TJPB - 0869801-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA MATOS DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA NASCIMENTO SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869801-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora para contrarrazões aos Embargos opostos no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:39
Juntada de comunicações
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27/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:35
Juntada de Petição de cota
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06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 23:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869801-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de id. 85952208.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869801-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para cumprir a decisão de id. 86144878, nos termos delineados pelo TJPB.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/02/2024 13:40.
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15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869801-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BRUNA LETÍCIA MATOS DO NASCIMENTO, representada por sua genitora ELAINE CRSITINA NASCIMENTO SILVA, ajuizou o que denominou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA” em face de GEAP SAÚDE (Fundação de Assistência ao Servidor Público) (Id. 83619479).
Aduziu que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), o que compromete sua comunicação e interação social.
Ante esse diagnóstico, alegou a necessidade de tratamento multidisciplinar, por meio do método ABA, a fim de minimizar os impactos da doença, consoante prescrição médica.
Após entrar em contato com a parte promovida para autorizar o tratamento supracitado, relatou ter sido surpreendido com a negativa de cobertura do tratamento.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear o tratamento médico e terapêutico prescrito pela médica assistente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência.
No atinente ao segundo requisito autorizador, o perigo de dano, consubstancia-se diante do laudo médico atual anexo aos autos (Id. 83620114), que comprova o quadro clínico delicado da menor, identificada com o transtorno comportamental e social do autismo infantil, de modo que a demora no fornecimento do tratamento médico indicado indubitavelmente pode acarretar prejuízo irreparável à saúde da parte autora.
Resta agora solucionar a problemática relacionada à probabilidade do direito da parte demandante.
Pois bem.
Para análise dessa problemática, observemos, em primeiro lugar, o laudo médico atual anexo aos autos (Id. 83620114), que dispõe que a autora é portadora de transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de forma prioritária, terapia com equipe multidisciplinar para melhorar seu desenvolvimento e inclusão social.
No laudo médico referido, indica-se o tratamento pelo método ABA como a única terapia com resposta efetiva na evolução clínica destes casos.
Como se vê do laudo supracitado, o tratamento indicado é o único comprovado cientificamente capaz de gerar bons resultados no tratamento do autismo, devendo, pois, a indicação médica ser levada em consideração quando da análise do direito da parte autora.
Ademais, a Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê em seus artigos 10 e 12 a cobertura assistencial, compreendendo tratamentos, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se inclui o autismo (CID – F84 – Transtornos Globais do Desenvolvimento).
No que tange aos tratamentos necessários, deve-se destacar que não cabe à operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista como essencial para o quadro clínico do paciente.
Isto porque se a doença tem cobertura obrigatória, não se revela coerente que exista limitação aos tratamentos da doença, pois vem a ferir o corolário máximo da nossa Carta Magna, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito à vida saudável.
Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO SOCIAL COMPATÍVEL COM O AUTISMO.
CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR DEFERIDA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO COM FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E PSICÓLOGO.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO EM CUSTEAR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO IMPROVIDO”. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024963-38.2015.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016).(grifo meu).
No caso específico do transtorno do espetro autista, o E.
TJSP assim se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Indicação de tratamento médico mediante terapia ABA (integração psicológica, terapia ocupacional e fonoaudiologia).
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Sumula n.º 102 do TJSP.
Método de tratamento específico necessário para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo.
Seguradora que deve custear integralmente e sem limite de sessões o tratamento recomendado.
Recurso provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22489376720168260000 SP 2248937-67.2016.8.26.0000 - Data de publicação: 09/06/2017).
Ora, cabe à médica que acompanha a paciente indicar o tratamento adequado da doença, não sendo possível ao plano de saúde a limitação do tratamento.
Como dito alhures, não cabe a alegação de que o tratamento não é de cobertura obrigatória, pois a cobertura é da doença, não sendo possível impor limites ao tratamento necessário indicado por especialista.
A resolução 259 da ANS, em seu art. 4º, §º1º, estabelece que na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado (atendimento prestado por não integrante da rede assistencial), o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.
Isto é, o próprio plano de saúde deve estabelecer contato diretamente com o prestador do serviço a fim de negociar o pagamento, sua forma e preço, em consenso com o prestador.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC/15, para determinar que a instituição promovida custeie, nos termos da prescrição médica colacionada aos autos (Id. 83620114), de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para a autora, por meio do método ABA, em sua rede credenciada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial ré que ofereça o serviço ou procedimento médico prescrito à autora, a parte demandada deverá custear o tratamento supracitado diretamente à prestadora do serviço, nos termos da resolução 259 da ANS.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
CADASTRE-SE o Ministério Público como terceiro interessado nos assentamentos do processo perante o sistema, a fim de que atue na condição de custos legis, em razão de o processo envolver interesse de incapaz.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. L. M. D. N. - CPF: *78.***.*96-31 (AUTOR).
-
14/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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