TJPB - 0802112-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802112-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 88854276, proferida em 16/04/2024, foi concedida, parcialmente, a justiça gratuita, com redução das custas iniciais em 98% (noventa e oito por cento), sendo facultado a parte autora o direito de pagar o valor fixado em até 05 (cinco) parcelas mensais iguais, todavia, até a presente data não houve o recolhimento das custas, conforme se verifica no sistema de custas judiciais: Assim, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Para extração da guia, basta seguir o link que aparece nas especificações do processo, conforme tela abaixo: Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:59
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802112-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:49
Desentranhado o documento
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06/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/09/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802112-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0802112-86.2024.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO ALVES FEITOSA(*66.***.*88-70); ERIVALDO DA SILVA SANTOS(*51.***.*63-91); BRADESCARD S/A(04.***.***/0001-01); FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(06.***.***/0001-30); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(09.***.***/0001-12); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96); FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS(17.***.***/0001-13); NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(30.***.***/0001-43); BANCO INBURSA S.A.(04.***.***/0001-63); BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0001-00); CLARO S/A(40.***.***/0001-47); PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(04.***.***/0001-10); JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES(*08.***.*10-97); CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO registrado(a) civilmente como CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO(*82.***.*65-43); Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada com base na recente Lei nº 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento.
Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.320,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com o próprio promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar.
Segundo – tratando-se de servidor público, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Terceiro – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quarto – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para limitar os descontos.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte autora deste indeferimento.
Intimem-se as partes demandadas para juntarem os contratos celebrados com o autor, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, no prazo de 15 dias.
Com a juntada dos contratos, agende-se audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC ficando a parte autora advertida que o plano deverá ser oferecido nesta oportunidade, com prazo máximo de cinco anos para quitação, nos termos do art. 104-A do CDC.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação, deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0802112-86.2024.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO ALVES FEITOSA(*66.***.*88-70); ERIVALDO DA SILVA SANTOS(*51.***.*63-91); BRADESCARD S/A(04.***.***/0001-01); FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(06.***.***/0001-30); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(09.***.***/0001-12); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96); FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS(17.***.***/0001-13); NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(30.***.***/0001-43); BANCO INBURSA S.A.(04.***.***/0001-63); BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0001-00); CLARO S/A(40.***.***/0001-47); PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(04.***.***/0001-10); Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, em que pese a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui renda fixa, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos( ID 84421552) e, além disso, infere-se que os seus ganhos mensais giram em torno de R$ 19.092,15, situação essa que não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
No entanto, as custas iniciais que são no importe de R$ 26.568,73, de fato, comprometem o que seria uma despesa básica incapaz de intervir na sobrevivência do promovente, considerando inclusive que o presente procedimento se trata de superendividamento.
Com efeito, entendo ser o caso de redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB-Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% (noventa e oito por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 (cinco) parcelas mensais iguais.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora.
Ciente de que deixando de apresentar essas informações, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Uma vez pagas as custas, existente pedido liminar, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/04/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 14:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERIVALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *51.***.*63-91 (AUTOR)
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/02/2024 04:47
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802112-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão automática indevida.
Cumpra-se despacho anterior.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:14
Determinada diligência
-
17/01/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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