TJPB - 0801289-10.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CORAIS POUSADA , EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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13/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CORAIS POUSADA , EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801289-10.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença" e INVERTO os polos da ação, visto que o advogado da parte promovida (parte vencedora) passa a ser o autor do pedido de cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais contra a parte promovente; 1.
INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:42
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2023 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 22:33
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2023 20:32
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 19:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:06
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 09:32
Juntada de Petição de informação
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09/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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