TJPB - 0805306-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:58
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2025 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 05:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802841-20.2021.8.15.2001
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07/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805306-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada em relação ao arresto judicial via SISBAJUD determinada no ID.104140485, alegando o excipiente, ausência de citação, inexigibilidade da cobrança ante a liminar deferida no processo nº0802841-20.2021.8.15.2001, em trâmite na 14ª Vara Cível, em sede de recurso, e, desbloqueio em conta salário, portanto, impenhoráveis.
Em relação a penhora/arresto de valores referente a salários, assiste razão o excipiente.
Segundo dicção do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No caso dos autos, verifica-se pelos ID’s.104444707, 104444708 e 104444709 que a conta corrente de nº7798-4, agência:8631-2, do Banco do Brasil, é utilizada pelo excipiente para várias transações, inclusive, para receber o valor referente ao salário como servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim, o desbloqueio imediato deve se ater tão somente ao valor mensal recebido no mês de novembro de 2024 no importe de R$ 7.386,54 (sete mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro reais) (ID.104444710, Pág.3), devendo as demais alegações, inclusive da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários minimos, serem objeto de contraditório, em atenção ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.660.671 e REsp nº 1.677.144.
Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de ID. 104441146, para desbloquear tão somente a importância arrestada, via SISBAJUD, referente ao salário do excipiente do mês de novembro de 2024, no importe de R$ 7.386,54 (sete mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro reais), conforme extrato anexo.
Segue extrato do Banco Central com ordem de desbloqueio supra.
No mais, INTIME-SE o excepto para, no prazo de 15 dias, responder a exceção de pré-executividade ID.104444710.
Com a apresentação da exceção ou o decurso do prazo, SUSPENDA-SE a lide, até o trânsito em julgado do Processo nº 0802841-20.2021.8.15.2001.
RESSALTE-SE QUE A PENHORA ON LINE AINDA ESTÁ SENDO REPETIDA, ANTE A MODALIDADE "TEIMOSINHA", de modo que os valores ainda por bloquear devem ser transferidos para conta judicial até decisão da exceção.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802841-20.2021.8.15.2001
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29/11/2024 11:37
Determinada diligência
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29/11/2024 11:37
Deferido em parte o pedido de ANTONIO GONZAGA DE QUEIROGA NETO - CPF: *28.***.*82-33 (EXECUTADO)
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29/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805306-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias. -
11/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:02
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:19
Deferido o pedido de
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18/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805306-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805306-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/02/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 08:10
Desentranhado o documento
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09/02/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805306-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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