TJPB - 0859930-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
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17/09/2024 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0859930-40.2017.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCISCO MARQUES DE FIGUEIREDO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CRÉDITO PESSOAL ELETRÔNICO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR QUE COMPROVAM O DEPÓSITO E A UTILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
AÇÃO PROCEDENTE. - Em relação à prescrição, o prazo aplicável à matéria deduzida é de cinco anos (art. 27, CDC), visto que as pretensões estão alicerçadas na responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC). - Comprovada a efetiva liberação dos valores tomados como empréstimo na conta-corrente do promovido, a pretensão deduzida na inicial merece procedência. - O réu, em sua defesa, limitou-se a invocar a existência de contratação de venda casada de seguro atrelada ao contrato, sem impugnar o valor do débito discriminado nos contratos.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que, ao solicitar a contratação em questão, o réu concordou expressamente com todas as cláusulas contratuais, submetendo-se aos encargos cobrados.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO SANTANDER S.A. em face de FRANCISCO MARQUES DE FIGUEIREDO, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados.
Aduz a parte autora que é credor do promovido em razão de 03 contratos de crédito, todos na modalidade eletrônica, sendo o primeiro o contrato de n° 320000083390 (3175000083390322750), celebrado em 26/01/2015, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com pagamento em 26 (vinte e seis) parcelas.
O segundo, contrato n° 320000091030 (3175000091030322750), celebrado em 06/11/2015, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
E, por fim, o contrato n° 320000091110 (3175000091110322750), celebrado em 10/11/2015, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com pagamento em 26 (vinte e seis) parcelas.
Ocorre que o promovido não cumpriu com o pagamento das parcelas, de modo que pugna pela procedência da ação para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 318.952,12 (trezentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos).
A ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou informando acerca da cessão de direitos e obrigações referentes à presente ação pelo BANCO SANTANDER ao peticionante.
Requereu a substituição do polo ativo da demanda (ID 62449282).
Decisão indeferindo a substituição pleiteada e determinando a intimação para juntar aos autos o instrumento de cessão de crédito havida entre as partes, referente ao objeto da presente demanda (ID 67830727).
Intimada, a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS não trouxe aos autos o instrumento de cessão de crédito e requereu a desistência do processo (ID 79391094).
O promovido apresentou contestação (ID 79712000), sustentando a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, porquanto ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação sem que a instituição bancária promovesse sua citação, não logrando êxito em cumprir com tal encargo.
Alega, ainda, a denominada venda casada quando da contratação do crédito pessoal eletrônico, uma vez que o seguro já vem atrelado ao contrato, em conduta contrária ao que preceitua o código de defesa do consumidor.
Requer, ao final, o indeferimento do pedido de sucessão processual, tendo em vista que a cessionária não é instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado informou o seu desinteresse na produção de provas (ID 88834871).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito – Prescrição O demandado invoca, em seu favor, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5°, I, do Código Civil, sob o argumento de que foram ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação sem que o banco promovente efetivasse sua citação, não logrando êxito em cumprir com tal encargo.
Em relação à prescrição, o prazo aplicável à matéria deduzida é de cinco anos (art. 27, CDC), visto que as pretensões estão alicerçadas na responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC).
Por se tratar de norma especial, em obediência ao princípio da especialidade, esta é que deve ser aplicada ao caso concreto, rejeitando-se a regra do Código Civil, por se tratar de norma geral.
Ademais, versando-se sobre obrigação de trato sucessivo, em obediência ao princípio actio nata, o termo inicial também é sucessivo, e correspondente ao vencimento da última parcela de cada contrato.
Vê-se, portanto, que o contrato de n° 320000083390 (3175000083390322750), celebrado em 26/01/2015, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), possui data de vencimento final em 28/03/2017, o contrato n° 320000091030 (3175000091030322750), celebrado em 06/11/2015, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), possui data de vencimento da última parcela em 10/11/2020 e o contrato n° 320000091110 (3175000091110322750), celebrado em 10/11/2015, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), tem data de vencimento final em 11/01/2018.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 07/12/2017, não há que se falar em prescrição.
