TJPB - 0806776-96.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:17
Juntada de Certidão de intimação
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 01:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:29
Juntada de Ofício
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28/08/2024 04:05
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:05
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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11/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:49
Juntada de Certidão de intimação
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15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806776-96.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAIR CARLOS DE SOUSA CORREIA Advogados do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861, BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220, MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autor para, caso queira, com base no precedente firmado, emende a inicial, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem emenda, fica desde já determinada a citação eletrônica da parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, intimem-se as partes para, em 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:10
Outras Decisões
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06/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 04:31
Decorrido prazo de JAIR CARLOS DE SOUSA CORREIA em 07/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 03:50
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:50
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:22
Decorrido prazo de MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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07/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
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25/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:31
Audiência 30/03/2021 08:30 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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22/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
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26/01/2021 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:06
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/11/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 15:07
Recebidos os autos.
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29/10/2020 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/10/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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