra - agravaram o risco de desmoronamento, situação considerada iminente e abrangida pelas cláusulas da apólice habitacional obrigatória.
Em resposta ao laudo pericial, a seguradora tentou desqualificar sua responsabilidade contratual ao levantar quesitos técnicos (ID 66886105), alegando que os danos constatados seriam decorrentes de desgaste natural e das condições adversas do solo, caracterizando, segundo sua interpretação, uma exclusão de cobertura.
Não assiste razão à seguradora, uma vez que o risco assumido por estas abrange não apenas os vícios aparentes, mas também aqueles de natureza progressiva, como o risco de desmoronamento evidenciado no presente caso e devidamente comprovado pelo laudo técnico.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento técnico que indique que as deteriorações estruturais dos imóveis tenham origem no mau uso por parte dos moradores.
Ao contrário, o laudo pericial identificou que os problemas decorrem de falhas na concepção e execução da obra, como o emprego de materiais inadequados, a ausência de impermeabilização nas fundações e a inexistência de reforços estruturais necessários, fatores estes que comprometem diretamente a integridade da edificação, independentemente de sua utilização pelos ocupantes.
Tampouco existe, neste caso, cláusula de exclusão de cobertura que ampare a negativa da seguradora.
A apólice contratual, conforme analisado nos autos, prevê expressamente a cobertura para eventos que comprometam a habitabilidade e a segurança estrutural dos imóveis – conforme já ressaltado.
Quanto aos juros de mora, estes serão contados a partir da citação, conforme já pacificado pelo entendimento jurisprudencial, que aplica o art. 240 do CPC.
Nesse sentido: "REEXAME.
Determinação em recurso especial pelo STJ.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
Indenização securitária.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
Indenização.
Defeitos decorrentes de vícios estruturais.
Parte dos vícios de construção comprovados através de prova pericial.
Seguradora condenada a indenizar.
Multa decendial.
Previsão contratual.
Devida ante o inadimplemento.
Correção monetária.
Incidência a partir da entrega do laudo.
Precedentes desta 5ª Câmara.
Juros de mora.
Aplicados desde a citação.
Art. 240 do CPC.
Sentença e acórdãos reformados.
Mantida a rejeição das preliminares.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 0001772-86.2014.8.26.0493, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022)’’ Quanto aos danos morais, sua fixação é plenamente justificada diante da violação de direitos fundamentais dos autores, especialmente no que diz respeito à segurança, dignidade e tranquilidade em seu lar, valores que foram comprometidos pela negligência da seguradora.
A exposição contínua ao risco iminente de desmoronamento, agravada por falhas estruturais graves e pela omissão da ré em adotar medidas reparadoras ou preventivas, submeteu os autores a uma situação de intenso abalo psicológico, sentimento de desamparo e preocupação constante com a integridade física de suas famílias.
Essa situação ultrapassa o campo dos meros dissabores, configurando um verdadeiro dano imaterial de natureza relevante, que afeta diretamente a qualidade de vida dos autores.
A reparação dos danos morais é necessária não apenas para compensar o sofrimento suportado, mas também para reafirmar o papel pedagógico da condenação, incentivando a ré e outras seguradoras a observarem os deveres contratuais com maior zelo.
Assim, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, montante que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, o impacto emocional vivenciado pelos autores e a finalidade compensatória e educativa da indenização.
Dessa forma, com base no laudo pericial, nas cláusulas da apólice, na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, concluo que a procedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito -- art. 487, I, do CPC -- julgo PROCEDENTE a presente demanda para: i) Condenar a ré ao pagamento da indenização pela reparação integral dos danos estruturais nos imóveis dos autores, devendo realizar todas as intervenções necessárias para garantir a estabilidade e segurança das edificações, incluindo obras de reforço estrutural e correção dos vícios construtivos apontados no laudo técnico pericial; ii) Determinar à ré a implementação de medidas emergenciais no prazo de 30 (trinta) dias, para mitigar os riscos iminentes de desmoronamento, incluindo reforço estrutural e demais providências indispensáveis à segurança dos moradores; iii) Ressarcir os autores pelas despesas comprovadas com alternativas habitacionais, como aluguel, durante o período em que os imóveis estiverem interditados para a realização das obras de reparação.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora à taxa Selic desde a data da citação; iv) Indenizar os autores por danos morais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores; v) Aplicar juros de mora à taxa Selic e correção monetária pelo IPCA sobre todas as obrigações fixadas, conforme a legislação vigente; vi) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC; vii) Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das medidas emergenciais e reparações estruturais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, valor que será revertido em favor dos autores.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurelio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/12/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 21:21
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:18
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de TONIS MARQUES CARDOSO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CLEBES LUCIANO ARAUJO MAIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOESLI SILVA SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de THALLES LINHARES DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058275-71.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial nos ids 85373298 e 85373650, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de TONIS MARQUES CARDOSO DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CLEBES LUCIANO ARAUJO MAIA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOESLI SILVA SOARES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de THALLES LINHARES DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONALD E SEGUROS em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:50
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:26
Decorrido prazo de JOESLI SILVA SOARES em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:39
Decorrido prazo de CLEBES LUCIANO ARAUJO MAIA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:55
Decorrido prazo de TONIS MARQUES CARDOSO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONALD E SEGUROS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de THALLES LINHARES DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de THALLES LINHARES DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de TONIS MARQUES CARDOSO DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JOESLI SILVA SOARES em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de CLEBES LUCIANO ARAUJO MAIA em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONALD E SEGUROS em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de THALLES LINHARES DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JOESLI SILVA SOARES em 25/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:14
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONALD E SEGUROS em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:47
Decorrido prazo de TONIS MARQUES CARDOSO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:47
Decorrido prazo de CLEBES LUCIANO ARAUJO MAIA em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 08:02
Juntada de informação
-
02/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:59
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:20
Apensado ao processo 0019577-59.2015.8.15.2001
-
08/02/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 00:55
Decorrido prazo de THALLES LINHARES DE ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:55
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:55
Decorrido prazo de JOESLI SILVA SOARES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:55
Decorrido prazo de CLEBES LUCIANO ARAUJO MAIA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:55
Decorrido prazo de TONIS MARQUES CARDOSO DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONALD E SEGUROS em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 16:32
Processo migrado para o PJe
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2020
-
12/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2020 P046180182001 17:19:29 TERCEIR
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 01/20
-
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 17:19 TJECZ13
-
23/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 07/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2019 P047950182001 14:27:14 TERCEIR
-
23/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2019
-
19/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2018 P047950182001 09:23:01 TERCEIR
-
17/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2018
-
16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2018 NF 185/1
-
05/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 P046180182001 11:19:02 TERCEIR
-
14/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/09/2018 013305PB
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 03: 09/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
03/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2017 PETIçãO JUNTADA
-
03/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2017
-
26/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P032723162001 09:56:43 SUL AME
-
02/12/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 01: 12/2015
-
19/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 11/2015 P077910152001 15:59:48 SUL AME
-
19/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2015 P093293152001 15:59:48 SUL AME
-
19/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
-
11/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P093293152001 12:09:01 SUL AME
-
09/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 28: 09/2015 P077910152001 16:56:33 SUL AME
-
17/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 08/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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