TJPB - 0818427-18.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GILDO DE SOUSA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GILTON DE SOUSA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0818427-18.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Franquia, Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: GILTON DE SOUSA PEREIRA, GILDO DE SOUSA PEREIRA - Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825-A, ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA - PB26526-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825-A, ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA - PB26526-A AGRAVADO: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PREMATURIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA E SEUS SÓCIOS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO OBSERVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILTON DE SOUSA PEREIRA e GILDO DE SOUSA PEREIRA, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação Ordinária nº 0833708-45.2022.8.15.0001, movida contra THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA.
Do histórico processual verifica-se que o magistrado singular assim decidiu: “(...) Os documentos juntados, por si sós, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória, a fim de serem verificadas as omissões e falhas na execução das obrigações contratuais por parte dos réus franqueadores e, por conseguinte, sua implicação ou não no sucesso do negócio jurídico contratado.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.” Irresignada, a agravante manejou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a decisão agravada foi proferida de forma genérica, não analisando as peculiaridades da ação e sem especificar os documentos que trouxeram a possível dúvida para a falta de concessão da tutela requerida, em inobservância aos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, do Código de Processo Civil.
Sustenta a presença da probabilidade, que consiste na enumeração das mais diversas irregularidades por parte dos réus, ora agravados, em descumprimento aos preceitos legais, notadamente com relação à norma específica, que culmina ao preenchimento dos pressupostos da nulidade da avença, acarretando a desnecessidade de pagamento de qualquer contraprestação pelos Franqueados à Franqueadora, bem como de qualquer tipo de multa, por se tratar de culpa da Franqueadora, devendo, inclusive, realizar a devolução das quantias até então pagas, corrigidas monetariamente.
Defende o risco da demora, ante a situação financeira da empresa e das pessoas físicas de seus representantes, em caso de não pagamento de qualquer título, o eventual lançamento nos mais diversos Órgãos de Proteção ao Crédito, compromete ainda mais as já abaladas finanças, passando a impedir de que a pessoa jurídica se socorra a possíveis linhas de crédito para adimplemento das despesas pendentes e até então não suportadas, impossibilitando a efetivação das ainda existentes.
Com tais considerações, assevera a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, pugnando pela concessão pela concessão da tutela de urgência, para que o nome da empresa dos agravantes, e da pessoa física dos seus sócios, não sejam incluídos pela parte ré nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como retirar –caso já tiver sido registrada –, além de que seja proibido o envio para Protesto de Títulos e demais meios de cobrança, até o trânsito em julgado da demanda, por qualquer nomenclatura de inadimplemento, seja por royalties, marketing ou eventual multa rescisória, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem contrarrazões recursais.
Parecer Ministerial pelo prosseguimento do feito mas sem manifestação referente ao mérito da causa. É o relatório.
VOTO A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para evitar a inclusão do nome da empresa dos agravantes, e da pessoa física dos seus sócios, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como o envio para Protesto de Títulos e demais meios de cobrança, até o trânsito em julgado da demanda.
Numa análise perfunctória dos autos, como o presente momento autoriza, noto que a decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada a questão de lhe foi posta em sede de cognição sumária, esclarecendo que o feito demanda dilação probatória, “a fim de serem verificadas as omissões e falhas na execução das obrigações contratuais por parte dos réus franqueadores e, por conseguinte, sua implicação ou não no sucesso do negócio jurídico contratado”.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, tendo o magistrado decidido de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), bem como o princípio da persuasão racional.
Assim, ante a prematuridade do trâmite processual, bem como ante a necessidade de se esclarecer questões relativas ao descumprimento contratual, que ocorrerá no decorrer da instrução processual, em sede de primeiro grau, entendo não ser possível a concessão da medida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (convocado para substituir o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (Relator – ratificando o relatório) e a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, início às 14:00hs do dia 22 de janeiro de 2024 e término às 13:59hs do dia 29 de janeiro de 2024.
JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA RELATOR -
07/02/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 18:37
Conhecido o recurso de GILDO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *54.***.*00-28 (AGRAVANTE) e GILTON DE SOUSA PEREIRA - CPF: *64.***.*97-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 12:22
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 05:16
Decorrido prazo de GILTON DE SOUSA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:16
Decorrido prazo de GILTON DE SOUSA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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