TJPB - 0801192-43.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801192-43.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA GLÓRIA SILVA RÉU: FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROMOVIDO QUE APRESENTOU CONTRATOS, EXTRATOS E FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO QUE AGE EM PLENO EXECICÍO DE DIREITO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DA GLÓRIA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A, alegando, em apertada síntese, que há vários meses vem sofrendo descontos de empréstimos consignados que foram celebrados sem a sua permissão.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que o promovido suspenda as cobranças dos empréstimos em seu benefício, até o término do processo, com determinação de multa diária em caso de descumprimento e no mérito a anulação dos contratos de empréstimos consignados, por existência de vício formal e por serem fraudulentos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.842,46 (dezessete mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); tudo isso acrescido de custas e honorários.
Acostou documentos.
Gratuidade de Justiça deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID: 73758978).
Contestação apresentada pela promovida alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, denunciação à lide e requerendo a juntada da documentação após a apresentação da contestação.
No mérito, defende a regularidade de todas as contratações impugnadas pela parte autora e a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais (ID: 80423894).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 86670227).
Intimados acerca da produção de novas provas, o promovente requereu a inversão do ônus da prova, ao passo que a promovida quedou-se inerte (ID: 89391587). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas na contestação apresentada, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO A parte autora nega veemente a contratação do empréstimo consignado e informa que não assinou contrato e nem recebeu nenhum numerário, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto.
A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimos consignados pela parte promovente perante o banco demandado e a existência dano indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
A existência do negócio jurídico pode ser facilmente aferida pelo contrato e toda a documentação apresentada pelo demandado no ID: 82097430, cuja veracidade foi impugnada de forma genérica pelo promovido.
A documentação apresentada pelo banco e que foi exigida no momento da contratação, à exemplo de documento de identificação do autor, endereço de residência, selfie e geolocalização do momento da assinatura demonstram claramente que o contrato foi firmando pela requerente.
Ora, os créditos foram disponibilizados na conta da autora em 23/09/2020 e 12/10/2020, mas só foi questionado em 25/02/2023 (data do ajuizamento desta ação), sem perder de vistas que a promovente certamente fez uso desse numerário, haja vista que não possui nos autos qualquer depósito judicial ou prova de devolução desse importe.
Ressalto, ainda, que não é crível que alguém suporte descontos por cerca de 3 anos, os quais possui a certeza de não haver contratado.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: "Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, em momento algum a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimos consignados supostamente celebrados.
Ressalto: as provas constantes nos autos, dentre eles o contrato e a documentação utilizada no momento da contratação demonstram a regularidade da contratação, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que a promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ.
CONTRATAÇÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que a requerente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do crédito do empréstimo.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito, tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
06/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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27/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 14:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA SILVA - CPF: *88.***.*48-00 (AUTOR).
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24/05/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GLORIA SILVA (*88.***.*48-00).
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27/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 03:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2023 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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