TJPB - 0859930-40.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE FIGUEIREDO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0859930-40.2017.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisco Marques de Figueiredo.
Advogado(s): Juarez Maracajá Coutinho Neto – OAB/PB 21.506.
Apelado(s): Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado(s): Flávio Neves Costa – OAB/SP 153.447.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada pelo banco/apelado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 318.952,12, com correção monetária e juros, além de custas e honorários.
O apelante alegou, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição, sustentando que, embora a ação tenha sido ajuizada em 07/12/2017, sua citação somente ocorreu com o comparecimento espontâneo aos autos em 25/09/2023, o que impediria a interrupção do prazo prescricional na data do ajuizamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença é nula por não ter enfrentado argumento relevante apresentado na contestação, relativo à alegação de que o ajuizamento da ação não interrompeu a prescrição em razão da ausência de citação válida no prazo razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença rejeitou a prescrição com base no art. 27 do CDC e nos vencimentos das obrigações, sem, contudo, enfrentar a tese central da defesa, que sustenta a ineficácia do ajuizamento da ação para fins de interrupção da prescrição, diante da ausência de citação por mais de cinco anos. 4.
Omissão judicial quanto a tese relevante da defesa configura julgamento citra petita, vício que enseja nulidade absoluta. 5.
A devolução dos autos ao juízo de origem é medida necessária na espécie, para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A omissão judicial quanto à análise de tese relevante suscitada pela parte, apta a influenciar o julgamento da causa, configura nulidade por julgamento citra petita. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0000871-62.2007.8.15.0011, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 11/08/2021; TJPB, 0836900-44.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 09/02/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Marques de Figueiredo contra a sentença do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 318.952,12 (trezentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação (07/12/2017) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (25/09/2023).
Diante da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nas razões do presente apelo, o promovido/apelante alegou, primeiramente, que o feito se encontra fulminado pela prescrição, pois, segundo argumenta, o banco/promovente realizou a consolidação dos débitos em 29/11/2017 e, embora esta ação tenha sido ajuizada em 07/12/2017, tal ajuizamento não serviu para interromper a fluência do prazo prescricional, tendo em vista que, por desídia do promovente, até o dia 25/09/2023 (data do seu comparecimento espontâneo) ainda não havia ocorrido a sua citação.
Aduziu, também, que o feito deve ser extinto por ausência de interesse processual (diante da ausência de impulsionamento do feito pelo promovente) e ilegitimidade ativa ad causam superveniente do promovente/apelado.
No mérito, alegou ter existido venda casada na contratação do seguro, tornando inválida tal cobrança.
Não houve contrarrazões.
A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória.
VOTO Registro, de plano, que a sentença deve ser anulada, por se mostrar citra petita, vício que se verifica quando ausente a análise de questões relevantes aduzidas por qualquer das partes.
Vê-se dos autos que o promovente, ora apelado – Banco Santander S.A – ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ora apelante - Francisco Marques de Figueiredo -, cobrando valores referentes a dívidas oriundas de 03 contratos de créditos celebrados entre as partes.
O feito foi ajuizado em 07/12/2017, porém, o promovido não foi localizado para citação, tendo comparecido, espontaneamente, aos autos, em 25/09/2023, com a apresentação de contestação (Id nº 30297527), na qual, entre outras arguições, suscitou a prejudicial de prescrição.
Na sentença de procedência da demanda (Id nº 30297540), o juízo a quo, ao rejeitar a prejudicial de prescrição, o fez com os seguintes fundamentos: Em relação à prescrição, o prazo aplicável à matéria deduzida é de cinco anos (art. 27, CDC), visto que as pretensões estão alicerçadas na responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC).
Por se tratar de norma especial, em obediência ao princípio da especialidade, esta é que deve ser aplicada ao caso concreto, rejeitando-se a regra do Código Civil, por se tratar de norma geral.
Ademais, versando-se sobre obrigação de trato sucessivo, em obediência ao princípio actio nata, o termo inicial também é sucessivo, e correspondente ao vencimento da última parcela de cada contrato.
Vê-se, portanto, que o contrato de n° 320000083390 (3175000083390322750), celebrado em 26/01/2015, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), possui data de vencimento final em 28/03/2017, o contrato n° 320000091030 (3175000091030322750), celebrado em 06/11/2015, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), possui data de vencimento da última parcela em 10/11/2020 e o contrato n° 320000091110 (3175000091110322750), celebrado em 10/11/2015, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), tem data de vencimento final em 11/01/2018.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 07/12/2017, não há que se falar em prescrição.
Assim, REJEITO a prejudicial ventilada.
Ocorre que, na contestação, a tese de prescrição foi baseada, entre outros aspectos, na alegação de que o ajuizamento da ação não teria interrompido o prazo prescricional, tendo em vista que, segundo o promovido, por desídia do promovente, cerca de 06 anos depois do protocolo da inicial, ou seja, até o dia 25/09/2023 (data do seu comparecimento espontâneo), ainda não havia ocorrido a sua citação.
Como se vê dos fundamentos supracitados, ao rejeitar a prejudicial de prescrição, o juízo sentenciante considerou interrompido o prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação, sem rebater a tese de defesa, de que essa interrupção não teria ocorrido em razão do longo lapso decorrido sem a citação.
O enfrentamento da tese se mostra relevante porque, mesmo levando-se em conta o prazo prescricional utilizado na sentença (05 anos, do art. 27 do CDC), bem como os termos iniciais considerados pelo sentenciante para a cobrança judicial dos valores dos contratos (respectivamente, 28/03/2017, 10/11/2020 e 11/01/2018); verifica-se que, caso vingue a alegação da defesa, de que o prazo prescricional só teria se interrompido com o comparecimento espontâneo (em 25/09/2023), pelo menos, 02 dos 03 contratos estariam prescritos.
Tratando-se, pois, de questão relevante ao desfecho do caso, caberia ao julgador – ainda que entendesse pela rejeição da arguição - analisá-la, expondo se merece ou não guarida a referida tese, de que, em razão da ausência de citação e do tempo decorrido até o comparecimento espontâneo, não teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação.
Com efeito, não tendo o juízo sentenciante se pronunciado sobre questão relevante, configurado está o julgamento citra petita, o que leva ao decreto, ex officio, de nulidade, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem aplicação do art. 1.013, §3º, III), para se evitar a supressão de instância.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISUM CITRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15.
PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento do pedido deduzido na impugnação à contestação diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPB, Ap. 0000871-62.2007.8.15.0011, Relator: Des.
José Ricardo Porto, J: 11/08/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
DECLARAÇÃO DE REVELIA.
SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA OS FATOS SUSCITADOS PELOS DEMANDADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA FASE PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
A sentença que não enfrenta os fatos delineados na contestação e que interferem no julgamento da demanda, notadamente no que diz respeito a supostos vícios relacionados à relação jurídica material, deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de violar-se o duplo grau de jurisdição, considerando, ainda a necessidade de esgotamento da fase probatória. (grifei). (TJPB, 0836900-44.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2022) Destarte, com o decreto da nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, fica prejudicado o mérito do recurso apelatório.
Face ao exposto, ANULO a sentença, por ter sido proferida citra petita, determinando a remessa ao juízo de origem.
Declaro prejudicado o recurso apelatório. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G07 -
29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:31
Prejudicado o recurso
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26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2025 14:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/03/2025 18:09
Recebidos os autos.
-
17/03/2025 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE FIGUEIREDO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE FIGUEIREDO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de cota
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02/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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