TJPB - 0829211-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVEIRA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CATARINA SA DA SILVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ARLETE MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829211-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ISABELA MOREIRA CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIELY DA COSTA MENDES CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVEIRA CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CATARINA SA DA SILVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ARLETE MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829211-02.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ISABELA MOREIRA CARDOSO, DANIELY DA COSTA MENDES CARDOSO, L.
C., M.
E.
S.
C., D.
M.
C., M.
C.
C.REPRESENTANTE: CATARINA SA DA SILVEIRA, ARLETE MOREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Omissão do dispositivo sentencial.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ISABELA MOREIRA CARDOSO E OUTROS, já qualificado(a)(s), ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 85819375), objetivando sanar contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (Id 85257022), relativamente à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Apesar de intimada, a parte adversária não apresentou contrarrazões.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que houve omissão no dispositivo sentencial.
Com efeito, no curso do processo fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e, não obstante, rechaçou-se na fundamentação do decisum a impugnação do réu ao benefício concedido.
Acontece que no dispositivo da sentença, por se tratar de sucumbência recíproca, a parte autora fora condenada ao pagamento de parcela das custas e de honorários, mas não constou no referido dispositivo a suspensão da exigibilidade deste crédito, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Conquanto se trate de decorrência lógica e legal a suspensão de exigibilidade do crédito ao beneficiário da gratuidade judiciária, tenho por cabível a integração da decisão, de modo a extirpar quaisquer dúvidas Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos e devem ser acolhidos no sentido de sanar a omissão evidenciada com a correção do dispositivo sentencial.
Logo, passo a corrigir a omissão. 3.
DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na sentença embargada, para acrescentar, no dispositivo da Sentença id 85257022, o seguinte: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem a título de honorários advocatícios o percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido – a depender do valor da quitação e do saldo devedor –, a teor do art. 85, §2º do CPC, em partes iguais.
Pagamento das custas processuais pro rata. [Atente-se para a condição suspensiva de exigibilidade, no prazo de 05 anos, das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora (custas e honorários), a teor do art. 98, §3º, do CPC.] P.
R.
I.
Cumpra-se.”.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 02 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/04/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829211-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829211-02.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ISABELA MOREIRA CARDOSO, DANIELY DA COSTA MENDES CARDOSO, L.
C., M.
E.
S.
C., D.
M.
C., M.
C.
C.REPRESENTANTE: CATARINA SA DA SILVEIRA, ARLETE MOREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: Negativa do pagamento de apólice.
Embriaguez do beneficiário – Súmula 620 do STJ – Indenização devida – Danos morais não configurados.
Mero inadimplemento contratual – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta pelos beneficiários securitários (viúva e filhos) do Sr.
Elízio Luiz Cardoso: ISABELA MOREIRA CARDOSO, inscrita no CPF: *17.***.*49-35; DANIELY DA COSTA MENDES CARDOSO, inscrita no CPF: *50.***.*83-20; L.
C., inscrita no CPF: *29.***.*01-24; M.
E.
S.
C., inscrita no CPF: *45.***.*82-03; D.
M.
C., inscrita no CPF: *36.***.*52-78; M.
C.
C., inscrita no CPF: *36.***.*30-07, estando devidamente representados(as) e qualificados(as), em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ: 51.***.***/0001-37, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de condenar a promovida ao pagamento de indenização securitária referente à apólice do genitor/marido e indenização por danos morais, devidamente atualizados, sofridos em decorrência do inadimplemento do contrato de seguro.
Alegam, em síntese,: - que Sr.
Elízio Luiz Cardoso, segurado, faleceu em 10 de outubro de 2021; - que Sra.
Daniely da Costa Mendes Cardoso comunicou o sinistro em 27 de outubro de 2021; - que um seguro individual foi regulado e pago, no valor de R$ 10.000,00, apólice/proposta: 4681196; - que em 12 de abril de 2022, os autores receberam uma comunicação de carta negativa informando que a cobertura de morte não seria paga; - que a justificativa da seguradora foi baseada na concentração de álcool no sangue do segurado, conforme o artigo 768 do Código Civil; - que buscaram auxílio jurídico e foi demonstrado que a negativa viola a Súmula 620 do STJ, que diz que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização; - que o laudo pericial mostrou que o segurado não estava sob efeito de álcool no momento do acidente, contrariando os requisitos do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; - que a seguradora age de má-fé contratual e processual, negando o recebimento dos créditos sem razão plausível Atribuiu valor à causa de R$ 145.100,00 e instruiu a ação com procurações (ids 58978831, 58978834, 58978835 e 58978836) e documentos (id’s 58978831 a 58978831).
