TJPB - 0801328-20.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:43
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801328-20.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: ANTONIO MARCOS DA NOBREGA GOMES X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ANTONIO MARCOS DA NOBREGA GOMES Endereço: Rua Belo Horizonte, 21, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071, LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: O recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (destaquei) Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Por outro lado, observa-se que o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Ressalte-se que no caso, a parte autora pleiteia a progressão pelo interstício temporal, que não demanda qualquer outro requisito ou comprovação.
Logo, desnecessário o seu depoimento pessoal ou prova testemunhal.
A preliminar de inépcia da inicial por se tratar de pedido ilíquido não merece ser acolhida.
De início, cumpre registrar que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
Com efeito, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não é ilíquida a sentença que contém "todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas".
Neste sentido: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
ALEGAÇÃO DE QUE A ILIQUIDEZ DO PEDIDO, SUPOSTAMENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO BANDEIRANTE, IMPEDIRIA O TRÂMITE DA LIDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME FICOU DETERMINADO NA ESPÉCIE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA.
A REGRA DOS JUIZADOS É QUE A SENTENÇA SEJA LÍQUIDA, NÃO NECESSARIAMENTE O PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
A Lei 12.153/2009, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos (art. 2o., § 2o.). 2.
Na espécie, a Corte Bandeirante assinalou que a iliquidez consistente na presença de parcelas vincendas no pedido veiculado não implica no afastamento da competência absoluta do juizado especial (fls. 212).
Tratou-se de pontual imprecisão do aresto de aclaratórios, pois, consoante asseverado, a existência de parcelas que demandam o cálculo da parte em doze prestações futuras não indica que se está diante de pedido ilíquido. 3.
Ademais, os agravantes argumentam que não podem tramitar demandas ilíquidas nos Juizados Especiais, consoante dispõem os arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995.
Contudo, referidos dispositivos assinalam que as sentenças serão líquidas, isto é, a solução final deverá contar com valores apurados, o que não autoriza dizer que a postulação inicial possa, numa eventualidade, contar com alguma iliquidez, cujo valor devido possa ser conhecido no curso da lide, o que não é o caso dos autos ( AgInt no AREsp 1.749.252/SP , Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).
Por fim, registre-se que o caso em exame envolve pedido de progressão funcional com pagamento de diferenças pretéritas, com reflexos nas parcelas que integram a remuneração, forçoso admitir que eventual apuração do crédito demandará simples cálculos aritméticos, tornando possível a imediata execução.
Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 07.11.2022, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 07.11.2017.
Do mérito Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA na qual a parte autora busca ser enquadrada no nível a faz jus, levando-se em conta os quadriênios transcorridos desde a data da posse, em março de 2004, com base na Lei Municipal nº 130/97.
A Lei Municipal nº 130/97, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município de Bananeiras/PB, estabeleceu a concessão da progressão funcional aos servidores.
A Lei 130/1997, em seu artigo 2º, estabelece que o referido Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Bananeiras é destinado aos servidores ocupantes dos cargos descritos no ANEXOS I da referida Lei, divididos nos grupos ocupacionais de ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS (Auxiliar de Serviços Gerais, Atendente de Saúde, Operador de Veículo Automotor, Telefonista, Vigia, Agente Administrativo), ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (Assistente Técnico Administrativo, Operador de Computador e Fiscal de Tributos Municipais) e DO MAGISTÉRIO (Professor P2 e Professor P1).
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, ensina: "Como já vimos, em razão de sua autonomia constitucional, as entidades estatais são competentes para organizar e manter seus servidores, criando e extinguindo cargos, funções e empregos públicos, instituindo carreiras e classes, fazendo provimentos e lotações, estabelecendo a remuneração, delimitando os seus deveres e direitos e fixando regras disciplinares.
Os preceitos reguladores das relações jurídicas entre a Administração e o servidor constituem o regime jurídico, explicitados nos Decretos e regulamentos expedidos para sua fiel execução pelo Poder Executivo ou pelos demais poderes, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público, no exercício de suas respectivas administrações.
As disposições estatutárias ou de outra natureza, se outro for o regime jurídico, todavia, não podem contrariar o estabelecido na Constituição da Republica como normas gerais de observância obrigatória pela Administração direta e indireta, conforme o caso, na organização do seu pessoal e dos respectivos regimes jurídicos." (Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 413) Feito tal escorço, em prelúdio, colhe-se dos autos que a parte autora é servidora pública do Município de Bananeiras, ocupante do cargo de VIGILANTE do quadro efetivo do município demandado desde 01.03.2004, conforme comprova a cópia de Portaria (Num. 65722679).
Dito isso, urge se registre, por oportuno, que o cargo ocupado pela parte autora não se encontra abarcado pela Lei 130/1997, nos cargos descritos no ANEXOS I da referida Lei, razão pela qual a parte autora não faz jus à progressão horizontal, vez que o ente público tão somente pode aplicar os ditames insertos na legislação municipal, porquanto, de todos cediço, a Administração Pública só pode agir dentro do preconizado ou permitido em lei, isto é, em matéria de Administração Pública, o gestor ou administrador deve observar estritamente o que dispõe a lei e agir dentro dos seus exatos limites, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Aliás, vale ressaltar que o princípio da legalidade "é específico para um Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. [...] É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comando complementares à lei" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 21ª ed.
Editora Malheiros, 2006. p. 97).
Daí porque, "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza [...]" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p. 89).
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
NOVO PLANO DE CARREIRA.
LEI 11.0191/2005.
APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
PRECEDENTE. [...] 6.
Está a Administração adstrita, por imperativo Constitucional - art. 37, caput -, à legalidade estrita, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa"( REsp 1.473.150/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 09/12/2015.) Agravo regimental impróvido .( AgRg no AgRg no REsp 1507243/RS, Relator: Min.
Humberto Martins, 2ª TURMA, j. 05/04/2016).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Autue-se no Juizado Especial.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, 00:10:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 00:12
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:57
Outras Decisões
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09/11/2023 01:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
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04/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 14:14
Juntada de tomada de termo
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04/05/2023 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:56
Juntada de tomada de termo
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05/04/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA NOBREGA GOMES em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2022 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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