TJPB - 0801202-61.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 18:14
Baixa Definitiva
-
28/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:52
Conhecido o recurso de MARLUCE BARBOSA BELO - CPF: *77.***.*50-03 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA BELO em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:13
Conhecido o recurso de MARLUCE BARBOSA BELO - CPF: *77.***.*50-03 (APELANTE) e provido
-
24/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801202-61.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: MARLUCE BARBOSA BELO.
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLUCE BARBOSA BELO em face de SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que foi surpreendida ao ter descontado em sua conta valores referentes a um suposto seguro de vida, no valor de R$57,73 (cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), cobrados a partir de 03 de agosto de 2018.
Alega que não efetuou a referida contratação.
Assim, forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos no id. 76981849 e seguintes.
Justiça gratuita concedida no id. 79557746.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 85068734.
Alegou a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar de ausência de interesse em agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e, por isso, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 86590603.
As partes não pugnaram pela produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAS PRELIMINARES a) Da prescrição No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, as tarifas foram cobradas em 03/08/2018 e a ação foi proposta em 02/08/2023.
Assim, por um dia, o prazo prescricional não foi consumado.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito. b) Da ausência de interesse em agir Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Ademais, o fato de os valores terem sido debitados de volta na conta da parte autora não retira o interesse de se prosseguir com a ação, vez que há outros pedidos nela.
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação.
No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários (id. 76981850), em que consta a cobrança das tarifas impugnadas, no valor de R$57,73 (cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), em 03/08/2018.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, não juntou documentos aptos a comprovar que houve a efetiva contratação do serviço impugnado.
Por esse motivo, concluo que não houve a contratação e que restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, no valor total de R$115,46 (cento e quinze reais e quarenta e seis centavos).
No tocante ao dano moral, ainda que realizados na conta corrente onde o autor percebe seus proventos, o desconto mensal não ultrapassou valor de pequena monta, inaptos a causar dor, sofrimento ou humilhação, tampouco prejuízo substancial ao sustento da vítima.
Os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, a negativação do nome da autora, não havendo que se falar, assim, em dano moral in re ipsa.
Cabia à parte autora demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos.
A ocorrência do fato, embora em desacordo com o ordenamento jurídico, não autoriza de per si a indenização por danos morais, instituto a ser aplicado aos atos que evidenciam perdas sofridas pelo por ataque à moral e à dignidade das pessoas, com ofensa à sua reputação, como abalo à sua honra.
Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.”.
Esta Corte Estadual comunga do mesmo entendimento: “CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Abertura de conta bancária exclusiva para recebimento de salário – Desconto de tarifas referente a pacote de serviços não contratados – Dano moral – Inocorrência – Mero aborrecimento – Desprovimento. - Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, quando efetuadas cobranças de tarifas em conta bancária, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa cobrança, tampouco tendo experimentado a apelante fundada agressão ao seu patrimônio intelectual.” (TJPB - AC 0806083-80.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (TJPB – AC 0800132-78.2019.8.15.0191, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. em 26/08/2020) “RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANOS MORAIS - COBRANÇA DE TARIFA NA CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO EXORDIAL - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DAS TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS – NÃO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de caso de cobrança de produto ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrido restituir em dobro o valor cobrado, conforme restou decidido na sentença objurgada; 2.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que ocorreu apenas os descontos dos valores da tarifa, sem que fosse ocasionado qualquer espécie de constrangimento ao consumidor capaz de afetar seu bem-estar psicofísico, estando correta a interpretação de que essa cobrança tenha o condão de causar danos morais, tendo em vista que esse fato se caracteriza como mero aborrecimento, não sendo demonstrada nenhuma situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem do consumidor. 3.
Assim, nego provimento ao recurso e voto pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC.” (TJPB - RI 0800237-39.2015.8.15.0371, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/07/2017) À míngua de prova da regular contratação e da situação de engano vencível, o autor faz jus à repetição do indébito, sem indenização por danos morais, visto que o evento não repercutiu na esfera subjetiva, restringindo-se à seara patrimonial, ou seja, não representou ofensa a sua honra, imagem, dignidade e intimidade.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar inexistentes os débitos contestados na exordial e ii) condenar o promovido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados, qual seja, R$115,46 (cento e quinze reais e quarenta e seis centavos), com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais.
Considerando o baixo valor da condenação - proveito econômico obtido -, na forma dos arts. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, arbitro honorários sucumbenciais em R$ 300,00 para cada parte, vedada a compensação.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá, 3 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801202-61.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARLUCE BARBOSA BELO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de março de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808415-81.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA.
REU: SOMPO SEGUROS S.A. .
DECISÃO Vistos, etc.
De início, recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, que o autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante da inexistência de elementos de prova que convençam esse juízo da verossimilhança das alegações, é de se INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar requerida na inicial, sendo, inclusive, razoável a inexistência da demonstração, prima facie, de fato negativo.
Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido.
De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Intime-se o autor, por seu advogado, dos termos da presente decisão.
Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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