TJPB - 0808742-26.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 17:03
Determinada diligência
-
04/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 17:00
Juntada de Alvará
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02/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 09:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808742-26.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:02
Nomeado perito
-
23/09/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 00:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 01:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808742-26.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA " proposta por SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 015555234.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia da parte ré - ID n. 87081995.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 88019986.
A parte ré acostou contrato devidamente assinado - ID n. 88190603.
A parte autora requereu: "40.1.
Que este d. juízo determine o desentranhamento dos documentos de Num. 88190603, Num. 88190604 e Num. 88190605, haja vista que diante do que disciplina o princípio da eventualidade da defesa ou da concentração, o PROMOVIDO deveria ter arguido todas as teses defensivas e juntado todos os documentos na oportunidade da contestação, nos termos do art. 342, do CPC, o que não ocorreu no presente caso; VI.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL 40.2.
Que a pretensão autoral seja julgada totalmente procedente, nos termos em que foi proposta, tendo em conta a não comprovação da existência do negócio jurídico em relação ao PROMOVENTE, bem como, a inexistência de documento hábil de comprovar o repasse de valores para o PROMOVENTE; 40.3.
Subsidiariamente, declarar a nulidade do negócio jurídico, haja vista que tal contrato não foi assinado a rogo, como exige o art. 595 do CC/02." - ID n. 88786029.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
INDEFIRO o requerimento autoral de desentranhamento das provas acostadas pela parte ré, em razão do disposto no artigo 435, do CPC.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de empréstimo (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 88190614, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Em adição, foi comprovado o depósito do valor objeto dos autos, conforme ID n. 88190605.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança dos empréstimos em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808742-26.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a documentação acostada no ID n. 88190603 a 88190614, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:18
Decretada a revelia
-
12/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808742-26.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A guia juntada nos autos, não pertence a este processo.
Ciência à parte promovida.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/12/2023 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *40.***.*00-26 (AUTOR).
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28/12/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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