Citada, o réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido e, no mérito, contestou: - que o de cujus contratou várias apólices de seguro de vida com a Bradesco Vida e Previdência S.A., identificadas como: Apólice 900330, estipulado pelo Banco Bradesco Cartões, vinculado ao cartão de crédito da segurada nº xxxx xxxx xxxx 6485; Apólice 2565713, estipulado pelo Banco Losango; Apólice 4680340, proposta 90023640; Apólice 4681196, proposta 90023632; Apólice 4682486, proposta 90023659; - que os contratos de seguro de vida das apólices 900330 e 2565713 são do tipo seguro prestamista, cujo objetivo é garantir a quitação de dívidas contraídas pelo segurado com o estipulante do seguro; - que a apólice 900330 visa quitar o saldo da fatura do cartão de crédito (xxxx xxxx xxxx 6485) em caso de morte do segurado, limitado a R$ 50.000,00.
Já a apólice 2565713 cobre a quitação de parte ou totalidade da dívida contraída pelo segurado, limitada a R$ 15.000,00; - que a seguradora recebeu um aviso de sinistro, indicando embriaguez como fator contribuinte.
Isso é evidenciado pelo Boletim de Ocorrência; - que a embriaguez voluntária do segurado exclui a cobertura do contrato de seguro, conforme estabelecido nas cláusulas contratuais das apólices (ver Contrato de Seguro, cláusula 5.2); - que pagou os seguros de vida individuais (apólices 4680340, 4681196 e 4682486) diretamente aos beneficiários, conforme comprovantes em anexo; - que a responsabilidade de provar que o acidente não foi causado pela embriaguez é colocada sobre os beneficiários; - que não houve ilicitude por sua parte, portanto, não há fundamentos para o pedido de indenização por danos morais.
Observada impugnação à contestação (id 66492535).
Intimadas para indicarem as provas que desejassem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id’s 68575810 e 68680511).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 81523782).
Vistas ao Ministério Público (id 76904006).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Da impugnação à justiça gratuita Insurge-se a Ré contra a gratuidade judiciária deferida aos autores, defendendo que os Autores possuem ampla capacidade financeira para arcar com os custos do processo já que não comprovaram a insuficiência de recursos.
O artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos; bem como estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando a demandada fatos novos, aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de condenar a promovida ao pagamento de indenização securitária referente às apólices contratadas pelo Sr.
Elízio Luiz Cardoso genitor/marido dos autores, bem como de indenização por danos morais, devidamente atualizados, sofridos em decorrência do inadimplemento do contrato de seguro.
Insta ressaltar, inicialmente, que não restam dúvidas de que a relação posta nos autos é de consumo, portanto, regida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde as disposições contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor.
Isto porque se trata de típico contrato de adesão, onde o segurado escolhe apenas a modalidade de seguro a ser contratado, sem qualquer possibilidade de discussão de suas cláusulas e condições por parte do aderente-segurado.
Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 3º, do diploma citado anteriormente: Art. 3º (...) § 2º. "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Nesse sentido é a lição de Sílvio de Salvo Venosa sobre o tema: "Trata-se de contrato de adesão, como regra, pois se apresenta com cláusula predisposta ao segurado.
Este não participa de sua elaboração nem das condições gerais, na maioria das vezes imposta pela Administração.
O fato de serem adicionadas cláusulas manuscritas ou datilografadas não lhe retira essa característica: "A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão ao contrato" (art. 54, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Ocorre praticamente sem exceção a padronização das cláusulas do contrato de seguro, ao menos aquelas mais utilizadas.
A interpretação, na dúvida, obscuridade ou contradição deve favorecer o aderente-segurado.
Ainda que assim não fosse, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". É cediço que os contratos de seguro são realizados, em regra, para alcançar qualquer prejuízo, consubstanciado na teoria do risco integral, devendo ser interpretados da forma mais favorável à parte aderente, que neste caso concreto, são consumidores.
Posto isso, mesmo com toda argumentação apresentada pela ré, tais fundamentos não alteram a situação analisada, uma vez que não foram juntadas aos autos provas suficientes que pudessem refutar o pedido, objeto dos autos.
De fato, os documentos acrescidos aos autos demonstram a inexistência de embriaguez do condutor, argumento único do réu em negar o pagamento do seguro requerido.
Com efeito, o BAT (id 58979155) aduz que “não havia elementos, ou indícios de que qualquer um dos condutores tivessem ingerido bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que determine dependência”.
Já o Laudo da Perícia Criminal identificou a presença de mísero 1,7dg/L de etanol no sangue do de cujus, sequer atingindo a indicação mínima dos efeitos tabelados do álcool no corpo humano e, muito menos, atingindo a concentração mínima de álcool por litro de sangue que possa imputar perda da capacidade psicomotora.