Assim, REJEITO a prejudicial ventilada.
Do mérito A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda a produção de outras provas.
No mérito, a ação é procedente.
Trata-se de ação de cobrança de crédito, na modalidade crédito pessoal eletrônico com proteção, com parcelas vencidas e saldo devedor na importância de R$ R$ 318.952,12 (trezentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), quando do ajuizamento da ação.
Citado, o requerido ofereceu contestação alegando que a venda casada de seguro está em confronto ao que preceitua o CDC e o entendimento consolidado do STJ e dos tribunais pátrios, requerendo a extinção do processo.
O demandante apresentou os comprovantes de contratação de crédito pessoal eletrônico (ID 11557655, 11557697 e 11557734), assim como os extratos (ID 11557663, 11557712 e 11557744), os quais trazem expressos todos os encargos e demonstram a disponibilização do crédito ao demandado.
Destarte, reputo que os documentos carreados aos autos comprovam a relação negocial existente entre as partes e a regularidade do crédito cobrado.
Além disso, foi esclarecido, na exordial, que o contrato de crédito pessoal foi formalizado de modo eletrônico, essa modalidade de contratação costuma exigir senha pessoal do correntista e, como sabido, constitui prática comum a liberação de empréstimo ao correntista sem sua assinatura física nestes casos.
Assim, comprovada a efetiva liberação dos valores tomados como empréstimo na conta-corrente do promovido, conforme mencionado, a pretensão deduzida na inicial merece procedência.
Neste sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de empréstimo pessoal.
Documentos juntados aos autos que são suficientes para instruir a ação de cobrança.
Extratos da conta bancária da autora que comprovam o depósito e a utilização do valor do empréstimo.
Detalhamento dos encargos incidentes sobre a contratação.
Extinção do feito afastada.
Julgamento do mérito.
Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Ré devidamente citada que deixou de oferecer contestação.
Revelia.
Ação de Cobrança procedente.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP 10043465820148260269 SP 1004346-58.2014.8.26.0269, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 09/08/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2017).
Igualmente, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que, ao solicitar a contratação em questão, o réu concordou expressamente com todas as cláusulas contratuais, submetendo-se aos encargos cobrados.
O demandado não nega a inadimplência, sendo certo que o descumprimento contratual autoriza o vencimento antecipado do contrato.
Por fim, era ônus do demandado comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo, com aptidão suficiente para aplacar as alegações autorais.
E, neste aspecto, meras alegações genéricas, não acompanhadas de qualquer elemento probatório, não têm o condão de fragilizar a prova escrita do débito juntada com a inicial.
Logo, diante das alegações genéricas do réu, que não apresentou qualquer comprovação específica quanto aos excessos oriundos de aventadas ilegalidades imputadas ao credor, de rigor, portanto, sua condenação ao pagamento do valor descrito na inicial e na planilha demonstrativa de débito de ID 11557693, ID 11557728 e ID 11557763). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 318.952,12 (trezentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação (07/12/2017) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (25/09/2023).
Diante da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/07/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859930-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 00:20
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0859930-40.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por equívoco foram expedidas duas intimações para a parte autora, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., do despacho de ID85086667, desta maneira, para que não haja dúvidas, confirmo que a intimação válida é a primeira, com prazo para a parte autora até o dia 04/03/2024, conforme print abaixo.
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
20/02/2024 11:03
Juntada de Informações
-
20/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859930-40.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de id. 79712000.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/02/2024 01:43
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859930-40.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de id. 79712000.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:59
Juntada de Informações
-
25/09/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:26
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:33
Determinada diligência
-
12/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE FIGUEIREDO em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:05
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)
-
27/10/2020 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2020 20:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 20:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2020 08:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 16:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2020 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2020 23:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 21:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 22:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2020 21:07
Recebidos os autos.
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30/06/2020 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/04/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 12:05
Conclusos para despacho
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08/08/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 14:29
Conclusos para despacho
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08/07/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2019 02:09
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 31/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 14:07
Juntada de Certidão
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14/03/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2018 16:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2018 16:36
Juntada de Certidão
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10/05/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 18:18
Conclusos para despacho
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07/12/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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