De todo modo, a parte autora invoca ainda a Súmula 620 do STJ a qual aduz que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida. É dizer que a cláusula que exclui a cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez é abusiva, logo, nula, a teor dos arts. 3º, §2º, e 51, IV, do CDC (STJ. 2ª Seção.
EREsp 973.725-SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018).
Vê-se, portanto, que a ré não foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia.
Conquanto tenha demonstrado o pagamento referente às apólices 4680340, 4681196 e 4682486, tais pagamentos só se deram após ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual não há que se falar em perda de interesse processual.
Ademais, a ré resiste ao pedido autoral com relação às demais apólices e indenização por danos morais.
Restando consolidada a relação jurídica entre as partes – de beneficiários de segurado e seguradora – e comprovada a ocorrência de sinistro ensejador da indenização securitária (óbito do segurado), deve a seguradora ré arcar com suas obrigações contratuais, quais sejam, os pagamentos das indenizações pactuadas e, com relação às apólices prestamistas (nºs 900330 e 256713), a quitação do saldo devedor do cartão de crédito e a amortização de dívidas do segurado, nos limites contratados.
Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe, devendo a promovida pagar os valores referentes às apólices 4680340 (proposta 90023640), 4681196 (proposta 90023632) e 4682486 (proposta 90023659), assim como realizar a quitação das dívidas do cartão vinculado à apólice 900330 e amortização de saldo devedor referente a apólice 2565713.
Atente-se que devem ser considerados os valores já pagos pela ré no curso do processo.
Dos danos morais Com relação ao pedido de condenação por danos morais, observa-se que a situação narra um descumprimento contratual, sem maiores implicações daí decorrentes, especialmente considerando que o cumprimento da obrigação se deu já no curso do processo.
Ademais, no entendimento da Suprema corte, o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
EXCESSIVIDADE.
REANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual não constitui justificativa única para o reconhecimento de dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada, no caso concreto, violação a direito da personalidade. [...] 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.907/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) (Grifo nosso) Também este é o entendimento do TJPB, veja-se: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO DA SEGURADORA PROMOVIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE POR ACIDENTE.
NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ATROPELAMENTO DO SEGURADO AO ATRAVESSAR RODOVIA EM LOCAL INAPROPRIADO.
SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NA FORMA DO ART. 768, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DELIBERADA INTENÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO. [...] DANOS MORAIS DECORRENTES DE NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVAS LESÕES PSICOLÓGICAS ÀS PROMOVENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Inteligência do art. 768, do Código Civil. 2.
Para que a seguradora se exonere do pagamento da indenização securitária com base no art. 768, do Código Civil, deve restar demonstrada conduta que importe no voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, com o fito de receber a quantia indenizatória acordada, ou seja, não basta que a conduta tenha sido praticada voluntariamente pelo segurado, ainda que com culpa grave, sendo imprescindível a comprovação da intenção preordenada de obtenção do capital em favor do beneficiário e que essa conduta tenha, nessa medida, dado ensejo ao incremento do risco segurado. […] 5. “A negativa de pagamento da indenização securitária não chega a caracterizar dano moral, visto que aquele se apresenta consubstanciado numa dolorosa sensação experimentada pela pessoa e não num mero dissabor.” (0820875-34.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2019). (0878822-26.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) (Grifei).
Portanto, ante o simples descumprimento contratual, não se demonstra na situação danos de natureza extrapatrimonial.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para CONDENAR a promovida ao: a) pagamento dos valores referentes às apólices 4680340 (proposta 90023640), 4681196 (proposta 90023632) e 4682486 (proposta 90023659), totalizando R$30.000,00, atualizados pelo INPC a contar da data do sinistro (10/10/2021) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, descontando-se os valores já pagos (id’s 64482477 e 64482477); b) realizar a quitação das dívidas do cartão vinculado à apólice 900330 e amortização de saldo devedor referente a apólice 2565713.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem a título de honorários advocatícios o percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido – a depender do valor da quitação e do saldo devedor –, a teor do art. 85, §2º do CPC, em partes iguais.
Pagamento das custas processuais pro rata.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 06 de fevereiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
06/02/2024 11:34
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de CATARINA SA DA SILVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVEIRA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de DANIELY DA COSTA MENDES CARDOSO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de ARLETE MOREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de ISABELA MOREIRA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
28/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 06:01
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA CARDOSO em 23/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:23
Decorrido prazo de ISABELA MOREIRA CARDOSO em 23/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de CATARINA SA DA SILVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ARLETE MOREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARDOSO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVEIRA CARDOSO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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